TJSP 04/11/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1070
2014
observado que previstas as verbas cobradas expressamente no contrato, pacta sunt servanda, não podendo ainda desconsiderar
que o contrato de financiamento também foi celebrado no interesse da parte autora em financiar o bem da vida de seu interesse
direto. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e julgo IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato movida por FABIARA
RAIZER contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil, revogada a tutela antecipada. Por força da sucumbência, arcará a parte vencida com o
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. (REL. 575 E) - ADV ANTONIO FLAVIO
MONTEBELO NUNES OAB/SP 273983 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/
SP 153447
451.01.2011.002356-7/000000-000 - nº ordem 166/2011 - Declaratória (em geral) - ANGÉLICA CRISTINA TOMASELLA X
NET SERVIÇOS COMUNICAÇÃO S/A E OUTROS - Fls. 93/99 - Processo 166/11 Vistos. ANGÉLICA CRISTINA TOMASELLA
ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais em
face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL,
aduzindo, em síntese, que a ré inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que jamais celebrou nenhum
contrato com ela. Diz que sofreu dano moral. Requer a procedência da ação. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 35).
Citada (fls. 40), a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL apresentou contestação (fls. 41/53).
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva junto da existência de ato ilícito. Disse que não tem a obrigação de indenizar a
autora. Por tais motivos, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Réplica a fls. 80/86. A empresa NET
foi citada e não apresentou contestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos
autos constituem matérias unicamente de direito e prescindem de quaisquer outras provas, motivo pelo qual se conhece
diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. I - DAS PRELIMINARES. Afasto a
preliminar de ilegitimidade de partes referentes às empresas rés. A EMBRATEL é parte legítima a figurar no pólo passivo da
ação. Não há como se perder de vista que foi essa empresa uma das responsáveis pela inscrição do nome da autora no órgão
de proteção ao crédito. Eventual culpa exclusiva de terceiro, no caso da empresa corré pela má prestação de serviços de
instalação, é matéria a ser analisada em conjunto com o mérito. II - DO MÉRITO. No mérito, o pedido inicial é procedente. A
autora traz como causa de pedir a inexistência de contratação de linhas telefônicas as quais teriam sido realizadas inclusive
para chamadas de longa distância por intermédio da empresa EMBRATEL. A autora nunca manteve qualquer tipo de relação
negocial com a empresa Net ou com a empresa EMBRATEL. Aliás, a própria empresa EMBRATEL assim admite, ao alegar que
apenas realizou chamadas de longa distância originadas de terminais pertencentes à empresa Net. Esta, por sua vez, sequer
contestou a ação. As rés não trouxeram aos autos cópia dos contratos para a instalação das linhas telefônicas. Sendo assim, as
rés agiram de maneira extremamente desidiosa ao assumir o risco de celebrar contratos, por simples intermédio de contato
telefônico, sem a exigência de documentos. Assim agindo, sob o pretexto da universalização do acesso à telefonia, mas com
evidente e indiscutível interesse financeiro, acabaram por atingir direitos de terceiros, como infelizmente vem sendo a praxe das
operadoras de telefonia. Foram negligentes ao atuar com desídia deixando de exigir documentos para a celebração do contrato.
As regras de condutas mínimas traçadas pela ANATEL não as socorrem, pois cabe a cada empresa operadora tomar as
precauções necessárias para evitar a ocorrência de atos ilícitos semelhantes. Presente encontra-se o nexo causal, pois a
inscrição dos débitos decorreu da instalação da linha e do não pagamento de débitos oriundos de ligações de longa distância
nelas efetuadas. Assim já se decidiu: DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Ameaça de inscrição do nome da autora nos
órgãos de proteção ao crédito - Divida decorrente de compra de linha telefônica - Alegação de que a linha foi solicitada por
telefone - Procedimento adotado que impossibilita a identificação de falsidade por não haver conferência de documentos e tão
somente coleta de dados - Negligência da prestadora de serviços configurada - Demonstração de que tal contrato jamais fora
efetuado - Demandante, todavia, que na iminência de ver seu nome incluído no rol de inadimplente apressou-se a pagar o
débito exigido - Pedido de devolução dessa quantia não formulado, sendo que seu nome sequer chegou a lançado nos cadastros
de devedores - Lesão não configurada - Indenizatória improcedente, julgada procedente declaratória de inexistência de relação
jurídica - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1.050.972-0/4 - São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - 10.06.08 Relator: Amorim Cantuária - v.u. - Voto nº 9257) DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Negativação indevida nos cadastro de
proteção ao crédito - Prestação de serviços - Telefonia - Fornecimento de linhas telefônicas - Requisição feita por telefone Contratação sem exigência de documentos aos pretensos assinantes - Responsabilidade da operadora - Caracterização Apelante que passou a assumir os riscos da contratação, de modo que ao ocasionar danos a terceiro, vindo a fornecer linha
telefônica sem certificar-se da veracidade das informações que lhe eram passadas, deve responder pelas conseqüências
advindas da inscrição do nome do prejudicado, que não participou do contrato, nos órgãos de proteção ao crédito - Redução do
valor do dano moral - Possibilidade - Indenização que deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento
- Recurso provido em parte, para reduzir o valor do dano moral (Apelação Cível n. 948.886-0/6- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Jesus Lofrano - 2410.2006 - V.U. - Voto n.6.554) BANCO DE DADOS - Órgãos de proteção ao crédito - Contrato Prestação de Serviços - Telefonia - Requisição de linha feita por telefone - Fornecimento do serviço sem a exigência de
documentos aos pretensos assinantes - Risco assumido pela operadora - Terceiro de identidade incerta - Ausência de verificação
da veracidade das informações - Inadimplência - Inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes - Dano moral
configurado - Ressarcimento devido - Recurso provido em parte (Apelação Cível n. 915.213-0/0 - São Paulo - 27ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 29.08.06 - V.U. - Voto n. 6699) DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Inscrição de
nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - Divida decorrente de compra de linha telefônica - Demonstração de que tal
contrato jamais fora efetuado - Alegação de que a linha foi solicitada por telefone - Procedimento adotado que impossibilita a
identificação de falsidade por não haver conferência de documentos e tão somente coleta de dados - Negligência da prestadora
de serviços configurada - Remessa injustificada do nome verificada - Verba devida, elevado seu valor para 10 salários mínimos
a serem calculados ao tempo do efetivo pagamento - Recurso da autora provido para esse fim, desprovido o da ré. (Apelação nº
979.559-0/5 - São Bernardo do Campo - 34ª Câmara de Direito Privado - 14/06/06 - Rel. Des. Rosa Maria de Andrade Nery - v.u.
- V. 5970) Revejo entendimento anterior no tocante à responsabilidade da empresa EMBRATEL, a qual não era a detentora das
linhas telefônicas, mas realizava as ligações a longa distância originadas das linhas telefônicas da empresa NET. A empresa
EMBRATEL acabou por inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão das supostas ligações efetuadas
de linhas que a autora não contratou. Também é autora da ofensa, na medida em que não diligenciou e efetivamente não
diligencia junto às demais empresas de telefonia a fim de verificar a correta celebração dos contratos antes que as inscrições
sejam efetuadas. Deverá responder, portanto, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim já se decidiu: DANO MORAL - Responsabilidade civil - Ligações de longa distância efetuadas a partir de linha telefônica
habilitada por terceiro em nome do apelante - Negativação do nome do apelante efetuada pela apelada - Aplicação da Teoria do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º