Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 08/11/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1072

2016

- Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça.- P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV PAULO
HENRIQUE U DE CASTRO OAB/SP 86578 - ADV MARIANA MAIA MUNIZ THOMAZELLI OAB/SP 283783
6. 400.01.2011.008527-8/000000-000 - nº ordem 1524/2011 - Separação de Corpos - M. M. S. X D. R. D. S. - Fls. 18, tóp.
final - Assim sendo, homologo, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação de separação
de corpos movida nestes autos, ficando, em conseqüência, extinto o processo sem resolução do mérito. P.R.I., arquivando-se os
autos.- - ADV MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO OAB/SP 120241
7. 400.01.2008.009189-8/000000-000 - nº ordem 1636/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - AGROTÉCNICA MATÃO
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA X GERALDO MADRONA SAES - Fls. 124 - Vistos. Cuida-se execução de sentença nos
autos da ação de cobrança que AGROTÉCNICA MATÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA move em face de GERALDO
MADRONA SAES. Às fls. 122/123, as partes peticionaram noticiando que transigiram, consignando ainda que os honorários
advocatícios encontram-se inclusos no acordo entabulado, requerendo sua homologação. Diante do exposto, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Desentranhe-se
oportunamente os títulos que instruíram a inicial mediante substituição nos autos por fotocópias. Oficie-se à Usina Ruette,
revogando a ordem de bloqueio, comunicando a extinção do feito. Após, arquivem-se os presentes autos, adotadas as cautelas
de estilo. P.R.I. - ADV LOURDES CARVALHO OAB/SP 228678 - ADV VANDERLEI CANDIDO OAB/SP 99103
8. 400.01.1998.002334-4/000000-000 - nº ordem 1158/1998 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO CREFISUL S/A X
JESUS FEREZIM E OUTROS - Fls. 374 - Ref. Proc. nº 1158/98.- Vistos estes autos de Execução de Título Extrajudicial que
BANCO CREFISUL S/A. (massa falida) move contra JESUS FEREZIM e LAERTE ALCEBIADES GUARIENTE. Com razão o
credor a fls.371 verso. A terceira interessada que se sub-rogou na dívida, efetuou o pagamento do débito, conforme se observa
dos autos. Assim, a extinção da presente execução é de rigor.- Diante do exposto, julgo extinta a ação, por força do pagamento,
com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora
consubstanciada no auto de fls.158, independentemente de outras formalidades. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- ADV MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061 - ADV ALFEU PEREIRA FRANCO OAB/SP 55037 - ADV WILQUEM
MANOEL NEVES FILHO OAB/SP 145310 - ADV MARCO ANTONIO CAIS OAB/SP 97584 - ADV CARLOS EDUARDO SILVEIRA
MARTINS OAB/SP 254253
9. 400.01.2011.008805-9/000000-000 - nº ordem 1574/2011 - Divórcio Consensual - F. C. B. E OUTROS - Fls. 15, tóp. final
- Isto posto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção de divórcio judicial consensual celebrada
pelos requerentes F C B e M A Z B, com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. os artigos 24 e 40 da Lei 6.515, de
26.12.77 e do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, e, em conseqüência, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.- A requerente voltará a
usar o nome de solteira, qual seja, M A Z. Transitada em julgada, expeça-se o competente mandado de averbação.- Fixo os
honorários advocatícios do(s) profissional(is) nomeado(s) a fls.05, no máximo da tabela do convênio DP/OAB. Expeça(m)-se a
certidão(ões).- P.R.I., arquivando-se os autos.- - ADV MARCELO CANDIDO GONZALIS OAB/SP 145578
10. 400.01.2004.000010-1/000000-000 - nº ordem 2159/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE GERMANO FILHO
E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 161 - Vistos. Cuida-se de execução de sentença nos
autos da ação ordinária de Benefício Previdenciário, movida por MARIA JOSÉ DE MATOS GERMANO em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para obtenção de aposentadoria por idade de rurícola. Conforme se vê a fls. 147/148,
houve liquidação do débito, tendo o(a) patrono(a) do(a) autor(a) requerido o levantamento do “quantum” depositado (fls. 157
e 160vº). Diante do exposto, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se
os presentes autos. P.R.I. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
11. 400.01.2010.005247-7/000000-000 - nº ordem 1007/2010 - Execução de Alimentos - I. H. C. D. S. X S. H. M. D. S. - Fls. 87,
tóp. final - Diante do exposto, julgo extinta a ação, por força do pagamento, com resolução do mérito, o que faço com fundamento
no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora consubstanciada no auto de fls.41, independentemente
de outras formalidades. Cobre, com urgência, a devolução da precatória expedida a fls.48, independentemente de cumprimento.
Condeno o devedor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$.200,00, cuja execução ficará suspensa até que
permaneça o estado de hipossuficiência do réu, eis que percebeu a benesse da Lei 1.060/50. Fixo os honorários advocatícios
do(s) profissional(is) nomeado(s) a fls.05, no máximo da tabela do convênio DP/OAB. Expeça(m)-se a certidão(ões).- P.R.I.,
arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV ALEXANDRE HENRIQUE PAGOTTO OAB/SP 169461 - ADV LEONILCE
ANTONIA MARTINS DA SILVA OAB/SP 81639
12. 400.01.2011.005380-5/000000-000 - nº ordem 972/2011 - Execução de Alimentos - M. D. L. R. D. S. X A. L. A. - Fls. 42/43,
tóp. final - Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço (CPC. arts. 158,
“caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C., c.c., ainda, o art. 6º, da Lei 5478/68). E, em conseqüência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil,
ficando revogada a ordem de prisão de fls.30. Deixo de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios, porque a
transação presume-se que também acordaram nesse sentido. Fixo os honorários advocatícios do(s) profissional(is) nomeado(s)
a fls.04, no máximo da tabela do convênio PGE/OAB. Expeça(m)-se a certidão(ões).- Expeça-se o competente alvará de soltura,
imediatamente. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV CATIA BARREIRA SENTINELLO OAB/SP 117753 - ADV
CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAÚJO OAB/SP 179616 - ADV DANILO DIONISIO VIETTI OAB/SP 223336
13. 400.01.2011.002340-4/000000-000 - nº ordem 465/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
SEIJI KANASHIRO E OUTROS - Fls. 108/109 - Vistos estes autos de Execução de Título Extrajudicial que BANCO DO BRASIL
S/A. move contra SEIJI KANASHIRO; MARCELO YASUAKI KANASHIRO e TOKIYE ZAHA KANASHIRO.- Conforme se vê a fls.
99/101, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo
nos autos (RT. 541/181 e 550/110).- Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação
em apreço (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.) E, em conseqüência, julgo
extinta a ação, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I e II, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar qualquer das partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram nesse sentido.
Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a renúncia ao direito recursal manifestada a fls. 99/101, o que faço
com espeque nos arts.186 e 501 do CPC. Defiro, ainda, o levantamento da quantia depositada a título de diligência de Oficial de
Justiça, não utilizada, em favor do autor, expedindo-se para tanto o necessário. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV
EDGAR ANTONIO PITON FILHO OAB/SP 95428 - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934
14. 400.01.2011.005910-7/000000-000 - nº ordem 1129/2011 - (apensado ao processo 400.01.2011.002340-4/000000-000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo