TJSP 25/10/2011 - Pág. 2284 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1065
2284
Distribuidor. Int. - ADV: FERNANDO SALVADOR NETO (OAB 102428/SP)
Processo 0012510-57.2011.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lourdes Hidalgo Bento - EPP Nascimento & Rota Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lourdes Hidalgo Bento - EPP em face
Nascimento Rota Nascimento. DECIDO. Impõe-se, de imediato, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação
e julgamento da causa. A parte ré não é domiciliada nesta Distrital e o título objeto da execução também não possui praça de
pagamento nesta cidade, de modo que não pode ser admitido o ajuizamento da ação neste Foro, nos termos dos artigos 17,
da Lei 5.474/68 e 94 do Código de Processo Civil. Note-se que nos termos do Item 9 do Provimento CSM n. 1.670/2.009, a
competência relativa pode ser reconhecida de ofício em sede de Juizados Especiais. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento
da incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento da causa. Por outro lado, há de se ressaltar que a jurisprudência
recente vem admitindo a declaração de incompetência relativa de ofício pelo magistrado, desde que no início do processo,
antes da prática de qualquer ato processual inequívoco a caracterizar a prorrogação de sua competência. Nesse sentido:
COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício - Admissibilidade desde que o juiz não tenha praticado ato
relevante no processo - Voto vencido (TJSP) RT 636/61; COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício pelo
magistrado - Admissibilidade (TJSP) RT 624/56. Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa
dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto, fazendo-se as devidas anotações e comunicações,
inclusive junto ao Distribuidor. Int. - ADV: FERNANDO SALVADOR NETO (OAB 102428/SP)
Processo 0012511-42.2011.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lourdes Hidalgo Bento - EPP - Drogaria
Thais de Fragoso - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lourdes Hidalgo Bento - EPP em face Drogaria Thais de
Fragoso. DECIDO. Impõe-se, de imediato, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento da
causa. A parte ré não é domiciliada nesta Distrital e o título objeto da execução também não possui praça de pagamento nesta
cidade, de modo que não pode ser admitido o ajuizamento da ação neste Foro, nos termos dos artigos 17, da Lei 5.474/68 e 94
do Código de Processo Civil. Note-se que nos termos do Item 9 do Provimento CSM n. 1.670/2.009, a competência relativa pode
ser reconhecida de ofício em sede de Juizados Especiais. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste
Juízo para conhecimento e julgamento da causa. Por outro lado, há de se ressaltar que a jurisprudência recente vem admitindo
a declaração de incompetência relativa de ofício pelo magistrado, desde que no início do processo, antes da prática de qualquer
ato processual inequívoco a caracterizar a prorrogação de sua competência. Nesse sentido: COMPETÊNCIA - Incompetência
relativa - Declinação de ofício - Admissibilidade desde que o juiz não tenha praticado ato relevante no processo - Voto vencido
(TJSP) RT 636/61; COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício pelo magistrado - Admissibilidade (TJSP) RT
624/56. Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da
Comarca de Mage/RJ, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, inclusive junto ao Distribuidor. Int. - ADV: FERNANDO
SALVADOR NETO (OAB 102428/SP)
Processo 0012515-79.2011.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lourdes Hidalgo Bento - EPP - Grigoli
e Mantellatto - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lourdes Hidalgo Bento - EPP em face Grigoli e Mantellatto.
DECIDO. Impõe-se, de imediato, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento da causa. A
parte ré não é domiciliada nesta Distrital e o título objeto da execução também não possui praça de pagamento nesta cidade,
de modo que não pode ser admitido o ajuizamento da ação neste Foro, nos termos dos artigos 17, da Lei 5.474/68 e 94 do
Código de Processo Civil. Note-se que nos termos do Item 9 do Provimento CSM n. 1.670/2.009, a competência relativa pode
ser reconhecida de ofício em sede de Juizados Especiais. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste
Juízo para conhecimento e julgamento da causa. Por outro lado, há de se ressaltar que a jurisprudência recente vem admitindo
a declaração de incompetência relativa de ofício pelo magistrado, desde que no início do processo, antes da prática de qualquer
ato processual inequívoco a caracterizar a prorrogação de sua competência. Nesse sentido: COMPETÊNCIA - Incompetência
relativa - Declinação de ofício - Admissibilidade desde que o juiz não tenha praticado ato relevante no processo - Voto vencido
(TJSP) RT 636/61; COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício pelo magistrado - Admissibilidade (TJSP)
RT 624/56. Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível
da Comarca de Piracicaba, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, inclusive junto ao Distribuidor. Int. - ADV:
FERNANDO SALVADOR NETO (OAB 102428/SP)
Processo 0012516-64.2011.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lourdes Hidalgo Bento - EPP - RED
Drogaria Ltda . EPP - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lourdes Hidalgo Bento - EPP em face RED Drogaria
Ltda . EPP. DECIDO. Impõe-se, de imediato, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento da
causa. A parte ré não é domiciliada nesta Distrital e o título objeto da execução também não possui praça de pagamento nesta
cidade, de modo que não pode ser admitido o ajuizamento da ação neste Foro, nos termos dos artigos 17, da Lei 5.474/68 e 94
do Código de Processo Civil. Note-se que nos termos do Item 9 do Provimento CSM n. 1.670/2.009, a competência relativa pode
ser reconhecida de ofício em sede de Juizados Especiais. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste
Juízo para conhecimento e julgamento da causa. Por outro lado, há de se ressaltar que a jurisprudência recente vem admitindo
a declaração de incompetência relativa de ofício pelo magistrado, desde que no início do processo, antes da prática de qualquer
ato processual inequívoco a caracterizar a prorrogação de sua competência. Nesse sentido: COMPETÊNCIA - Incompetência
relativa - Declinação de ofício - Admissibilidade desde que o juiz não tenha praticado ato relevante no processo - Voto vencido
(TJSP) RT 636/61; COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício pelo magistrado - Admissibilidade (TJSP) RT
624/56. Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da
Comarca de Campinas, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, inclusive junto ao Distribuidor. Int. - ADV: FERNANDO
SALVADOR NETO (OAB 102428/SP)
Processo 0012517-49.2011.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lourdes Hidalgo Bento - EPP - Drogaria
Betacristina Ltda- ME - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lourdes Hidalgo Bento - EPP em face Drogaria
Betacristina Ltda- ME. DECIDO. Impõe-se, de imediato, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação e
julgamento da causa. A parte ré não é domiciliada nesta Distrital e o título objeto da execução também não possui praça de
pagamento nesta cidade, de modo que não pode ser admitido o ajuizamento da ação neste Foro, nos termos dos artigos 17,
da Lei 5.474/68 e 94 do Código de Processo Civil. Note-se que nos termos do Item 9 do Provimento CSM n. 1.670/2.009, a
competência relativa pode ser reconhecida de ofício em sede de Juizados Especiais. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento
da incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento da causa. Por outro lado, há de se ressaltar que a jurisprudência
recente vem admitindo a declaração de incompetência relativa de ofício pelo magistrado, desde que no início do processo,
antes da prática de qualquer ato processual inequívoco a caracterizar a prorrogação de sua competência. Nesse sentido:
COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício - Admissibilidade desde que o juiz não tenha praticado ato
relevante no processo - Voto vencido (TJSP) RT 636/61; COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício pelo
magistrado - Admissibilidade (TJSP) RT 624/56. Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos
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