TJSP 27/10/2011 - Pág. 1752 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1067
1752
de forma regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos
gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários. (...) a norma do art. 196 da Constituição da República,
que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como
um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas. A responsabilidade do Estado em
fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde
(...), diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade.” (Suspensão de
Tutela Antecipada nº 91/AL, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 05/03/2007). Prazo: 10 dias. Int.-se. - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO
OAB/SP 168303
576.01.2011.052138-2/000000-000 - nº ordem 518/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA - DENISE MARIA
BUSSONI BERTOLLO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 40/40v - Vistos, etc. 1. Considerando o valor
atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a
inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art.
8º da citada Lei. 2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional
nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. 3. Para análise do mérito, das disposições constitucionais aplicáveis à época da
aquisição de cada adicional por tempo de serviço, considerando que a autora apresentou meros demonstrativos de pagamento,
dados estes insuficientes para o julgamento do pedido, providencie pois a juntada de documentos idôneos que indiquem a
partir de quando passou a receber cada adicional de tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte). 4. No mesmo prazo e sob pena
de extinção do feito neste Juizado Especial da Fazenda, determino que a parte autora forneça todos os holerites relativos ao
período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito
neste Juizado Especial da Fazenda Pública, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo
38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.
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Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto
que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em
um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. 5. Com a juntada dos
documentos, conclusos para novas deliberações. 6. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ora, antes do estabelecimento
do contraditório, visto que a despeito da relevância dos argumentos invocados na inicial a medida não será ineficaz, caso venha
a ser concedida apenas a final, não estando demonstrado o perigo irreparável ou de difícil reparação, sobretudo considerando
que os adicionais vêm sendo calculados da forma contestada há bastante tempo e o pedido de tutela encontra obstáculo na Lei
nº 9494/97. Int.-se. - ADV MARCIO SAKURAY OAB/SP 191803 - ADV LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA OAB/SP 150759
576.01.2011.052144-5/000000-000 - nº ordem 519/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA - DENISE FUSCO
MARQUES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 42/42v - Vistos, etc. 1. Considerando o valor atribuído à
causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial
da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de
Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada
Lei. 2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/
MG, nos termos da Resolução nº 12/09. 3. Para análise do mérito, das disposições constitucionais aplicáveis à época da
aquisição de cada adicional por tempo de serviço, considerando que a autora apresentou meros demonstrativos de pagamento,
dados estes insuficientes para o julgamento do pedido, providencie pois a juntada de documentos idôneos que indiquem a
partir de quando passou a receber cada adicional de tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte). 4. No mesmo prazo e sob pena
de extinção do feito neste Juizado Especial da Fazenda, determino que a parte autora forneça todos os holerites relativos ao
período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito
neste Juizado Especial da Fazenda Pública, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo
38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.
trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partialfields=%28
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Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º