TJSP 11/11/2011 - Pág. 1195 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1075
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prótese implantada não seria ligada ao ato cirúrgico viola a boa-fé contratual, sendo indevida a exclusão de cobertura com base
nesta fundamentação. Nesse sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 519.940-SP), valendo transcrever
parcialmente o d. voto do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:”... Cobrindo o plano de saúde o ato cirúrgico, isto
é, cobrindo a prostatectomia radical, não é razoável que deixe de cobrir a correção das complicações dela oriundas. Seria, a
meu sentir, um contra-senso, admitir que a cobertura do plano, que tem por finalidade a cura do segurado, fosse interrompida
por cláusula limitativa, que, em patologia coberta pelo plano, impedisse o total restabelecimento do paciente. O mesmo se
poderia dizer, por exemplo, da necessidade em uma cirurgia para corrigir aneurisma abdominal coberta pelo plano, vedar-se
contratualmente a colocação da prótese que se faz imperativa; ou, também, em caso de cirurgia cardíaca a aposição de válvula
artificial; ou, da mesma forma, em caso de aneurisma cerebral, já agora, em muitos casos, sem a necessidade de abertura da
calota craniana. Assim, no caso, a incontinência está vinculada ao ato cirúrgico de remoção total da próstata, e, portanto, sendo
ela uma patologia de conseqüência, não há como aplicar a limitação”. Da mesma forma, o periculum in mora é inquestionável,
considerado o bem jurídico envolvido, e a urgência reclamada pelo caso concreto. Posto isso, DEFIRO a Tutela Antecipada
pleiteada, a fim de que a requerida providencie no prazo de 48h o necessário, autorização, custeio e demais procedimentos
burocráticos para a realização da cirurgia reclamada por parte do autor, inclusive implante do material indicado, “Marca-passo
Ventricular”, junto ao estabelecimento mencionado, credenciado da ré. O descumprimento desta decisão por parte da requerida
importará na aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. O impresso da presente decisão servirá como ofício para intimação
da requerida, cabendo o encaminhamento à parte interessada, em vista da urgência reclamada. Cite-se. Int. - ADV: ANTONIO
PEDRO MATTA JUNIOR (OAB 62335/SP)
Processo 0029232-05.2010.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eduardo Miranda
dos Santos - Quee’n Park Estacionamento e Lava Rápido LTDA - EPP - Vistos. Indefiro o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada, visto que ainda não foram realizados todos os meio para satisfação do crédito.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito. Int. - ADV: NILZA HELENA DE
SOUZA (OAB 130943/SP)
Processo 0301662-05.2009.8.26.0100 (100.09.301662-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos MARCIA SANZ BURMANN - KASABELLA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - Vistos. Este processo atingiu sua finalidade.
Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.794,I, do CPC. Torno insubsistente eventual penhora.
Expeçam-se ofícios para o desbloqueio de bens da parte executada, se necessário. Fica deferida a expedição de mandados de
levantamento, se necessário. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observando-se
as formalidades legais. Fica desde já autorizado o desentranhamento dos documentos. P.R.I. - ADV: DANIELA FEHER MERLO
(OAB 258450/SP), LUCIANA AFTIM CABARITI (OAB 182498/SP)
Processo 0318441-35.2009.8.26.0100 (100.09.318441-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - MARIA DO ROSÁRIO SOUSA - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. INTIMESE A PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias, ou
comprovar que já o fez, inclusive sob a pena prevista no artigo 475-J do CPC. No silêncio, tornem conclusos para o bloqueio
de ativos financeiros em nome da parte executada. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS RAPOSO (OAB 288922/SP), REINALDO
ARANTES DA SILVA (OAB 265866/SP), SIMONE ZANETTI DE ANDRADE (OAB 166934/SP)
Processo 0348332-04.2009.8.26.0100 (100.09.348332-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - THEREZINHA DE
JESUS MARIA BARONE VIEIRA - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Ante a divergência entre os cálculos apresentados, remetamse os autos à contadoria para apuração do débito exequendo, desde logo consignando que eventuais valores depositados nos
autos deverão ser abatidos do montante total do débito. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: ALINE DE
CARVALHO MARQUES (OAB 287309/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0606031-03.2008.8.26.0100 (100.08.606031-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - HEBE GUIMARÃES
LEME - BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Conforme cópia que segue, as instituições financeiras responderam ao pedido de
bloqueio de ativos da parte executada. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados, conforme cópia do
protocolo que segue após este despacho. DETERMINO que se aguarde em Cartório, pelo prazo de trinta dias, a comunicação
do Banco do Brasil (Agência 1897) quanto ao cumprimento da transferência determinada. Após, voltem-me conclusos. Int. ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), HEITOR VITOR FRALINO SICA (OAB 37698/SP)
Processo 0610722-60.2008.8.26.0100 (100.08.610722-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - SILMAR PEREIRA
DA SILVA - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Aguarde-se, conforme já determinado. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), ALEXANDRE ROMERO
DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0627022-97.2008.8.26.0100 (100.08.627022-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos VALTER JOSE RAMOS DE CARVALHO - SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED - Vistos. INTIME-SE A PARTE
EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias, ou comprovar
que já o fez, inclusive sob a pena prevista no artigo 475-J do CPC. No silêncio, tornem conclusos para o bloqueio de ativos
financeiros em nome da parte executada. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING (OAB 223693/SP), CARLOS
HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP), ROBERTO ANTONIO D’ANDREA VERA (OAB 127615/SP)
Processo 0627062-79.2008.8.26.0100 (100.08.627062-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações
- ARMANDO MIGUEL GALLO JUNIOR - - DIVA MARLENE GALLO - RICARDO TEDESCHI - - MONIKA GALLONI - Vistos.
Cumpra-se, nos termos da petição à fl. 291. Int. - ADV: SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/
SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP)
Processo 0640610-74.2008.8.26.0100 (100.08.640610-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - LEA CILENTO PONCE
- - CESAR CÂNDIDO PONCE ASENSIO - BANCO ITAÚ SA - Vistos. Este processo atingiu sua finalidade. Em conseqüência,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.794,I, do CPC. Torno insubsistente eventual penhora. Expeçam-se ofícios
para o desbloqueio de bens da parte executada, se necessário. Fica deferida a expedição de mandados de levantamento, se
necessário. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais. Fica desde já autorizado o desentranhamento dos documentos. P.R.I. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
(OAB 126504/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), FABIANA AUGUSTO ZACAIB PIERIM (OAB 180489/SP),
ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), YEDA PONCE FREIRE MAIA (OAB 130033/SP)
RETR, 2 CAAG.000, 08.11.2011
ANEXO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
Despachos do MM. Juiz de Direito DRA. CLÁUDIA CAPUTO BEVILACQUA VIEIRA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º