TJSP 09/11/2011 - Pág. 1554 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1073
1554
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://
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3AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.0117750 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC
Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE
VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a
sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele
incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão
do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática
dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios
fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em
26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda,
a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.
br/folha. Int.-se. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP
268637
576.01.2011.052179-0/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CORREÇÃO DE VENCIMENTOS
- JULIO CESAR BRAGA LAHOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 13/13v - Vistos, etc. Considerando
o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei
12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública), notadamente diante do requerimento de fls. 06, item 13, “a”, da inicial. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de
Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos
da Resolução nº 12/09. Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de
Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. À redistribuição, por prevenção, a esta Vara. Em 20
dias, para análise do mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos
antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de
conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://
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Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE
VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a
sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele
incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão
do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática
dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios
fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em
26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda,
a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/
folha. Int.-se. - ADV JOSÉ ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
576.01.2011.052185-2/000000-000 - nº ordem 500/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - MARIA DE
FATIMA CAVALCANTE LOPES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 15/15v - Vistos, etc. Considerando
o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei
12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública), notadamente diante do requerimento de fls. 06, item 13, “a”, da inicial. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de
Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos
da Resolução nº 12/09. Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de
Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. À redistribuição, por prevenção, a esta Vara. Em 20
dias, para análise do mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos
antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de
conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://
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Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE
VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a
sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele
incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão
do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º