TJSP 27/10/2011 - Pág. 2384 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1067
2384
em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez
por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora
e avaliação”, bem como para o Enunciado 105 do FONAJE: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa,
não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante
da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%” (destaquei). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: RIAN
CEZAR ALVES DA SILVA (OAB 246395/SP), NORBERTO PEREIRA MAIA (OAB 95841/SP)
Processo 0008311-89.2011.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Francisco Jose
Silva de Araujo - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Certifico e dou fé que os valores a serem
recolhidos para eventual interposição de recurso correspondem a: R$ 174,50 (custas - código 230-6), mais R$ 25,00 (porte de
remessa e retorno - código 110-4), mais R$ 15,00 (despesas postais - código 120-1). Nada Mais. - ADV: NORBERTO PEREIRA
MAIA (OAB 95841/SP), RIAN CEZAR ALVES DA SILVA (OAB 246395/SP)
Processo 0011703-37.2011.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Antonio Pedrosa Cavalcante - Telha Norte Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. e outro - Vistos. Emende o autor a inicial a
fim de esclarecer o valor que pretende que seja declarado inexigível, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado nos
termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: GILSON BARBOSA
DA SILVA (OAB 262648/SP)
Processo 0012498-43.2011.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lourdes Hidalgo Bento - EPP - Audrei
Sara Rodolfo - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lourdes Hidalgo Bento - EPP em face Audrei Sara Rodolfo.
DECIDO. Impõe-se, de imediato, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento da causa. A
parte ré não é domiciliada nesta Distrital e o título objeto da execução também não possui praça de pagamento nesta cidade,
de modo que não pode ser admitido o ajuizamento da ação neste Foro, nos termos dos artigos 17, da Lei 5.474/68 e 94 do
Código de Processo Civil. Note-se que nos termos do Item 9 do Provimento CSM n. 1.670/2.009, a competência relativa pode
ser reconhecida de ofício em sede de Juizados Especiais. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste
Juízo para conhecimento e julgamento da causa. Por outro lado, há de se ressaltar que a jurisprudência recente vem admitindo
a declaração de incompetência relativa de ofício pelo magistrado, desde que no início do processo, antes da prática de qualquer
ato processual inequívoco a caracterizar a prorrogação de sua competência. Nesse sentido: COMPETÊNCIA - Incompetência
relativa - Declinação de ofício - Admissibilidade desde que o juiz não tenha praticado ato relevante no processo - Voto vencido
(TJSP) RT 636/61; COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício pelo magistrado - Admissibilidade (TJSP)
RT 624/56. Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível
da Comarca de Angatuba/SP, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, inclusive junto ao Distribuidor. Int. - ADV:
FERNANDO SALVADOR NETO (OAB 102428/SP)
Processo 0012509-72.2011.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lourdes Hidalgo Bento - EPP Alessandro Aparecido Galvão ME - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lourdes Hidalgo Bento - EPP em face
Alessandro Aparecido Galvão ME. DECIDO. Impõe-se, de imediato, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para
apreciação e julgamento da causa. A parte ré não é domiciliada nesta Distrital e o título objeto da execução também não
possui praça de pagamento nesta cidade, de modo que não pode ser admitido o ajuizamento da ação neste Foro, nos termos
dos artigos 17, da Lei 5.474/68 e 94 do Código de Processo Civil. Note-se que nos termos do Item 9 do Provimento CSM n.
1.670/2.009, a competência relativa pode ser reconhecida de ofício em sede de Juizados Especiais. Dessa forma, impõe-se o
reconhecimento da incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento da causa. Por outro lado, há de se ressaltar que
a jurisprudência recente vem admitindo a declaração de incompetência relativa de ofício pelo magistrado, desde que no início
do processo, antes da prática de qualquer ato processual inequívoco a caracterizar a prorrogação de sua competência. Nesse
sentido: COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício - Admissibilidade desde que o juiz não tenha praticado
ato relevante no processo - Voto vencido (TJSP) RT 636/61; COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício pelo
magistrado - Admissibilidade (TJSP) RT 624/56. Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos
autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Itatiba, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, inclusive junto ao
Distribuidor. Int. - ADV: FERNANDO SALVADOR NETO (OAB 102428/SP)
Processo 0012512-27.2011.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lourdes Hidalgo Bento - EPP Farmácio Farma 10 Barbosa Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lourdes Hidalgo Bento - EPP em face
Farmácio Farma 10 Barbosa Ltda. DECIDO. Impõe-se, de imediato, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para
apreciação e julgamento da causa. A parte ré não é domiciliada nesta Distrital e o título objeto da execução também não
possui praça de pagamento nesta cidade, de modo que não pode ser admitido o ajuizamento da ação neste Foro, nos termos
dos artigos 17, da Lei 5.474/68 e 94 do Código de Processo Civil. Note-se que nos termos do Item 9 do Provimento CSM n.
1.670/2.009, a competência relativa pode ser reconhecida de ofício em sede de Juizados Especiais. Dessa forma, impõe-se o
reconhecimento da incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento da causa. Por outro lado, há de se ressaltar que
a jurisprudência recente vem admitindo a declaração de incompetência relativa de ofício pelo magistrado, desde que no início
do processo, antes da prática de qualquer ato processual inequívoco a caracterizar a prorrogação de sua competência. Nesse
sentido: COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício - Admissibilidade desde que o juiz não tenha praticado
ato relevante no processo - Voto vencido (TJSP) RT 636/61; COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício pelo
magistrado - Admissibilidade (TJSP) RT 624/56. Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos
autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetininga, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, inclusive junto
ao Distribuidor. Int. - ADV: FERNANDO SALVADOR NETO (OAB 102428/SP)
Processo 0012513-12.2011.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lourdes Hidalgo Bento - EPP - Dennis
Camargo & Cia Ltda- Me - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lourdes Hidalgo Bento - EPP em face Dennis
Camargo Cia Ltda- Me. DECIDO. Impõe-se, de imediato, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação e
julgamento da causa. A parte ré não é domiciliada nesta Distrital e o título objeto da execução também não possui praça de
pagamento nesta cidade, de modo que não pode ser admitido o ajuizamento da ação neste Foro, nos termos dos artigos 17,
da Lei 5.474/68 e 94 do Código de Processo Civil. Note-se que nos termos do Item 9 do Provimento CSM n. 1.670/2.009, a
competência relativa pode ser reconhecida de ofício em sede de Juizados Especiais. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento
da incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento da causa. Por outro lado, há de se ressaltar que a jurisprudência
recente vem admitindo a declaração de incompetência relativa de ofício pelo magistrado, desde que no início do processo,
antes da prática de qualquer ato processual inequívoco a caracterizar a prorrogação de sua competência. Nesse sentido:
COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício - Admissibilidade desde que o juiz não tenha praticado ato
relevante no processo - Voto vencido (TJSP) RT 636/61; COMPETÊNCIA - Incompetência relativa - Declinação de ofício pelo
magistrado - Admissibilidade (TJSP) RT 624/56. Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º