TJSP 13/10/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1057
2015
368.01.2011.001794-2/000000-000 - nº ordem 333/2011 - Declaratória (em geral) - JULIANO MORISHITA X BANCO DO
BRASIL SA - Fls. 88 - 1. Fls.84: Defiro. Anote-se. 2. Manifeste-se o autor sobre o documento apresentado pelo requerido
(fls.81/83), no prazo de cinco (05) dias (artigo 398 do C.P.C.). 3. Nos termos do artigo 331 do C.P.C., designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 17 de NOVEMBRO p.f., às 15:30 horas, oportunidade em que as partes especificarão as provas
que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Expeça-se mandado para intimação das partes. Sem prejuízo, providenciem
os advogados o comparecimento de seus constituintes na audiência designada. Int. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/
SP 259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887
368.01.2011.001886-9/000000-000 - nº ordem 351/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA SA X
ALVARO LEONEL BATISTA - Fls. 44/45 - Busca e Apreensão Autos nº: 351/11 - Cível Autor: Banco Ficsa S/A Requerido: Alvaro
Leonel Batista VISTOS. BANCO FICSA S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra ALVARO LEONEL BATISTA,
identificado nos autos, alegando que, por força de cédula de crédito bancário, concedeu ao requerido um empréstimo a ser
pago em 48 parcelas, sendo dado em garantia um veículo Fiat Uno Mille EX 1.0 IE, ano/modelo 1999, cor branca, placa CZL6584, chassi 9BD158018Y4102602. O réu tornou-se inadimplente em 27.12.10. Pede a procedência do pedido (fls. 02/05).
Juntou documentos (fls. 09/30). Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida liminar para busca e apreensão do
veículo (fls. 31), devidamente cumprida (fls. 39). O réu foi pessoalmente citado (fls. 38), deixando transcorrer in abis o prazo
para apresentação de resposta (fls. 40). O autor pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 42). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Julgo antecipadamente o pedido, com fulcro nos art.s 319 e 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil,
uma vez que o réu foi citado pessoalmente e deixou de oferecer contestação no prazo legal, não tornando controvertidos os
fatos narrados na inicial. Assim, por se tratar de direito disponível, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 319 do Código de
Processo Civil, vale dizer, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Anote-se que os documentos que instruíram a
inicial, notadamente o contrato celebrado entre as partes (fls. 24), a planilha de débito (fls. 30) e a comprovação da mora do réu
(fls. 26/28), corroboram os efeitos da revelia, sacramentando o direito do autor, que citado não adotou nenhuma medida. Ante ao
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, melhor identificado nos
autos, consolidando a liminar deferida e obtendo o autor a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente
como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais, de comprovado desembolso, e aos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa. P.R.I. Monte Alto, 11 de outubro de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE
DIREITO - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
368.01.2011.002005-6/000000-000 - nº ordem 382/2011 - Revisional de Alimentos - L. A. D. S. X A. B. M. D. S. - Fls.
38 - Processo nº 382/2011 VISTOS. 1- Concedo a requerida os benefícios da assistência judiaria. 2- Homologo, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes à fls. 24/25, com o que não se opôs o Ministério
Público e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo de ação de REVISIONAL de ALIMENTOS, movida por Luciano
Aparecido de Souza em face de Ana Beatriz Mequeloni de Souza, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Expeça-se oficio ao Banco do Brasil (agência do Fórum) para que proceda a abertura de conta em nome da
genitora da requerida, devendo referido ofício ser retirado em Cartório pelo advogado da mesma, uma vez que para abertura da
conta bancária, a genitora da requerida deverá comparecer perante a agência bancária. Transitada esta em julgado, expeça-se
certidão de honorários para o patrono do autor no máximo previsto na tabela PGE/OAB, procedam-se as anotações de extinção
e arquivem-se ambos os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas pois as partes são beneficiárias da assistência
judiciária gratuita. P. R. I. Monte Alto, 05 de setembro de 2011. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz Substituto (OBS. Oficio
já expedido; providencie o advogado da genitora da requerida a retirada do oficio). - ADV ANIZ HADDAD OAB/SP 22799 - ADV
PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
368.01.2011.002046-3/000000-000 - nº ordem 391/2011 - Pedido de Registro Civil (em geral) - JOSE GERMANO GARBIN
DA SILVA - Fls. 26 - Nos termos da cota de fls.24 do Dr. Curador, manifeste-se o autor. Após, dê-se nova vista dos autos ao
Ministério Público. Int. - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230
368.01.2011.002199-4/000000-000 - nº ordem 421/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. M. D. X M. A. D. - Fls. 42 1. Oficie-se à nova empregadora do requerido para desconto da pensão alimentícia correspondente a 30% de seus rendimentos,
excetuando os descontos trabalhistas (v. fls.24). 2. Prossiga-se, intimando-se as advogadas das partes e o MP sobre a sentença
de fls.32. Int. - ADV ELIANE LOURENÇO OAB/SP 268610 - ADV TATIANA VANESSA SANCHES OAB/SP 266997 - ADV ELIANE
LOURENÇO OAB/SP 268610
368.01.2011.002250-0/000000-000 - nº ordem 434/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO - CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DEL ALBALADEJO X FRANCISCO ALBERTO
CRIVIATO ME ( NOBRE ALUMINIO) - Manifeste-se o autor. - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV
MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191
368.01.2011.002393-7/000000-000 - nº ordem 463/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - BENEDITO MESTRE X
MAURICIO APARECIDO ANGOTI - Fls. 16 - Proc. nº 463/2011 VISTOS. Homologo o acordo estabelecido entre as partes (fls.12)
e JULGO EXTINTO este processo de ação de cobrança movido por BENEDITO MESTRE em face de MAURICIO APARECIDO
ANGOTI, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado do autor
em 100% do valor constante da tabela do convênio PGE/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários,
procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária.
P. R. I.. Monte Alto, 15 de setembro de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV JOSÉ HENRIQUE
FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747
368.01.2011.002668-5/000001-000 - nº ordem 500/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Incompetência WALDOMIRO DA SILVA X SARAVALI TRATORES LTDA - Fls. 06 - Recebo a exceção de incompetência com suspensão da ação
principal (proc. nº 500/2011). Certifique-se naqueles autos. Manifeste-se a excepta, no prazo de dez (10) dias. Após, promovase a conclusão dos autos para decisão, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV JORGE ROBERTO PIRES DE CAMPOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º