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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011 - Página 2013

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TJSP 13/10/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1057

2013

Resolução 1.396 do mesmo ano, vigente em janeiro de 1989, dispunha que, “a partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal
da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC -, aferido segundo o critério
estabelecido no art. 19 do Decreto-lei 2.335, de 12 de junho de 1987”. Dessa forma, ao efetuar depósitos na caderneta de
poupança, tinham os autores absoluta convicção de que o quantum sofreria correção monetária segundo a oscilação do valor da
BTN indexada pelo IPC. Tendo ocorrido a extinção desse índice, cumpria à instituição financeira ré fazer incidir sobre o valor
depositado o percentual do IPC daquele mês. Destarte, em face do direito adquirido dos autores à aplicação do IPC na sua
conta de poupança, deve-se deferir a diferença de correção monetária, decorrente da aplicação do rendimento acumulado
verificado no mês de fevereiro de 1991, creditado na referida conta, e o índice devido. Nesse sentido já se decidiu em relação
aos planos econômicos anteriores, mas a decisão tem aplicação ao caso concreto, pois a situação é absolutamente semelhante:
“Caderneta de Poupança. Correção monetária. Planos Bresser e Verão. As leis, que alteram o critério de correção dos depósitos
em cadernetas de poupança, não incidem sobre os contratos cujo trintídio se tenha iniciado ou renovado anteriormente a sua
vigência. Segundo assentou a egrégia Corte Especial, o índice corretivo no mês de janeiro/89 é de 42,72%. Recurso especial
conhecido e provido, em parte.” (REsp n.º 43.432-RJ, rel. Min. Raphael Barros Monteiro Fº). É que essa situação ocorreu nos
chamados Planos Collor I e II: em fevereiro de 1991 o critério de remuneração da poupança foi novamente modificado durante o
período aquisitivo, ou seja, a Lei 8.177/91 substituiu o critério anterior, que apurava a variação pelo BTN, pela variação da TRD,
em percentual inferior; já em abril de 1990, a Medida Provisória 168/90, posteriormente convolada na Lei 8024/90, gerou efeitos
a partir de 15 de março daquele ano, substituindo o índice do IPC adotado na remuneração das cadernetas de poupança, fixado
naquele mês em 84,32%, pela variação da BTNF, em índice inferior. De tudo o acima exposto, não é demais repetir, deduz-se
claramente que a aplicação da lei nova durante o curso do período aquisitivo da caderneta de poupança ofendeu o direito
adquirido, protegido pela Constituição da República no art. 5º, XXXVI. Ressalte-se que a caracterização do ato de império não
afasta a responsabilidade do réu em remunerar as aplicações financeiras da forma contratada. Procede, então, como se vê, a
pretensão inicial, pois nem mesmo o requerido discorda da alegação inicial no sentido de que os rendimentos creditados aos
autores foram inferiores à inflação medida no período, cabendo, portanto, o pagamento das diferenças resultantes disso
devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Portanto, considerando que o requerido usufruiu o numerário, obtendo
recursos, deve-o creditar, em favor dos autores, a importância correspondente à real inflação verificada no mês de fevereiro de
1991, no percentual de 21,87%, porque correto, mais juros de 0,5% ao mês, até o efetivo saque, pois não há provas de que o
réu realizou os créditos com base nos aludidos índices. Ressalto, também, que o quantum debeatur deverá ser atualizado
monetariamente desde a data em que deveria ocorrer o crédito, por meio dos índices divulgados pelo Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, e não pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, porquanto tal medida não encontra amparo
legal, além dos referidos índices melhor refletirem a real inflação verificada no período. Nem se diga que o requerido deverá
pagar o débito atualizado monetariamente somente a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº
6.899/81. Se assim o fizer, pagará quantia inferior à devida, haja vista que a correção monetária não significa um “plus”, um
acréscimo, mas sim, mera atualização da moeda, em face do seu aviltamento, decorrente do processo inflacionário. Nesse
sentido: “A jurisprudência do STJ firmou que a correção monetária incide sempre a partir do vencimento da dívida, partindo do
