Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011 - Página 1195

  1. Página inicial  > 
« 1195 »
TJSP 11/11/2011 - Pág. 1195 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1075

1195

prótese implantada não seria ligada ao ato cirúrgico viola a boa-fé contratual, sendo indevida a exclusão de cobertura com base
nesta fundamentação. Nesse sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 519.940-SP), valendo transcrever
parcialmente o d. voto do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:”... Cobrindo o plano de saúde o ato cirúrgico, isto
é, cobrindo a prostatectomia radical, não é razoável que deixe de cobrir a correção das complicações dela oriundas. Seria, a
meu sentir, um contra-senso, admitir que a cobertura do plano, que tem por finalidade a cura do segurado, fosse interrompida
por cláusula limitativa, que, em patologia coberta pelo plano, impedisse o total restabelecimento do paciente. O mesmo se
poderia dizer, por exemplo, da necessidade em uma cirurgia para corrigir aneurisma abdominal coberta pelo plano, vedar-se
contratualmente a colocação da prótese que se faz imperativa; ou, também, em caso de cirurgia cardíaca a aposição de válvula
artificial; ou, da mesma forma, em caso de aneurisma cerebral, já agora, em muitos casos, sem a necessidade de abertura da
calota craniana. Assim, no caso, a incontinência está vinculada ao ato cirúrgico de remoção total da próstata, e, portanto, sendo
ela uma patologia de conseqüência, não há como aplicar a limitação”. Da mesma forma, o periculum in mora é inquestionável,
considerado o bem jurídico envolvido, e a urgência reclamada pelo caso concreto. Posto isso, DEFIRO a Tutela Antecipada
pleiteada, a fim de que a requerida providencie no prazo de 48h o necessário, autorização, custeio e demais procedimentos
burocráticos para a realização da cirurgia reclamada por parte do autor, inclusive implante do material indicado, “Marca-passo
Ventricular”, junto ao estabelecimento mencionado, credenciado da ré. O descumprimento desta decisão por parte da requerida
importará na aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. O impresso da presente decisão servirá como ofício para intimação
da requerida, cabendo o encaminhamento à parte interessada, em vista da urgência reclamada. Cite-se. Int. - ADV: ANTONIO
PEDRO MATTA JUNIOR (OAB 62335/SP)
Processo 0029232-05.2010.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eduardo Miranda
dos Santos - Quee’n Park Estacionamento e Lava Rápido LTDA - EPP - Vistos. Indefiro o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada, visto que ainda não foram realizados todos os meio para satisfação do crédito.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito. Int. - ADV: NILZA HELENA DE
SOUZA (OAB 130943/SP)
Processo 0301662-05.2009.8.26.0100 (100.09.301662-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos MARCIA SANZ BURMANN - KASABELLA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - Vistos. Este processo atingiu sua finalidade.
Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.794,I, do CPC. Torno insubsistente eventual penhora.
Expeçam-se ofícios para o desbloqueio de bens da parte executada, se necessário. Fica deferida a expedição de mandados de
levantamento, se necessário. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observando-se
as formalidades legais. Fica desde já autorizado o desentranhamento dos documentos. P.R.I. - ADV: DANIELA FEHER MERLO
(OAB 258450/SP), LUCIANA AFTIM CABARITI (OAB 182498/SP)
Processo 0318441-35.2009.8.26.0100 (100.09.318441-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - MARIA DO ROSÁRIO SOUSA - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. INTIMESE A PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias, ou
comprovar que já o fez, inclusive sob a pena prevista no artigo 475-J do CPC. No silêncio, tornem conclusos para o bloqueio
de ativos financeiros em nome da parte executada. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS RAPOSO (OAB 288922/SP), REINALDO
ARANTES DA SILVA (OAB 265866/SP), SIMONE ZANETTI DE ANDRADE (OAB 166934/SP)
Processo 0348332-04.2009.8.26.0100 (100.09.348332-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - THEREZINHA DE
JESUS MARIA BARONE VIEIRA - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Ante a divergência entre os cálculos apresentados, remetamse os autos à contadoria para apuração do débito exequendo, desde logo consignando que eventuais valores depositados nos
autos deverão ser abatidos do montante total do débito. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: ALINE DE
CARVALHO MARQUES (OAB 287309/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0606031-03.2008.8.26.0100 (100.08.606031-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - HEBE GUIMARÃES
LEME - BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Conforme cópia que segue, as instituições financeiras responderam ao pedido de
bloqueio de ativos da parte executada. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados, conforme cópia do
protocolo que segue após este despacho. DETERMINO que se aguarde em Cartório, pelo prazo de trinta dias, a comunicação
do Banco do Brasil (Agência 1897) quanto ao cumprimento da transferência determinada. Após, voltem-me conclusos. Int. ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), HEITOR VITOR FRALINO SICA (OAB 37698/SP)
Processo 0610722-60.2008.8.26.0100 (100.08.610722-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - SILMAR PEREIRA
DA SILVA - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Aguarde-se, conforme já determinado. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), ALEXANDRE ROMERO
DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0627022-97.2008.8.26.0100 (100.08.627022-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos VALTER JOSE RAMOS DE CARVALHO - SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED - Vistos. INTIME-SE A PARTE
EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias, ou comprovar
que já o fez, inclusive sob a pena prevista no artigo 475-J do CPC. No silêncio, tornem conclusos para o bloqueio de ativos
financeiros em nome da parte executada. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING (OAB 223693/SP), CARLOS
HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP), ROBERTO ANTONIO D’ANDREA VERA (OAB 127615/SP)
Processo 0627062-79.2008.8.26.0100 (100.08.627062-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações
- ARMANDO MIGUEL GALLO JUNIOR - - DIVA MARLENE GALLO - RICARDO TEDESCHI - - MONIKA GALLONI - Vistos.
Cumpra-se, nos termos da petição à fl. 291. Int. - ADV: SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/
SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP)
Processo 0640610-74.2008.8.26.0100 (100.08.640610-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - LEA CILENTO PONCE
- - CESAR CÂNDIDO PONCE ASENSIO - BANCO ITAÚ SA - Vistos. Este processo atingiu sua finalidade. Em conseqüência,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.794,I, do CPC. Torno insubsistente eventual penhora. Expeçam-se ofícios
para o desbloqueio de bens da parte executada, se necessário. Fica deferida a expedição de mandados de levantamento, se
necessário. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais. Fica desde já autorizado o desentranhamento dos documentos. P.R.I. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
(OAB 126504/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), FABIANA AUGUSTO ZACAIB PIERIM (OAB 180489/SP),
ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), YEDA PONCE FREIRE MAIA (OAB 130033/SP)
RETR, 2 CAAG.000, 08.11.2011
ANEXO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
Despachos do MM. Juiz de Direito DRA. CLÁUDIA CAPUTO BEVILACQUA VIEIRA.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo