TJSP 07/10/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1054
2016
Fórum de Piedade - Comarca de Piedade
JUIZ: CÁSSIO MAHUAD
443.01.1999.002620-1/000001-000 - nº ordem 312/1999 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução ESPOLIO DE ANESIA SIQUEIRA BARBOSA X CELIO ESCANHOELA MARTINS E OUTROS - Fls. 46 - CONCLUSÃO:- Aos
28/09/2011, faço estes autos conclusos à(o) Dr(a). Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio, MM. Juíza de Direito. LUCIA
AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE Embargos a Execução n.312/99 Vistos. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Prazo:- cinco dias. Int. Piedade, data supra. Francisca Cristina Müller
de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito - ADV EDUARDO MASSAGLIA OAB/SP 207290 - ADV GUSTAVO ANTONIO GONÇALVES
OAB/SP 202441 - ADV CASSIO CAMARGO ARRUDA OAB/SP 252607 - ADV RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA OAB/SP
101878 - ADV LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR OAB/SP 65128
443.01.2008.001426-6/000000-000 - nº ordem 392/2008 - Condenação em Dinheiro - - CELSO APARECIDO SAMPAIO X
ROQUE DE OLIVEIRA - Manifestar-se o credor, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito em termos de regular
prosseguimento do feito, quanto a penhora realizada as fls. 88, uma vez que não houve impugnação pelo executado. - ADV
MATHEUS SPINELLI FILHO OAB/SP 39427 - ADV JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565 - ADV GISELLE
PELLEGRINO DE CAMPOS OAB/SP 162920
443.01.2008.006642-0/000001-000 - nº ordem 1290/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - Embargos à
Execução - BANCO SANTANDER BANESPA S A X YEDA MARIA OSKINIS CALDEIRA SILVA - DEverá a embargantes recolher
as custas processuais no valor de R$ 87,25, condenada nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição da divida.
- ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958 - ADV
CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO OAB/SP 232960
443.01.2009.003144-3/000000-000 - nº ordem 674/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - BRUNO
EDUARDO FIGUEIREDO PEDROSO X JOÃO RICARDO MARINHO - CONCLUSÃO: Aos 28/09/2011, faço estes autos
conclusos a Dr(a). Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio, MM. Juíza de Direito.. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG
ESCREVENTE PROCESSO N.674/09 Vistos. Fls. 154: preliminarmente, apresente o credor, no prazo de cinco dias, cálculo
atualizado do débito. Int. Piedade, data supra. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito - ADV GUSTAVO
ANTONIO GONÇALVES OAB/SP 202441 - ADV CASSIO CAMARGO ARRUDA OAB/SP 252607 - ADV CLÁUDIA REGINA
KLINGUELFUS OAB/SP 298380 - ADV ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 97270 - ADV MAGDA HELENA
LEITE GOMES TALIANI OAB/SP 183576 - ADV FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO OAB/SP 265190
443.01.2010.001589-7/000000-000 - nº ordem 384/2010 - Declaratória (em geral) - GERTRUDES HOPPE DE GOES - ME
X POST NEW COMERCIO DE ARTIGOS GRAFICOS E PAPELARIA LTDA - Fls. 119 - CONCLUSÃO Aos 26 dias do mês de
setembro de 2011, faço estes autos conclusos a Dra. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio, MM. Juíza de Direito. Marcello
Augusto Tardelli Supervisor de Serviço Proc. n. 384/10 Vistos. 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu DD. Patrono, a que
efetue o pagamento do débito no valor de R$ 5.606,45 (cinco mil seiscentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 475-J,
“caput”, do CPC. 2) Sem prejuízo, depreque-se a intimação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal, para
que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cumpra a parte obrigacional do dispositivo da
sentença (fls. 94/95), providenciando o necessário, inclusive junto ao Banco Nossa Caixa, para a baixa definitiva do protesto dos
títulos 36.715 e 36.715-A do Cartório competente, bem como a exclusão definitiva do nome da autora de quaisquer cadastros
restritivos de crédito, inclusive no SCPC. Int. Piedade, data supra. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito
DATA Aos____________________, recebi estes autos em cartório. - ADV DANIEL DIAS DE MORAES FILHO OAB/SP 146054 ADV REGINA CÉLIA CAVALLARO OAB/SP 207710
443.01.2010.002826-6/000000-000 - nº ordem 662/2010 - Reparação de Danos (em geral) - RUBENS ANTONIO DA SILVA X
SANTOS E MENENDES TRANSPORTADORA LTDA ME E OUTROS - Manifestar-se o credor, no prazo de cinco dias, quanto o
teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 88/89. - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV ABNER TEIXEIRA DE
CARVALHO OAB/SP 156310 - ADV JOSE ESDRAS DE OLIVEIRA OAB/SP 258746 - ADV EDVALDO ALMEIDA DOS SANTOS
OAB/SP 250741
443.01.2010.005073-6/000000-000 - nº ordem 986/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MAURICIO DA SILVA X NILZE
PONCE AYRES NOGUEIRA MUCCI E OUTROS - Vistos. Decido. Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de
acidente de veículos. Alegou o autor que conduzia sua moto quando houve a colisão com o veículo de propriedade da ré Nilze,
o qual, na ocasião, era conduzido por Marcos Antonio, filho desta, o qual realizou ultrapassagem proibida, gerando diversos
prejuízos ao autor que ficou por mais de um ano sem poder exercer atividades laborativas e, também, tal acidente ocasionou
diversos danos em sua motocicleta, bem como a morte do garupa que estava em sua moto. Por sua vez, a requerida Nilze
argüiu, em contestação, conexão desta lide com o processo ajuizado na 1ª Vara Cível desta comarca (ação nº 496/2008), dentre
outras preliminares por ela aduzidas e preliminares argüidas também na contestação da seguradora Marítima. Pois bem. Há
que se reconhecer a conexão existente entre este feito e o que foi proposto na 1ª Vara desta comarca. Depreende-se dos autos
que a ação em trâmite na 1ª Vara Cível local foi proposta contra o condutor do veículo de propriedade da ora ré Nilze, seu filho
Marcos Antonio, e já foi julgada em primeira instância (fls. 24). De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, deverão
se reputar conexas duas ações ou mais, quando o objeto ou causa de pedir lhe forem comuns. Logo, analisando o documento
de fls. 67, percebe-se que o autor também figura no pólo ativo do processo nº 496/2008 julgado na 1ª Vara Cível desta comarca.
Ocorre que o acidente, fato gerador das duas demandas é o mesmo, tendo o requerente apenas mudado o pólo passivo para a
mãe do condutor nestes autos. Certo é que na presente ação, cuida-se de pedido de indenização fundada na responsabilidade
objetiva da proprietária do veículo, mas tal responsabilidade somente fica caracterizada depois do reconhecimento da culpa ou
dolo do condutor do mesmo veículo. E a mencionada ação disso tratou, não podendo haver julgamentos conflitantes sobre o
tema. Contudo, impraticável, no presente momento processual, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, visto que a ação
contra o condutor do veículo já foi sentenciada. De todo modo, mister se faz que se aguarde notícia quanto ao trânsito em julgado
daquela ação para que se possa seguir neste feito. Ante o exposto, havendo necessidade de se aguardar a resolução definitiva
de questão prejudicial, com fulcro no artigo 265, inc. IV, a, do Código de Processo Civil, suspendo o andamento da presente
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