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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011 - Página 2015

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TJSP 04/11/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1070

2015

Risco Profissional Cadeia de fornecimento de serviços de telefonia - Embora a apelada seja operadora de longa distância,
dependendo dos cadastros de consumidores fornecidos pela empresa de telefonia local, integra determinada cadeia de serviços
e, com isso, aufere lucro, não podendo, portanto, eximir-se da responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores
- É certo que a apelada procedeu à negativação do nome do apelante, bem como o fato de que tais débitos não foram contraídos
por ele - Negativação indevida do nome do apelante - A negativação anterior do nome do apelante, efetuada pela empresa de
telefonia local, também foi declarada indevida, condenada a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, em acórdão
transitado em julgado Indenização fixada no importe de R$ 10.000,00 - Recurso provido (Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - AP. 9286395-77.2008.8.26.0000 - São José dos Campos - Des. Rel. Paulo Eduardo
Razuk - d.j. 11/10/11) Reconhecida a responsabilidade civil solidária das rés, cumpre examinar a reparação pelo dano moral e
sua mensuração. Dessa forma, resta analisar o valor dos danos morais sofridos. Não se pode olvidar que a reparação por dano
moral não visa o locupletamento ilícito da vítima, mas implica na imposição de um valor que não seja insignificante a ponto de
não inibir a reiteração da mesma prática doravante pelo ofensor. Desse modo, é com vistas ao binômio ressarcitório-punitivo,
que será fixada a verba indenizatória. Por tais motivos e diante das condições financeiras das partes envolvidas, reputo como
justa a indenização no importe de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), equivalentes a vinte salários mínimos. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar a inexistência dos débitos constantes na petição inicial e
condenar solidariamente as rés NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S/A - EMBRATEL ao pagamento à autora da quantia de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) que deverá ser atualizada
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data, com juros legais a partir da citação. Torno definitiva a decisão
liminar nos moldes em que proferida. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Condeno as rés solidariamente, ainda, a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte adversa, estes ora fixados em 15% do valor da condenação. Assim o faço nos termos dos artigos 20, §3º, do Código de
Processo Civil. P. R. I. (REL. 575-e) (PREPARO: R$ 218,00 E TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$
25,00 REF. A 1 VOL.) - ADV TATIANA FERREIRA MUZILLI OAB/SP 212355 - ADV RAQUEL VITTI OAB/SP 297411 - ADV
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
451.01.2011.015500-4/000000-000 - nº ordem 840/2011 - Embargos de Terceiro - ANTÔNIO SÉRGIO GUASTALLI JÚNIOR
X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. São embargos de terceiro entre as partes acima nominadas, discorrendo o autor, na petição
inicial, ter colocado seu veículo GOLF 1.6, placas CYI 8662, à venda por meio de anúncio de jornal, quando constatou haver
bloqueio judicial emanado dos autos nº 284/10, da 6ª Vara Cível desta Comarca, ação movida pela ora ré. Afirma ter sido
ofendido pelos possíveis compradores do veículo, razão por que pleiteia a cessação da constrição sobre o veículo e indenização
por danos morais, que estima em, pelo menos, 50 salários mínimos. A ré foi citada e contestou fora do prazo, com pedido
de improcedência, afirmando ter sido vítima de embuste e, quanto aos danos morais, entende-os não caracterizados, além
de pleiteado valor excessivo. Houve réplica. Relatei e passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois as questões ora discutidas são unicamente de direito e as fáticas
independem de prova em audiência. Ao solicitar a concessão de medida liminar, o autor renunciou ao rito ordinário, único no qual
poderia haver a pretendida cumulação de pedidos, conforme o artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, é
impossível, juridicamente, apreciar os dois pedidos (levantamento da constrição e danos morais) nestes autos, pena de ofensa
a dispositivo legal, havendo impossibilidade jurídica de se apreciar o pedido de danos morais, que deve ser apreciado em sede
própria . Quanto ao tema dos embargos de terceiro propriamente dito - constrição indevida sobre bem do autor - muito não há a
dizer. Substancialmente, porque a ré não nega que o bem constrito pertence ao autor e que a constrição foi indevida, ainda que
procurando atribuir a responsabilidade ao executado e ao lojista que celebraram o negócio jurídico. Nesse particular, cuida-se
de risco intrínseco à atividade econômica, observando-se não se poder, por conta disso, julgar improcedente a demanda, na
justa medida em que a questão fulcral - o veículo pertencer ao autor - não é excluída pelo fato da ré ter sido vítima de eventual
estelionato. Logo, sem maiores delongas, o pedido é procedente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os embargos de terceiro
movidos por Antonio Sérgio Guastalli Júnior contra Banco Itaucard S/A para determinar o levantamento da constrição incidente
sobre o veículo GOLF 1.6, placas CYI 8662, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Julgo, outrossim, extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, o pedido
de danos morais movido entre as mesmas partes. Diante da sucumbência recíproca, arcará cada parte com o pagamento de
metade das custas, despesas e honorários, fixados estes em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. Certifique-se o desfecho dessa decisão nos autos nº 284/2010. P.R.I.C. (PREPARO R$463,24 + PORTE DE REMESSA
R$25,00) (REL. 575 E) - ADV RANDAL LUIS GIUSTI OAB/SP 287215 - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS
OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
451.01.2011.024819-7/000000-000 - nº ordem 1366/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S A X
POSSATOINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP E OUTROS - (REL. 575-E) Em atendimento a solicitação do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJSP (criado pelo Prov. CSM 1868/2011), convoco as partes
para comparecimento no SETOR DE CONCILIAÇÃO PROCESSUAL DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PIRACICABA,
situado no 1º andar do Fórum local, no dia 01 de DEZEMBRO p.f., às 10:30 horas, para uma tentativa de conciliação. Int. - ADV
MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV JUSSARA ALBINO ODA MORETTI OAB/SP 252643
451.01.2011.029454-7/000000-000 - nº ordem 1579/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LEONIR FRONTINE DO
NASCIMENTO X ROTISSERIA NONA DIM LTDA ME - (REL. 575 E)Vistos, Redistribua-se livremente, pois não há prevenção
deste Juízo em decorrência do feito autuado sob n.º 451.01.2011.010373-1 - N.º de Ordem 556/11 que, embora envolvendo
as mesmas partes, versa sobre títulos de crédito (cheques) distintos do objeto da presente, conforme consulta no sistema
informatizado (extrato anexo). Efetuem-se as anotações e comunicações necessárias. Dil e Int. - ADV GLAUCE VIVIANE
GREGOLIN OAB/SP 168834
Centimetragem justiça

1ª Vara da Família e Sucessões
Cartório do 1º Ofício das Varas de Família e Sucessões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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