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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011 - Página 1184

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TJSP 13/10/2011 - Pág. 1184 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1057

1184

Processo 0033507-03.2010.8.26.0001 (001.10.033507-2) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Companhia de
Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Maria Gomes dos Santos - 1. Fl(s). 70: o(a)(a) exeqüente(s) limita(m)se a pedir bloqueios “on line”. Ora, a dignidade da função jurisdicional não foi instituída constitucionalmente e não se destina à
localização de ativos financeiros dos executados. Ademais, a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros é recente e com
resultado parcial, para o andamento do processo e satisfação do credor. Portanto, inócua se revela a pretensão de reiteração
da ordem judicial. Não cabe insistir em investigação de movimentação bancária do(a)(s) executado(a)(s), sem qualquer indício
ou evidência idôneos que revelem que possui(em) bens com expressão econômica incompatível(eis) com os valores ínfimos de
ativos financeiros encontrados ou a inexistência deles, na(s) conta(s), quando da(s) tentativa(s) anterior(es) de bloqueio judicial.
Compete, a(o)(s)exeqüentes, efetuar diligências, para encontrar(em) bens passíveis de constrição judicial, ou aguardar(em)
melhor oportunidade, para indicá-los à penhora, até porque já houve citação. Indefiro novo bloqueio “on line”. 2. Manifeste(m)se o(a)(s) exeqüente(s). 3. Nada sendo requerido, intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 48
horas, sob pena de extinção. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0034380-66.2011.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Adriano Tomaz da Silva - VISTOS. Diante do que consta a fls. 44, com fundamento no artigo
269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento da presente ação de Busca e Apreensão
Em Alienação Fiduciária, que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A moveu contra Adriano Tomaz da Silva. Custas
remanescentes se houver, serão recolhidas pelo requerido. Nesse caso, deverá ser certificado pelo cartório e a parte recolhêlas, em 05 dias, sob pena de inscrição na divida ativa sem outra intimação. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. Não houve ordem de bloqueio junto ao DETRAN/SP. P. R. Int.,
arquivem-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0034633-98.2004.8.26.0001 (001.04.034633-2) - Procedimento Ordinário - Gli Amici Confecções Infantis Ltda. Banco do Brasil S.a. - 1. De acordo com a atual orientação do C. STJ (REsp 940.274/MS, de 07/04/2010), faz-se necessária
intimação do vencido para incidência da multa do art. 475-J do CPC, porquanto o prazo para pagamento espontâneo não flui
automaticamente. 2. Assim, providencie-se a intimação da autora, ora devedora, na pessoa de seu patrono, para pagamento da
quantia indicada pelo credor (R$ 4.415,57), em quinze dias, sob pena de incidência de multa legal e penhora (artigo 457-J caput
e § 1º do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, e, certificado nos autos, desde logo,
ficam arbitrados, com fulcro no art. 20, § 4º, c.c. o art. 475-I, segunda parte, e com o art. 475-R ambos do CPC, os honorários
advocatícios, para a fase de execução (cumprimento de decisão judicial), em 10% sobre o valor do crédito reclamado, atualizado
monetariamente, devendo o credor apresentar cálculo atualizado do débito, inclusa multa legal e honorários, manifestando-se,
também, quanto à penhora (artigo 475-J, caput e § 1º do Código de Processo Civil). - ADV: CLEMENTE PEREIRA JUNIOR (OAB
19211/SP), VAGNER ANTONIO COSENZA (OAB 41213/SP), JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR (OAB 72110/SP)
Processo 0034700-19.2011.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Rosangela Cabral dos Reis - Wilson Moz
e outros - VISTOS. Diante do que consta a fls. 27, tem-se pela composição extrajudicial entre as partes, com fundamento no
artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo, que Rosangela Cabral dos Reis
moveu contra Wilson Moz, Eliane Ribeiro Moz, Maria Soler Moz, Leandro Ribeiro Moz. Custas remanescentes se houver, serão
