TJSP 10/11/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1074
2013
Às fls. 27, o autor requereu a desistência da ação. O réu não foi citado. II - Fundamentação. A desistência da ação implica
na extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o réu não
foi citado, é desnecessária sua intimação para manifestação. III - Decisão. Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da
ação formulado às fls. 27, tendo em vista que o requerido não foi citado, e JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Defiro o levantamento das diligências não utilizadas pelo oficial de justiça.
Oficie-se à instituição bancária, com cópia das guias. Processo n. 275-0/2011 Custas na forma da lei. P.R.I., e oportunamente,
ao arquivo. Brás Cubas, data supra. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz Substituto - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA
SILVA OAB/SP 91275
361.02.2011.000312-4/000000-000 - nº ordem 124/2011 - Execução de Alimentos - R. R. M. X L. A. B. M. - Fls. 20 - Fls. 19:
Defiro. Expeça-se novo mandado de citação no mesmo endereço já informado nos autos, devendo o Oficial de Justiça entrar em
contato com a exequente para que esta indique o local. - ADV MARTA APARECIDA DE PAIVA OAB/SP 202978
361.02.2011.000606-5/000000-000 - nº ordem 172/2011 - Divórcio Consensual - R. F. B. E OUTROS - Fls. 39/40 - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil. Arbitro honorários à advogada dativa em 30% do previsto na tabela do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (fls. 08). Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV ROSA DA CONCEIÇÃO
MARTINS DE PINHO OAB/SP 185372
361.02.2011.000672-0/000000-000 - nº ordem 322/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. D. D. S. M. E OUTROS
X N. D. D. S. - Fls. 33 - Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes às fls. 24/25, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes
que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o
trânsito em julgado. Oficie-se à empregadora para que efetue os descontos na forma estipulada no acordo de fls. 24/25. Arbitro
os honorários da advogada dativa no valor de 100% do previsto na tabela do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (fls. 04/05). Expeça-se a certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. e, oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV LILIAN TEIXEIRA OAB/SP 191439
361.02.2011.000707-2/000000-000 - nº ordem 327/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. R. R. D. C. E OUTROS
X R. L. D. C. - Fls. 38 - Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes às fls. 28, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes
que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia
o trânsito em julgado. Concedo prazo de 30 dias para que os autores informem os dados da conta bancária para depósito da
pensão alimentícia. Arbitro os honorários da advogada dativa no valor de 100% do previsto na tabela do convênio firmado entre
a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 05/06). Expeça-se a certidão de honorários. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV ROSA MARIA MACENA DA SILVA SANTOS OAB/SP 226270
361.02.2011.000757-0/000000-000 - nº ordem 303/2011 - Exoneração de Alimentos - E. H. F. D. C. X F. D. S. C. D. C. - Fls.
46 - Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 45,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes que celebraram o acordo
não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV CLÁUDIA MENEZES CIPULLO OAB/SP
178845
361.02.2011.001465-0/000000-000 - nº ordem 527/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - BRADESCO LEASING S/A X JALMERIS PEREIRA DA SILVA - Fls. 37/38 - CONCLUSÃO Em 20 de outubro
de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr. Fabio Antonio Camargo Dantas, MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Distrital de Brás
Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 1465-0/11 I - Relatório. Trata-se de ação de
reintegração de posse formulada por BRADESCO LEASING S/A em face de JALMERIS PEREIRA DA SILVA. Às fls. 35, o autor
requereu a desistência da ação. O réu não foi citado. II - Fundamentação. A desistência da ação implica na extinção do processo,
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o réu não foi citado, é desnecessária sua
intimação para manifestação. III - Decisão. Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado às fls. 35, tendo
em vista que o requerido não foi citado, e JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do CPC. Deixo de determinar a expedição de ofício ao Ciretran, pois não houve bloqueio judicial. Processo n.
1465-0/2011 Custas na forma da lei. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. Brás Cubas, data supra. FABIO ANTONIO CAMARGO
DANTAS Juiz Substituto - ADV RICARDO DA SILVA BORRI OAB/SP 307175
361.02.2011.001639-0/000000-000 - nº ordem 598/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE VEICULO - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X DANIEL LUIS HERRERA - Fls. 40 - CONCLUSÃO
Em 20 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr. Fabio Antonio Camargo Dantas, MM. Juiz Substituto da 2ª
Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 1639-0/11 I - Relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse formulada por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face
de DANIEL LUIS HERRERA. Às fls. 39, o autor requereu a desistência da ação. O réu não foi citado. II - Fundamentação. A
desistência da ação implica na extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo
em vista que o réu não foi citado, é desnecessária sua intimação para manifestação. III - Decisão. Ante o exposto, defiro o pedido
de desistência da ação formulado às fls. 39, tendo em vista que o requerido não foi citado, e JULGO EXTINTO o processo,
sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I., e oportunamente, ao
arquivo. Brás Cubas, data supra. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz Substituto - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
OAB/SP 94243
361.02.2011.001696-3/000000-000 - nº ordem 627/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º