TJSP 08/11/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1072
2017
- nº ordem 465/2011) - Embargos à Execução - SEIJI KANASHIRO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 119 - - Vistos
estes autos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial que SEIJI KANASHIRO, MARCELO YASUAKI KANASHIRO e
TOKIYE ZAHA KANASHIRO movem contra BANCO DO BRASIL S/A. Conforme se vê a fls. 99/101 dos autos da execução,
as partes transigiram, com o reconhecimento da dívida pelos devedores, tendo estes efetuado o pagamento. Portanto, deixo
de pronunciar sobre os embargos de declaração de fls.108/113.- Diante do exposto, julgo extintos os presentes embargos à
execução, por perda do objeto, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a confissão da dívida
e seu pagamento. Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a renúncia ao direito recursal manifestada
a fls. 99/101 dos autos da execução, o que faço com espeque nos arts.186 e 501 do CPC. P.R.I., arquivando-se os autos,
oportunamente.- - ADV CLEBER ROGER FRANCISCO OAB/SP 227278 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248
- ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
15. 400.01.2010.009700-8/000000-000 - nº ordem 1690/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias)
- S. M. D. S. X J. R. E. - Fls. 60/61, tóp. final - Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido e o faço para DECLARAR o réu J R E pai biológico da autora, S M S, que passará a se chamar S M S E, acrescendo em
seu assento de nascimento os nomes dos avoengos paternos (fls.08), fixando alimentos em favor da autora, a serem suportados
pelo réu, à mingua de elementos norteadores do ganho mensal do requerido, no valor correspondente a um terço (1/3) do salário
mínimo vigente no país mensalmente, a partir da citação, conforme sugerido pelo Ministério Público. Em conseqüência, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.- Tratando de sentença
declaratória, a verba honorária deve ser fixada consoante a regra do art. 20, par. 4º, do CPC., de forma eqüitativa e objetiva
considerando as alíneas “a” a “c” do par. 3º, do mesmo artigo. Assim, adotado o critério acima, condeno o réu, ora sucumbente,
ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$.300,00, ficando, entretanto, suspensa sua cobrança que se prove
a perda da hipossuficiência do requerido, nos termos da Lei 1060/50..- Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado de
averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Fixo os honorários advocatícios do(s) profissional(is) nomeado(s) a fls.05
e 15, no máximo da tabela do convênio PGE/OAB. Expeça(m)-se a certidão(ões).- Oportunamente, arquivem-se os autos,
adotadas as cautelas de estilo.- P.R.I. - ADV GISLANGI MARTINS NETO OAB/SP 293553 - ADV ALFREDO ADEMIR DOS
SANTOS OAB/SP 287306
16. 400.01.2010.007881-3/000000-000 - nº ordem 1404/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE LUIZ TOMAZINI
X LUIZ SERGIO SARTORELLI E OUTROS - Fls. 119/120 - VISTOS Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ANDRÉ
LUIS TOMAZINI contra LUIZ SÉRGIO SARTORELLI e SUELI APARECIDA TOMAZINI SARTORELLI, alegando que em 2007,
verbalmente e em virtude de negócios pretéritos, os requeridos se obrigaram ao pagamento das prestações do financiamento
celebrado pelo autor junto à Caixa Econômica Federal, no valor total aproximado de R$ 40.000,00, pagando regularmente da
42ª prestação até a 70ª, quando se tornaram inadimplentes. Em razão disso, o autor foi obrigado a usar o seu saldo do FGTS,
pretendendo com a presente ação compelir os requeridos a pagar as prestações vincendas e lhes restituir o valor sacado do
FGTS. Juntou documentos. Aditou a inicial a fls. 58/59 para esclarecer que os requeridos deixaram de pagar as prestações
vencidas a partir de 19.06.10 (82ª). Os requeridos ingressaram nos autos e apresentaram contestação (fls. 87/93) argüindo
preliminares. Quanto ao mérito, negaram a obrigação de pagar as prestações do financiamento do autor. Após a impugnação,
vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra,
nos termos do art. 329, do CPC. O autor realmente é carecedor da ação porque não conta com título executivo hábil para o
manejo da ação de obrigação de fazer, prevista no art. 461, do CPC, que se encontra no Capítulo VIII, “Da Sentença e da Coisa
Julgada”, seção I, “Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença”, o que o autor não possui. Ao contrário, sustenta que foram
celebrados pactos verbais e interligados entre si, culminando com a suposta assunção da obrigação, por parte dos requeridos,
em custear as prestações do financiamento celebrado pelo autor junto à CEF, o que foi negado pelos mesmos. O autor escolheu
ação inadequada para deduzir sua pretensão em juízo, o que impõe a extinção, sem resolução de mérito. Diante do exposto,
JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. O vencido arcará com o pagamento
das custas e honorários, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 20, par. 4º, do CPC e para os fins do art. 12, da LAJ. PRI. ADV FERNANDO JOSE SONCIN OAB/SP 145088 - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792
17. 400.01.2011.008376-4/000000-000 - nº ordem 1486/2011 - Execução de Alimentos - R. G. C. P. X J. C. P. J. - Fls.
23, tóp. final - Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço (CPC.
arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C., c.c., ainda, o art. 6º, da Lei 5478/68). E, em
conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também
acordaram nesse sentido. Fixo os honorários advocatícios do(s) profissional(is) nomeado(s) a fls.06, no máximo da tabela
do convênio PGE/OAB. Expeça(m)-se a certidão(ões).- P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV DANILO LUIS
PESSOA BATISTA OAB/SP 293013
18. 400.01.2011.005816-9/000000-000 - nº ordem 1057/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO FORÇADA
POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JOSE DONIZETTI PESSOA X MARILENE DE JESUS VENTURA Fls. 35 - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial que JOSÉ DONIZETTI PESSOA move em face de MARILENE DE
Jesus VENTURA. Citada, a executada efetuou o pagamento, conforme informa o credor, dando quitação ao débito (fls. 34),
requerendo, ainda, a extinção e o arquivamento do feito. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito,
o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente, adotadas
as cautelas de estilo. - ADV CATIA BARREIRA SENTINELLO OAB/SP 117753
19. 400.01.2004.004115-1/000000-000 - nº ordem 1401/2004 - Procedimento Sumário - DELVINA RECCO CALOURA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 125 - Vistos. Cuida-se de execução de sentença nos autos da ação
ordinária de Benefício Previdenciário, movida por DELVINA RECCO CALOURA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, para obtenção de aposentadoria por idade. Conforme se vê a fls. 112/113, houve liquidação do débito, tendo
o(a) patrono(a) do(a) autor(a) requerido o levantamento do “quantum” depositado (fls. 124vº). Diante do exposto, julgo extinto o
processo, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em
face da gratuidade de justiça. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. - ADV MARCIA
REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
20. 400.01.2011.005012-1/000000-000 - nº ordem 904/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARCIO EDUARDO
TRINCA X ROMÃO ANTONIO TOMAZELLI E OUTROS - Fls. 68/69 - Vistos estes autos de Execução de Título Extrajudicial que
MARCIO EDUARDO TRINCA move contra ROMÃO ANTONIO THOMAZELLI e LAURINDA MARIA DE SOUZA THOMAZELLI.Conforme se vê a fls. 64/65, as partes transigiram. Releva notar que a transação por instrumento particular independe de ser
tomada por termo nos autos (RT. 541/181 e 550/110) e dispensa a intervenção dos advogados das partes (RT. 551/132).Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação de fls.64/65 (CPC. arts. 158, “caput”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º