TJSP 13/10/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1057
2014
do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse das partes em produzir novas provas, bem como em razão dos
documentos acostados aos fólios se mostrarem suficiente para a formação da convicção do julgador. Os autores, sustentando
a condição de beneficiários do seguro deixado por Carlindo de Freitas, pretendem o recebimento do prêmio, devido a morte do
segurado, na importância de R$ 25.795,00, decorrente do contrato de seguro existente. Afirmam que o segurado Carlindo de
Freitas sofreu um acidente em 03.10.07 ao atravessar uma rua terraplanada e subido em um barranco. O “de cujus”, naquela
oportuniade, caiu de costas, lesionando sua coluna vertebral e vindo a sofrer diversas enfermidades, melhor descritos às fls.
04. Submeteu-se a duas intervenções cirúrgicas em 24.10.07 e 30.10.07. O óbito ocorreu em 25.02.09. O requerido, por sua
vez, frisa que a causa da morte do segurado foi natural, conforme consta da sua certidão de óbito, hipótese não coberta
na apólice contratada, a refutar a pretensão indenizatória do prêmio formulado pelos autores. Pois bem. As fls. 26 bem se
observa a definição de acidente pessoal, informando que se trata de “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente
externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra
causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, que torne necessário
tratamento médico (...)”. Assim, tem-se que, de acordo com tal conceito, a morte do segurado deve decorrer diretamente do
acidente ocorrido, estabelecendo-se estreito nexo de causalidade entre evento e dano, independentemente de qualquer outra
causa, para que haja a cobertura do seguro, o que não ocorreu no caso dos autos. Senão vejamos. Inicialmente, ressaltese que, embora o conceito de acidente pessoal descrito no certificado de seguro também inclua “os acidentes decorrentes
de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas
ou luxações, radiologicamente comprovadas”, verifica-se que o documento de fls. 30 demonstra a presença de osteopatia
(doença óssea) na coluna vertebral do segurado, sendo que, referida lesão constatada, foi classificada como fratura patológica,
isto é, decorrente de doença preexistente no local do impacto. Desta forma, tem-se que a preexistência de doença óssea no
local fraturado rechaça a alegação de que seu aparecimento seja decorrente do acidente sofrido pelo segurado. Destarte, a
natureza patológica das lesões da coluna vertebral e a presença de osteopatias (doenças dos ossos), à época dos fatos, tal
como relatado a fls. 30, afastam a origem puramente traumática das alterações anatômicas ou funcionais havidas na coluna
vertebral do segurado, bem como a origem exclusivamente traumática de tais alterações, excluindo-se, portanto, a cobertura
contratada. Ademais, a certidão de óbtio do segurado, colacionada as fls. 47, atesta sua como causa mortis sepse grave,
infecção do trato urinário, carcinoma de próstata e carcinoma ósseo metastático. Desta forma, tem-se que o óbito de Carlindo
de Freitas deu-se em razão da evolução desfavorável de seu quadro clínico, conforme doenças descritas na certidão de óbito,
e não em decorrência do acidente sofrido, sendo, portanto, de origem natural e não acidental. De fato, não se denota dos
autos que o acidente ocorrido em 2007 tenha sido a causa preponderante da morte advinda em 2009, afastando-se, desta
feita, a pretensão dos autores, eis que fundado em causas naturais como se apresenta o óbito não estava dentro dos riscos
predeterminados cobertos pelo instrumento firmado (art. 757, CC/02). Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por entender que os autores não fazem jus a percepção do prêmio do seguro de vida contratado pelo falecido,
frente a ausência de cobertura. Porque sucumbentes condeno os requerentes ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 1.000,00 (mil reais), ante a simplicidade da causa (artigo 20, §4º, do Código de
Processo Civil), verbas sucumbenciais que somente serão devidas se os demandantes perderem a condiçao de beneficiários da
assistência judiciária, (artigo 12 da Lei Federal nº 1.060/50). P.R.I. Monte Alto, 11 de outubro de 2011. FERNANDO LEONARDI
CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO (OBS. Valor das custas do preparo: R$521,54; o valor das despesas com porte de remessa e
retorno a ser recolhido é de R$25,00 por volume de autos). - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV ADILSON
MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095 - ADV DANIEL ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA OAB/SP 172330
368.01.2011.000704-4/000000-000 - nº ordem 142/2011 - Execução de Alimentos - A. V. B. F. X L. B. F. - Fls. 59 - Vistos.
Ante a noticia do pacto, expeça-se o alvará de soltura. Todavia, aguarde-se as assinaturas do requerido e de seu patrono para
a homologação do acordo. Assim, intimem-se o réu e o seu patrono a regularizarem a situação em 48h00, sob pena de nova
prisão. Int. - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768 - ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795 - ADV MARCEL
GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768
368.01.2011.000941-0/000000-000 - nº ordem 193/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO/LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - DENER APARECIDO GAZETA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 459 - Proc. nº 193/2011 1.
Recebo o aditamento de fls.451, com a exclusão do pólo ativo do autor Aparecido de Vitto e a alteração do valor da causa para
R$43.853,15, prosseguindo-se a demanda no tocante aos demais autores. Procedam-se as anotações no sistema informatizado
e na autuação. 2. Diante da intimação do Banco do Brasil S/A (fls.416/vº) e considerando que não foi comunicado nos autos
o pagamento do valor da condenação no prazo legal (15 dias), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da
presente ação. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA
OAB/SP 181034
368.01.2011.000943-5/000000-000 - nº ordem 194/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO/LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - ANTONIO SALLA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 496 - Manifestem-se os exeqüentes sobre a
exceção de pré-executividade interposta pelo Banco do Brasil S/A, no prazo de 10 (dez) dias (fls.389/445). Após, ou no silêncio,
tornem os autos conclusos para decisão mediante carga em livro próprio. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI
OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
368.01.2011.001687-2/000000-000 - nº ordem 311/2011 - Divórcio (ordinário) - E. G. X O. A. - Fls. 22 - Autos nº 311/11
VISTOS. ELZA GANZELLA move ação de divórcio em face de OSWALDO AMADO, com fundamento no parágrafo 6º do art. 226
da CF. O requerido foi citado (fls. 16), deixando transcorrer “in albis” o prazo da contestação (certidão de fls. 17). O representante
do Ministério Público, não vislumbrando interesse para sua intervenção, deixou de se manifestar sobre o mérito do pedido (fls.
19/20). É o relatório. D E C I D O. 1. Conforme parecer lançado pelo Dr. Promotor de Justiça, não há a intervenção do Ministério
Público nestes autos. Anote-se. 2. A ação procede, uma vez que, nos termos do art. 226, parágrafo 6º, da CF, na redação da
Emenda Constitucional nº. 66, não mais se exige prazo para o divórcio. Isto posto, acolho o pedido inicial e decreto o divórcio de
Elza Ganzella e Oswaldo Amado, declarando dissolvido o casamento existente entre ambos. Arbitro os honorários da advogada
da requerente em 100% do valor estipulado na tabela de honorários conveniados da PGE/OAB. Transitada esta em julgado,
expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários, bem como procedam-se as anotações de extinção (artigo 269, I,
primeira figura, do CPC) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas, pois a requerente é beneficiária
da assistência judiciária gratuita. P. R. I.. Monte Alto, 16 de setembro de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE
DIREITO - ADV SUELLEN LARISSA CEDRONI OAB/SP 283454
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º