princípio de que o reajustamento monetário não dá nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor aquisitivo da moeda,
mormente quando a dívida é de valor” (STJ - 3ª Turma, REsp. 7.098-SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. 12.3.91, não
conheceram, maioria, DJU 29.4.91, p. 5.265), ), apud, Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, editora Saraiva, 27ª edição, página 1304. Quanto ao valor exato do crédito, deverá ser demonstrado quando da fase de
execução, mediante a apresentação da memória de cálculo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a quantia decorrente da diferença entre a importância creditada na conta
referida na inicial e aquela que deveria ser realizada, referente à variação do IPC no mês de fevereiro de 1991 (índice de
21,87%), até o efetivo saque, monetariamente corrigida, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros
remuneratórios de 0,5% ao mês (ambos desde então - fevereiro de 1991), e de juros moratórios, desde a citação, no valor de
1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas
processuais, de comprovado desembolso nos autos, assim como com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor
atualizado da condenação, apurado em liquidação. P.R.I. Monte Alto, 11 de outubro de 2011. FERNANDO LEONARDI
CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO (OBS. Valor das custas do preparo: R$95,73; o valor das despesas com porte de remessa e
retorno a ser recolhido é de R$25,00 por volume de autos). - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
368.01.2009.003172-7/000000-000 - nº ordem 124/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA DE SEGURO CONCEICAO APARECIDA ROMERA DE FREITAS E OUTROS X UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA - Fls. 141/145
- Cobrança de Seguro Autos nº: 124/11 - Cível Autores: Conceição Aparecida Romera de Freitas Maria Adriana de Freitas Elaine
Aparecida de Freitas Marcelo Henrique de Freitas Marcio Donizete de Freitas Requerido: Unibanco AIG Seguros e Previdência
VISTOS. CONCEIÇÃO APARECIDA ROMERA DE FREITAS, MARIA ADRIANA DE FREITAS, ELIANE APARECIDA DE FREITAS,
MARCELO HENRIQUE DE FREITAS E MARCIO DONIZETE DE FREITAS ajuizaram a presente demanda contra UNIBANCO
AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA, pleiteando o recebimento de seguro no importe de R$ 25.795,00. Aduzem, em síntese, que
são beneficiários do seguro de invalidez ou morte que Carlindo de Freitas, marido da primeira requerente e genitor dos demais,
mantinha com o requerido desde 27.08.2007. Alegam que Carlindo sofreu acidente no dia 03.10.2007 ao atravessar a rua e
subir num barranco, tendo sofrido diversas enfermidades, as quais o levaram a óbito no dia 25.02.2009. O recebimento do
prêmio extrajudicialmente restou infrutífero. Juntaram procuração e documentos (fls. 07/57). Foi suscitado conflito negativo
de competência pela Magitrada da 2ª Vara Judicial desta Comarca (fls. 68/69), tendo sido aquele juízo o designado para, em
caráter provisório, resolver eventuais medidas urgentes (fls. 75). O demandado foi regularmente citado (fls. 79), formando, desta
feita, a relação jurídica processual válida, e ofertou resposta. Reconheceu o vínculo contratual mantido com o segurado falecido
Carlindo de Freitas, mas refutou o direito dos autores ao recebimento da indenização pretendida. Aduziu que o contrato de
seguro previa cobertura para morte acidental e, pelo que consta da certidão de óbito, Carlindo faleceu de causas naturais, ou
seja, da doença popularmente conhecida como “Câncer de Próstata”. Sustentou, assim, que a causa da morte não tem relação
direta com o alegado acidente ocorrido em 03.10.2007 (fls. 81/96). Juntou documentos de fls. 97/113. Réplica (fls. 115/117). Foi
prolatada sentença, julgando improcedente o pedido inicial (fls. 121/126). Diante da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no
conflito anteriormente suscitado, determinando que a competência para o processamento e julgamento deste feito é desta 1ª
Vara de Monte Alto, foi reconhecida a nulidade da sentença, uma vez que proferida por juízo incompetente (fls. 128). Designada
audiência de tentativa de conciliação, o acordo restou infrutífero, sendo que as partes não manifestaram interesse na produção
de provas (fls. 133). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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