TJSP 10/10/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1055
2016
saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem
gestão plena do sistema, como ocorre na hipótese dos autos.”. (Apelação Cível nº 425.582-5/2-00, rel. Des. Pires de Araújo)
Assim, caso o Município não disponha de imediato do medicamento, o qual é fornecido pelo Estado, a ele o Município deve se
dirigir, sem que o paciente, hipossuficiente, tenha de percorrer as unidades de saúde para localizá-lo. Isso pode e deve ser feito
pelo Município. Observo, no presente caso que o medicamento prescrito à impetrante às fls. 17 é fornecido somente para o
tratamento de Eplepsia Refratária e não para a doença de que a impetrante é portadora, conforme se observa do documento de
fls. 20. Assim, a recusa da impetrada não se mostra legítima, porque a prescrição do fármaco foi feita por médico da rede
pública de saúde (fls. 17) e cabe ao Estado a responsabilidade de prover o tratamento adequado, prescrito por profissional da
saúde cuja conduta, pautada pelo Código de Ética Médica, impõe a fixação do melhor tratamento ao paciente, ou daquele que
assegure a recuperação da sua saúde. A impetrada, por sua vez, limitou-se a afirmar que o medicamento não estaria padronizado,
sem, no entanto, apontar outras alternativas terapêuticas para a doença da impetrante, nem indicar quais seriam os medicamentos
padronizados contendo o mesmo princípio ou substância ativa, passíveis de substituir o pleiteado nestes autos que, repita-se,
foi prescrito por médico da própria rede. A impetrada também não apontou ou demonstrou qualquer irregularidade ou inadequação
na prescrição médica trazida aos autos. Por fim, a prova da situação de pobreza da paciente não pode ser admitida como
condição para que seja autorizado o atendimento junto à rede pública, que, conforme já exposto, é universal. Ponderadas todas
essas circunstâncias, forçoso reconhecer a prevalência do direito à vida e à saúde frente aos parâmetros formais de dispensação
de medicamentos, conquanto, em princípio, sejam eles legítimos e igualmente necessários. Observa-se, porém, que, estandose diante de tratamento contínuo, não padronizado e prescrito por tempo indeterminado, imperioso assegurar ao Município a
possibilidade de averiguar a necessidade de continuação do tratamento e/ou da utilização de medicação específica, bem como
a possibilidade de se providenciar sua substituição por tratamento ou medicação disponível e padronizada pela rede pública de
saúde. A medida justifica-se não só para evitar riscos à paciente, mas também para não ferir o princípio da isonomia, considerando
os inúmeros cidadãos sujeitos ao sistema da rede pública, muitos em situação análoga, que são examinados e tratados pelos
medicamentos ordinariamente fornecidos. Assim, a continuidade do tratamento deverá ser feita mediante apresentação periódica
de receita médica atualizada e, ainda, acompanhamento médico do Setor Público de Saúde, a quem cumprirá monitorar,
periodicamente, a sua evolução e, sob sua inteira responsabilidade profissional, manter o medicamento ou substituí-lo por outro
eventualmente previsto pelos protocolos da Rede Pública de Saúde, cuidando para que não se prejudique a eficácia do
tratamento. Cumprirá à autoridade impetrada assinar dia, hora e tempo certo para esse atendimento e monitoramento, em prazo
não superior a noventa dias contados da publicação desta decisão, consignando-se, ainda, que o descumprimento de tais
exigências por parte da impetrante implicará na interrupção do fornecimento até que venham a ser por ele satisfeitas. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar e CONCEDENDO A SEGURANÇA para o fim de determinar que a impetrada
forneça à impetrante o medicamento descrito a fls. 03 da inicial, condicionando a continuidade do tratamento e/ou fornecimento
do medicamento concedido ao acompanhamento médico do Setor Público de Saúde, nos termos acima expostos. Não há
condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal. Porém, condeno a Fazenda
Municipal de Palmital a reembolsar o impetrante das despesas processuais por ele eventualmente adiantadas. Oficie-se à
autoridade coatora, bem como à pessoa jurídica interessada para cumprimento da decisão (Art. 13, da Lei nº 12.016, de 7 de
Agosto de 2009), enviando-se cópia da presente decisão. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º,
da Lei nº 12.016/2009). Terminado o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Palmital-SP, 4 de outubro de 2011. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO
LEITE Juiz de Direito - ADV EDICLEIA APARECIDA DE MORAES MONTORO OAB/SP 130274 - ADV CARLOS ALBERTO
PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988
415.01.2011.002413-5/000000-000 - nº ordem 481/2011 - Medida Cautelar (em geral) - GERALDA MASSA X BANCO
VOTORANTIM S/A - Fls. 15 - CONCLUSÃO - Em 03 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da
2ª. Vara Judicial da Comarca de Palmital, Estado de São Paulo, Exmo. Sr. Dr. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE.
ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR Processo 481/11. Vistos. Diante do não atendimento da determinação de fls. 13,
conforme certificado a fls. 14, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, I, do mesmo Codex. Com
a extinção do processo por força do indeferimento da petição inicial a questão atinente a gratuidade processual postulada com
a inicial restou prejudicada. Oportunamente, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. PRI. Palmital,
03 de outubro de 2011. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO DATA - Em 04 de outubro de 2011,
recebi estes autos em Cartório com a r. sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR - ADV ELCIO ANTONIO
ZIRONDI OAB/SP 280536
415.01.2011.002847-5/000000-000 - nº ordem 573/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ANTONIO BATISTA X BANCO
VOTORANTIM S/A - Fls. 17 - CONCLUSÃO - Em 03 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da
2ª. Vara Judicial da Comarca de Palmital, Estado de São Paulo, Exmo. Sr. Dr. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE.
ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR Processo 573/11. Vistos. Diante do não atendimento da determinação de fls. 15,
conforme certificado a fls. 16, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, I, do mesmo Codex. Quando
for o caso e, evidentemente, se requerido, por cuja providência aguardar-se-á até o trânsito em julgado desta decisão, devolvase à(o) promovente o numerário que depositara para custear as despesas de condução do sr. Oficial de Justiça, expedindo-se
para tanto o competente mandado de levantamento. Oportunamente, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivemse os autos. PRI. Palmital, 03 de outubro de 2011. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO DATA - Em 04
de outubro de 2011, recebi estes autos em Cartório com a r. sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR - ADV
ELCIO ANTONIO ZIRONDI OAB/SP 280536
415.01.2011.003839-2/000000-000 - nº ordem 791/2011 - Divórcio Consensual - A. A. D. S. E OUTROS - Fls. 10 CONCLUSÃO - Em 03 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª.Vara Judicial da Comarca de
Palmital, Estado de São Paulo, Exmo. Sr. Dr. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL
MAIOR Processo 791/11. Vistos. Amarildo Alves da Silva e Lucia Aparecida Barreiros da Silva ajuizaram o presente pedido de
divórcio consensual aduzindo que por não pretenderem continuar com a sociedade conjugal conclamam pela decretação do
divórcio. Com a inicial, em que afirmam não terem filhos e nem bens a partilhar, vieram os documentos de fls. 04/08, dentre os
quais a certidão do registro de casamento. O Curador de Família, por entender inexistir interesse que legitime a intervenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º