TJSP 20/10/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1062
2015
Ou seja. A ‘lesão jurídica’ é tipificada pelo oferecimento de defesa pela autarquia previdenciária. Consignou-se. ‘Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação’
[Egrégio Tribunal Regional Federal, 3ª Região, Súmula nº 09]. ‘A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa’
[Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 89]. ‘O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de
ação de natureza previdenciária’ [Extinto Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 213]. Portanto. Não existe a necessidade do
prévio esgotamento da via administrativa para o manejo da ação previdenciária. 2. Resumindo. Está presente (a) a competência
do juízo, (b) o interesse processual é patente e (b) existe regularidade da petição inicial. O feito está saneado. Estão presentes
os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação previdenciária. 3. É inviável o julgamento
antecipado da lide, diante da matéria controvertida. É preciso a abertura da instrução, proporcionando aos interessados a
realização das provas. Primeiro A prova pericial. Relata-se a incapacidade e pretende-se a concessão do benefício. Para a
realização da perícia técnica, oficie-se ao ‘setor de perícias médicas’ (Comarca de Ribeirão Preto) para a designação de perito e
para a formalização do ato. Faculta-se a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos. Deverá ser observado
o prazo legal para a indicação. Ficam os quesitos ofertados e os assistentes técnicos indicados recepcionados. Zele a serventia
pelo envio dos quesitos. Os patronos serão intimados (pela imprensa) da data da designação da perícia para acompanhamento
do ato técnico. As críticas serão formalizadas posteriormente, e relembrando aos interessados, ‘o ato técnico se contraria com
ato técnico’. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia (principalmente, a cópia dos
quesitos) e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados pelo perito. Quesitos do juízo. Havendo incapacidade
(parcial ou total) pode o perito precisar o início (desde quando?). Existe possibilidade de estabilização ou recuperação da
incapacidade se for administrado medicamento, ou seja, a administração de medicamento possibilita a realização de atividade?
A incapacidade (se constatada) impede o exercício da atividade profissional executada cotidianamente? Existe possibilidade
do exercício de outra atividade pela qualificação profissional (se constatada a incapacidade)? A incapacidade (se constatada)
impede a vida independente do requerente? A incapacidade (se constatada) impede o exercício da atividade de qualificação do
requerente? Segundo A prova oral. É necessária a sua produção. É conveniente a instrução. Designação de data posteriormente.
Terceiro O estudo social. Para a aferição da situação de vida e como complementação para a averiguação da situação econômica,
com o estabelecimento de tópico específico (‘renda por cabeça’), determino a realização do estudo social. Oficie-se a Prefeitura
Municipal para a realização do ato técnico. Defiro o prazo de noventa dias para a execução. Ciência. Intime-se e cumpra-se.
Orlândia, 06 de setembro de 2011. LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA Juiz Substituto [Nota do Cartório] (Dra.
Carolina, quesito(s) e/ou assistente(s) técnico(s) em 5 (cinco) dias) - ADV CAROLINA DE ALMEIDA DINIZ OAB/SP 186724 ADV JONAS DIAS DINIZ OAB/SP 197762
404.01.2010.004957-2/000000-000 - nº ordem 1581/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROMILDO PAULO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. 1. Defesa ofertada e impugnada. 2. Especifiquem as partes as
provas pretendidas a produção, justificando a pertinência, observado o prazo de cinco (05) dias. 3. Providenciem as partes
a juntada de documento, quando especificarem as provas, se o caso. 4. Esclareçam se existe interesse na designação de
audiência de conciliação prévia. 5. Cobre a serventia eventual regularização pelos interessados (cpa, por exemplo), se o caso.
Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 02 de setembro de 2011. LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA Juiz
Substituto (Nota do Cartório: Dr. Roni Ceribelli atendam na íntegra e no prazo as determinações supracitadas...) - ADV RONI
CERIBELLI OAB/SP 262753
404.01.2010.005022-2/000000-000 - nº ordem 1602/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - J. A. A. X A. A. M. - (
Nota do Cartório: retirar certidão de honorários. - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100
404.01.2010.005119-2/000000-000 - nº ordem 1638/2010 - Regulamentação de Visitas - J. P. D. M. X N. C. D. S. B. - Nota do
Cartório: Drs. Sheila e Vicente, retirar certidão de honorários. - ADV SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS OAB/SP 195291
404.01.2010.005177-9/000000-000 - nº ordem 1659/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VILMA ZILDA
COSTA VASCONCELOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Cartório do Ofício Judicial Processo:
404.01.2010.005177-9/000000-000 Nº de controle: 1659/2010 Vistos. 1. Defesa ofertada e impugnada. 2. Especifiquem as
partes as provas pretendidas a produção, justificando a pertinência, observado o prazo de cinco (05) dias. 3. Providenciem as
partes a juntada de documento, quando especificarem as provas, se o caso. 4. Esclareçam se existe interesse na designação de
audiência de conciliação prévia. 5. Cobre a serventia eventual regularização pelos interessados (cpa, por exemplo), se o caso.
Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 02 de setembro de 2011. LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA Juiz
Substituto (Nota do Cartório: Dra. Jaqueline dos Santos Ribeiro atenda na íntegra e no prazo as determinações supracitadas...)
- ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2010.005435-2/000000-000 - nº ordem 1779/2010 - Regulamentação de Visitas - L. S. D. S. X T. C. T. - Nota do
Cartório: Drs. A. Carlos e Guilherme, retirar certidão de honorários. - ADV ANTÔNIO CARLOS LEITE OAB/SP 164653 - ADV
GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO OAB/SP 267664
404.01.2010.005578-0/000000-000 - nº ordem 1786/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA CLÁUDIA PIRES X
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA-ORLÂNDIAPREV E OUTROS
- Fls. 153 - Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 147: Aguarde-se a juntada dos “novos exames”, conforme solicitado. Prazo de
60 dias. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 22 de setembro de 2011. LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA Juiz
Substituto (Nota do Cartório: Dr. Maurício de Oliveira...) - ADV MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP 80414 - ADV OSVALDO
MURARI JUNIOR OAB/SP 93695 - ADV LIVIA DE ANDRADE LOPES OAB/SP 283655
404.01.2010.005634-9/000000-000 - nº ordem 1800/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIELA GONELA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Fls. 111 - Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 110: Manifestem-se as partes. Intimese e cumpra-se. Orlândia, 22 de setembro de 2011. LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA Juiz Substituto (Nota
do Cartório: Doutores atendam na íntegra e no prazo de cinco dias para o prosseguimento do feito...) - ADV MARIANA MENDES
GONÇALVES ABRÃO OAB/SP 189629 - ADV JOSE ROBERTO ABRAO FILHO OAB/SP 145603 - ADV FLAVIO CASAROTTO
OAB/SP 134152
404.01.2011.000435-3/000000-000 - nº ordem 137/2011 - Execução de Alimentos - T. C. R. P. X G. A. P. - Fls. 33 - Sentença nº
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