TJSP 09/11/2011 - Pág. 1555 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1073
1555
dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios
fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em
26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda,
a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/
folha. Int.-se. - ADV JOSÉ ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
576.01.2011.052172-0/000000-000 - nº ordem 501/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CORREÇÃO DE VENCIMENTOS
- JULIO CESAR SCHIAVETTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 19/19v - Vistos, etc. Considerando
o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei
12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública), notadamente diante do requerimento de fls. 06, item 13, “a”, da inicial. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de
Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos
da Resolução nº 12/09. Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de
Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. À redistribuição, por prevenção, a esta Vara. Em 20
dias, para análise do mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos
antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de
conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://
jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&parti
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3AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.0117750 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC
Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE
VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a
sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele
incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão
do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática
dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios
fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em
26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda,
a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/
folha. Int.-se. - ADV JOSÉ ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
576.01.2011.052171-8/000000-000 - nº ordem 502/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CORREÇÃO DE VENCIMENTOS
- MARILENE FIAMENGHI COLENGHI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 14/14v - Vistos, etc.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído
pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando
o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal
de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Deixo, entretanto, de designar
audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte
ré efetuar transação. À redistribuição, por prevenção, a esta Vara. Em 20 dias, para análise do mérito, determino que a parte
autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles
relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de conversão, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei
9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.
php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partialfields=%28id_tipo%3A4|id_tipo%3A6|id_
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=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator:
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO
DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser
líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários
ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação
das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do
juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.0015804, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência
incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços
eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Int.-se. - ADV JOSÉ ANTONIO
QUEIROZ OAB/SP 249042
576.01.2011.052168-3/000000-000 - nº ordem 503/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - MILTON ANDRE
BORTOLUZZO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 14/14v - Vistos, etc. Considerando o valor atribuído à
causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial
da Fazenda Pública), notadamente diante do requerimento de fls. 06, item 13, “a”, da inicial. Defiro à parte autora os benefícios
da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante
da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09.
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que
permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. À redistribuição, por prevenção, a esta Vara. Em 20 dias, para análise do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º