TJSP 08/11/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1072
2016
- Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça.- P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV PAULO
HENRIQUE U DE CASTRO OAB/SP 86578 - ADV MARIANA MAIA MUNIZ THOMAZELLI OAB/SP 283783
6. 400.01.2011.008527-8/000000-000 - nº ordem 1524/2011 - Separação de Corpos - M. M. S. X D. R. D. S. - Fls. 18, tóp.
final - Assim sendo, homologo, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação de separação
de corpos movida nestes autos, ficando, em conseqüência, extinto o processo sem resolução do mérito. P.R.I., arquivando-se os
autos.- - ADV MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO OAB/SP 120241
7. 400.01.2008.009189-8/000000-000 - nº ordem 1636/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - AGROTÉCNICA MATÃO
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA X GERALDO MADRONA SAES - Fls. 124 - Vistos. Cuida-se execução de sentença nos
autos da ação de cobrança que AGROTÉCNICA MATÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA move em face de GERALDO
MADRONA SAES. Às fls. 122/123, as partes peticionaram noticiando que transigiram, consignando ainda que os honorários
advocatícios encontram-se inclusos no acordo entabulado, requerendo sua homologação. Diante do exposto, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Desentranhe-se
oportunamente os títulos que instruíram a inicial mediante substituição nos autos por fotocópias. Oficie-se à Usina Ruette,
revogando a ordem de bloqueio, comunicando a extinção do feito. Após, arquivem-se os presentes autos, adotadas as cautelas
de estilo. P.R.I. - ADV LOURDES CARVALHO OAB/SP 228678 - ADV VANDERLEI CANDIDO OAB/SP 99103
8. 400.01.1998.002334-4/000000-000 - nº ordem 1158/1998 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO CREFISUL S/A X
JESUS FEREZIM E OUTROS - Fls. 374 - Ref. Proc. nº 1158/98.- Vistos estes autos de Execução de Título Extrajudicial que
BANCO CREFISUL S/A. (massa falida) move contra JESUS FEREZIM e LAERTE ALCEBIADES GUARIENTE. Com razão o
credor a fls.371 verso. A terceira interessada que se sub-rogou na dívida, efetuou o pagamento do débito, conforme se observa
dos autos. Assim, a extinção da presente execução é de rigor.- Diante do exposto, julgo extinta a ação, por força do pagamento,
com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora
consubstanciada no auto de fls.158, independentemente de outras formalidades. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- ADV MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061 - ADV ALFEU PEREIRA FRANCO OAB/SP 55037 - ADV WILQUEM
MANOEL NEVES FILHO OAB/SP 145310 - ADV MARCO ANTONIO CAIS OAB/SP 97584 - ADV CARLOS EDUARDO SILVEIRA
MARTINS OAB/SP 254253
9. 400.01.2011.008805-9/000000-000 - nº ordem 1574/2011 - Divórcio Consensual - F. C. B. E OUTROS - Fls. 15, tóp. final
- Isto posto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção de divórcio judicial consensual celebrada
pelos requerentes F C B e M A Z B, com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. os artigos 24 e 40 da Lei 6.515, de
26.12.77 e do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, e, em conseqüência, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.- A requerente voltará a
usar o nome de solteira, qual seja, M A Z. Transitada em julgada, expeça-se o competente mandado de averbação.- Fixo os
honorários advocatícios do(s) profissional(is) nomeado(s) a fls.05, no máximo da tabela do convênio DP/OAB. Expeça(m)-se a
certidão(ões).- P.R.I., arquivando-se os autos.- - ADV MARCELO CANDIDO GONZALIS OAB/SP 145578
10. 400.01.2004.000010-1/000000-000 - nº ordem 2159/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE GERMANO FILHO
E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 161 - Vistos. Cuida-se de execução de sentença nos
autos da ação ordinária de Benefício Previdenciário, movida por MARIA JOSÉ DE MATOS GERMANO em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para obtenção de aposentadoria por idade de rurícola. Conforme se vê a fls. 147/148,
houve liquidação do débito, tendo o(a) patrono(a) do(a) autor(a) requerido o levantamento do “quantum” depositado (fls. 157
e 160vº). Diante do exposto, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se
os presentes autos. P.R.I. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
11. 400.01.2010.005247-7/000000-000 - nº ordem 1007/2010 - Execução de Alimentos - I. H. C. D. S. X S. H. M. D. S. - Fls. 87,
tóp. final - Diante do exposto, julgo extinta a ação, por força do pagamento, com resolução do mérito, o que faço com fundamento
no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora consubstanciada no auto de fls.41, independentemente
de outras formalidades. Cobre, com urgência, a devolução da precatória expedida a fls.48, independentemente de cumprimento.
Condeno o devedor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$.200,00, cuja execução ficará suspensa até que
permaneça o estado de hipossuficiência do réu, eis que percebeu a benesse da Lei 1.060/50. Fixo os honorários advocatícios
do(s) profissional(is) nomeado(s) a fls.05, no máximo da tabela do convênio DP/OAB. Expeça(m)-se a certidão(ões).- P.R.I.,
arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV ALEXANDRE HENRIQUE PAGOTTO OAB/SP 169461 - ADV LEONILCE
ANTONIA MARTINS DA SILVA OAB/SP 81639
12. 400.01.2011.005380-5/000000-000 - nº ordem 972/2011 - Execução de Alimentos - M. D. L. R. D. S. X A. L. A. - Fls. 42/43,
tóp. final - Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço (CPC. arts. 158,
“caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C., c.c., ainda, o art. 6º, da Lei 5478/68). E, em conseqüência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil,
ficando revogada a ordem de prisão de fls.30. Deixo de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios, porque a
transação presume-se que também acordaram nesse sentido. Fixo os honorários advocatícios do(s) profissional(is) nomeado(s)
a fls.04, no máximo da tabela do convênio PGE/OAB. Expeça(m)-se a certidão(ões).- Expeça-se o competente alvará de soltura,
imediatamente. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV CATIA BARREIRA SENTINELLO OAB/SP 117753 - ADV
CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAÚJO OAB/SP 179616 - ADV DANILO DIONISIO VIETTI OAB/SP 223336
13. 400.01.2011.002340-4/000000-000 - nº ordem 465/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
SEIJI KANASHIRO E OUTROS - Fls. 108/109 - Vistos estes autos de Execução de Título Extrajudicial que BANCO DO BRASIL
S/A. move contra SEIJI KANASHIRO; MARCELO YASUAKI KANASHIRO e TOKIYE ZAHA KANASHIRO.- Conforme se vê a fls.
99/101, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo
nos autos (RT. 541/181 e 550/110).- Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação
em apreço (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.) E, em conseqüência, julgo
extinta a ação, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I e II, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar qualquer das partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram nesse sentido.
Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a renúncia ao direito recursal manifestada a fls. 99/101, o que faço
com espeque nos arts.186 e 501 do CPC. Defiro, ainda, o levantamento da quantia depositada a título de diligência de Oficial de
Justiça, não utilizada, em favor do autor, expedindo-se para tanto o necessário. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV
EDGAR ANTONIO PITON FILHO OAB/SP 95428 - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934
14. 400.01.2011.005910-7/000000-000 - nº ordem 1129/2011 - (apensado ao processo 400.01.2011.002340-4/000000-000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º