recolhidas pelo(a) autor(a). Nesse caso, deverá ser certificado pelo cartório e a parte recolhê-las, em 05 dias, sob pena de
inscrição na divida ativa sem outra intimação. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o
trânsito em julgado da sentença. Defiro o levantamento pela autora das custas de diligência não utilizadas. Expeça-se mandado
de levantamento. P. R. Int., arquivem-se. - ADV: SORAYA FAZANO FERREIRA LIMA (OAB 96979/SP)
Processo 0035170-84.2010.8.26.0001 (001.10.035170-1) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lilian
Maria Pereira Lima - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos. Especifique a ré, as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando-as quanto à necessidade e pertinência. Digam as partes se tem interesse na designação de audiência de
conciliação. - ADV: TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 137558/SP), FABIO
ANTUNES MERCKI (OAB 174525/SP)
Processo 0035284-96.2005.8.26.0001 (001.05.035284-0) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Delga Participações
S/A - Santana Tênis Comércio e Esporte Ltda. - Me. e outros - O cálculo de fls. 473 está incorreto, pois há nos autos depósito
do débito desde 30/03/2007 (fls. 403). não havendo falar em cômputo de juros, se na época o mesmo eventualmente o quitava.
Ao contador quanto à eventual remanescente. int. VERIFICAÇÃO DA CONTADORIA DE FLS.477: saldo a favor dos réus = R$
52,23(maio/2011) - ADV: DORIVAL ERCOLE BRECHIANI (OAB 65830/SP), RICARDO DE OLIVEIRA BRECHIANI (OAB 177374/
SP), ROBERTA DE OLIVEIRA BRECHIANI (OAB 168229/SP), LAEDES GOMES DE SOUZA (OAB 110143/SP), MARCELO DE
BARROS MORETTI (OAB 154593/SP), SUELI KAYO FUJITA (OAB 71582/SP)
Processo 0035284-96.2005.8.26.0001 (001.05.035284-0) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Delga Participações
S/A - Santana Tênis Comércio e Esporte Ltda. - Me. e outros - O substabelecimento sem reservas foi juntado quando os autos
se encontravam na Superior Instância (fls. 448) e não foram procedidas as anotações necessárias. Portanto, assiste razão
aos corréus (fls. 485). Anote-se o substabelecimento de fls. 448 e republique-se todas as intimações, desde o retorno dos
autos a este cartório e juízo respectivo (fls.468). Posteriormente, serão apreciados os pedidos de fls. 480/481 e 483. - ADV:
LAEDES GOMES DE SOUZA (OAB 110143/SP), MARCELO DE BARROS MORETTI (OAB 154593/SP), RICARDO DE OLIVEIRA
BRECHIANI (OAB 177374/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA BRECHIANI (OAB 168229/SP)
Processo 0035596-43.2003.8.26.0001 (001.03.035596-7) - Execução de Título Extrajudicial - Companhia de Bebidas das
Américas - Ambev - Simone Mattos Rozzetti e outro - Vistos. Fls. 353: Diante do tempo decorrido desde o protocolo da petição,
concedo à exequente o prazo de cinco dias para manifestação. No silêncio, ao arquivo, independente de nova intimação. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), DAVIDE DINIZ DA SILVA (OAB 107881/SP), RICARDO DINIZ DA SILVA
(OAB 170876/SP)
Processo 0036455-25.2004.8.26.0001 (001.04.036455-1) - Monitória - Associação Protetora da Infância - Província de São
Paulo - Maria Cristina de Souza - Fls. 108: em face da petição de fls.. 108 noticiando o integral cumprimento do acordo,
declaro extinto o processo. Feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO LONGO (OAB
177621/SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO (OAB 95701/SP)
Processo 0036821-20.2011.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Djalma Sostnes de Andrade Santos - Merylin Palma Cruz da
Costa - Em dez dias sob pena de indeferimento da inicial, junte o(a) autor(a) declaração de imposto de renda do biênio da
Receita Federal, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, ou recolha as custas judiciais. Deve se observar
que a Carteira de Previdência dos Advogados é devida, não faz parte da isenção, devendo, portanto, ser recolhida sob pena de
ser oficiado ao IPESP ou órgão equivalente. - ADV: FRANKLIN DE MEDEIROS SALES (OAB 302995/SP)
Processo 0037005-10.2010.8.26.0001 (001.10.037005-6) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Nancy Moreira de Luccia Picorelli Lima - HEITOR PINTO E SILVA FILHO e outros - VISTOS. Diante do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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