TJSP 10/10/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1055
2015
de outubro de 2011, recebi estes autos em Cartório com a r. sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR - ADV
CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV MURILO SAMPONI JARDIM OAB/SP 168618
415.01.2010.006944-5/000000-000 - nº ordem 1063/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE PALMITAL
X JÚLIO CESAR LEÃO - Fls. 17 - CONCLUSÃO - Em 03 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito
da 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmital, Doutor ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. MARIA AP. PIROLO DIAS
Escrevente Proc. 1063/10. Vistos. Com fundamento no art. 794, I, c.c. o 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta
a presente Execução Fiscal, que a FAZENDA MUNICIPAL DE PALMITAL promove em face de JÚLIO CESAR LEÃO. Custas
recolhidas às fls. 15. Oportunamente, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. PRI. Palmital-SP, 03
de outubro de 2011. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO DATA - Em 04 de outubro de 2011, recebi
estes autos em Cartório com a r. sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR - ADV CARLOS ALBERTO
PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV MURILO SAMPONI JARDIM OAB/SP 168618
415.01.2010.007025-5/000000-000 - nº ordem 1096/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE
PALMITAL X JOSÉ CARLOS RAVAGNANI - Fls. 13 - CONCLUSÃO - Em 03 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao
MM Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmital, Doutor ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. MARIA
AP. PIROLO DIAS Escrevente Proc. 1096/10. Vistos. Com fundamento no art. 794, I, c.c. o 795, ambos do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente Execução Fiscal, que a FAZENDA MUNICIPAL DE PALMITAL promove em face de JOSÉ CARLOS
RAVAGNANI. Custas recolhidas às fls. 07/08. Oportunamente, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os
autos. PRI. Palmital-SP, 03 de outubro de 2011. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO DATA - Em 04
de outubro de 2011, recebi estes autos em Cartório com a r. sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR - ADV
CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV MURILO SAMPONI JARDIM OAB/SP 168618
415.01.2011.002107-9/000000-000 - nº ordem 405/2011 - Execução de Alimentos - C. R. B. X R. N. G. - Fls. 50 - CONCLUSÃO
- Em 03 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Judicial da Comarca de Palmital,
Estado de São Paulo, Doutor ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR
Processo 405/11. Vistos. Em razão da quitação da dívida alimentar objeto desta execução, impõe-se a extinção do processo.
Diante disso, com fundamento no art. 794, I, c. c. o 795, ambos do CPC, julgo extinta a presente AÇÃO EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS, que Cahuã Rafael Brito ajuizou em desfavor de Rafael Novac Garcia. Arbitro os honorários do advogado dativo do
exeqüente (fls. 05) no patamar máximo previsto na tabela vigente. Com prioridade, expeça-se certidão. Calculem-se as custas e
despesas processuais porventura devidas, intimando-se o devedor, a providenciar o recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de
inscrição do respectivo valor na dívida ativa e ser comunicado ao IPESP o não recolhimento da taxa previdenciária, se devida.
Formalizada a intimação e transcorrido o prazo ora assinalado, sem o recolhimento das taxas eventualmente devidas, expeça-se
certidão para inscrição daquele atinente a taxa judiciária na dívida ativa e comunique-se ao IPESP o não recolhimento do tributo
previdenciário, arquivando-se o feito oportunamente. PRI. Palmital, sp., 03 de outubro de 2011. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO
CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO DATA - Em 04 de outubro de 2011, recebi estes autos em Cartório com a r. sentença supra.
ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR PUBLICAÇÃO - Em 04 de outubro de 2011, publico em Cartório a respeitável
sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR - ADV KARINA DA SILVA BELOTO OAB/SP 212981 - ADV PAULO
CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707 - ADV MÁRCIA CRISTINA CÂNDIDO FADEL OAB/SP 166703 - ADV FABIO
PARRILHA DO NASCIMENTO OAB/SP 276415 - ADV KARINA DA SILVA BELOTO OAB/SP 212981
415.01.2011.002182-4/000000-000 - nº ordem 422/2011 - Mandado de Segurança - SANDRA APARECIDA DE CAMPOS
GUIMARÃES X DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALMITAL - Fls. 61/66 - VISTOS. SANDRA
APARECIDA DE CAMPOS GUIMARÃES impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra o
DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALMITAL (fls. 31) alegando, em síntese, ser portadora de
“Transtorno Bipolar da Ansiedade; Quadro Depressivo”, com em função disso foi submetida a várias internações em hospitais
psiquiátricos, necessitando do medicamento “TOPIRAMATO 100 mg” como única forma de evitar o agravamento da doença de
que padece. Aduziu não possuir condições financeiras de arcar com os custos do medicamento em questão e, por essa razão,
solicitou ao Departamento de Saúde solicitando o medicamento e referido órgão informou que somente disponibiliza tal
medicamento para tratamento de Eplepsia Refratária, e não para o tratamento de Cid F-31. Porém, sustentou que o medicamento
foi prescrito pelo médico Dr. Wilson Conti de Lãs Vilas Rodrigues como sendo o adequado para o seu tratamento. Aduziu que a
negativa do fornecimento do medicamento de que necessita fere seu direito líquido e certo à saúde e à vida digna. Pleiteou a
concessão liminar da segurança no sentido de determinar à autoridade apontada como coatora que lhe forneça o medicamento
de forma ininterrupta e, ao final, a concessão da ordem com a confirmação da liminar. Com a inicial, a impetrante carreou aos
autos farta documentação que dá conta do problema de saúde de que é acometida e receituários subscritos por médico que a
atende, por meio do qual foi prescrita a utilização dos medicamentos que necessita para seu tratamento (fls. 17/28). A liminar foi
deferida às fls. 32/36. A impetrada apresentou informações às fls. 45/52. Alegou, em apertada síntese, que o Município fornece
medicamentos padronizados de efeitos similares e que não há evidências de que sejam menos eficazes do que os não
padronizados, como o prescrito à impetrante. Ainda, que a impetrante tem condições econômicas suficientes para adquirir os
medicamentos pretendidos. Por fim, afirmou, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos deve ser do
Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Estado de Saúde, já que o Município não apresenta condições de suportar o
encargo. Por essas razões, requereu a improcedência do pedido com a denegação da ordem. O Ministério Público opinou pela
concessão da ordem (fls. 55/59). É o relatório. Passo à fundamentação. Quanto à alegada responsabilidade exclusiva do Estado
no tocante ao fornecimento do medicamento pleiteado, tal tese deve ser afastada. A unicidade do sistema de saúde (SUS), que
integra as três entidades federativas, implica a responsabilidade solidária de todos os entes federativos quanto ao cumprimento
de obrigação, conforme se extrai do teor do art. 198 da Constituição da República. A Lei nº 8.080 de 19.9.90 dá concretude ao
normativo constitucional concernente ao sistema único de saúde. Evidente a solidariedade do atendimento, inclusive para o
fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos, o que não é afetada por qualquer disposição legislativa de menor
hierarquia para agilização e consecução de tal finalidade, designadamente, com relação a eventual divisão de competências
para tal atendimento, que deve ser integral. Nesse sentido: “A autoridade coatora apontada na inicial tem legitimidade para
figurar no pólo passivo da demanda, eis que de forma solidária participa do Sistema único de Saúde (art. 4° da Lei 8.080/90).
Assim, o “Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, sendo que cada esfera de governo exerce uma direção única
(artigo 198, inciso I, da Constituição Federal)” (fls. 49). Dessa forma, conforme aduzido pela douta Procuradoria Geral de Justiça,
“é forçoso concluir que compete solidariamente ao Estado e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º