TJSP 21/11/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1079
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Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual
que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. À
redistribuição, por prevenção, a esta Vara. 2. Para análise do mérito, das disposições constitucionais aplicáveis à época da
aquisição de cada adicional por tempo de serviço, considerando que a autora apresentou meros demonstrativos de pagamento,
dados estes insuficientes para o julgamento do pedido, providencie pois a juntada de documentos idôneos que indiquem a
partir de quando passou a receber cada adicional de tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte). 3. No mesmo prazo e sob pena
de extinção do feito neste Juizado Especial da Fazenda, determino que a parte autora forneça todos os holerites relativos ao
período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito
neste Juizado Especial da Fazenda Pública, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo
38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.
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&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo
Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto
que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em
um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. 4. Com a juntada
dos documentos, conclusos para novas deliberações. 5. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o
Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Anote-se. Int.-se. - ADV JOSÉ ANTONIO
QUEIROZ OAB/SP 249042
576.01.2011.056678-1/000000-000 - nº ordem 581/2011 - Declaratória (em geral) - JOSE GOMES SANT’ANNA X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito
tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de
designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores
da parte ré efetuar transação. À redistribuição, por prevenção, a esta Vara. Defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão
do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Em 20 dias,
para análise do mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes
do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de
conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://
jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partia
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(Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão
Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE
VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a
sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele
incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão
do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática
dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios
fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em
26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda,
a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/
folha. Int.-se. - ADV JOSÉ ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
576.01.2011.013307-8/000000-000 - nº ordem 817/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X PAULO ANDRÉ ALMEIDA MUNHOZ - Fls. 91 - ATO ORDINATÓRIO : Fls.90:
Manifeste-se o requerido. - ADV FERNANDO LUIS DE ALBUQUERQUE OAB/SP 149932 - ADV ROGERIO ALBERTO BERETA
OAB/SP 91437 - ADV RAUL BERETTA OAB/SP 54699 - ADV VINICIUS BERETTA CALVO OAB/SP 306996
576.01.2011.046769-9/000000-000 - nº ordem 14880/2011 - Mandado de Segurança - EVARISTO MARQUES PINTO X
DIRETORA TECNICA DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL - DSD 8 - Vistos, etc. Ciente do quanto supra certificado. A
emenda de fls. 38 está incorreta. Em última oportunidade, à devida correção, vez que não se trata do nome da autoridade, mas
sim de indicação da pessoa jurídica vinculada, conforme determina o artigo 6º da Lei 12.016/09. Prazo: 5 dias. Para dar mais
celeridade e evitar o transtorno ocorrido, pode o douto advogado trazer em mãos sua petição, ou pedir para que alguém o faça,
cuidando a serventia para a imediata juntada e conclusão do feito. Int.-se. - ADV EVARISTO MARQUES PINTO OAB/SP 11527
576.01.2011.056341-8/000000-000 - nº ordem 15536/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - UNIDADE REGIONAL
DE RADIOTERAPIA E MEGAVLTAGEM LTDA X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 62 - Vistos. Expeça-se a competente carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º