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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2011 - Página 2016

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TJSP 25/11/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1083

2016

426.01.2011.002431-0/000000-000 - nº ordem 1324/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. D. P. M. X T. H. A. P. Fls. 14 - 1.Defiro a gratuidade processual à exeqüente. 2.DE OFÍCIO, ordeno a correção do nome da ação para Conversão de
Separação Judicial em Divórcio. 3.Providencie o autor a juntada aos autos de certidão de casamento atualizada, no prazo de
dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV OLIVIO RESENDE DE MELO OAB/SP 46708
426.01.2011.002424-5/000000-000 - nº ordem 1331/2011 - Interdição - CELEIDA DE OLIVEIRA MORAIS X OSVALDO
CÂNDIDO DE MORAIS - Fls. 19 - 1.Defiro a gratuidade processual. 2.Providencie a autora, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento, a juntada aos autos de cópia de certidão de nascimento e/ou casamento atualizada do interditando. Int. - ADV
TAIS MARIA HELLU FALEIROS OAB/SP 229306
426.01.2011.002426-0/000000-000 - nº ordem 1337/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - CARLOS LELIS FALEIROSESPÓLIO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 14 - 1. Providencie o pólo ativo, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a
juntada aos autos de comprovação de qual herdeiro foi nomeado inventariante dos bens deixados por Carlos Lelis Faleiros. 2.
No mesmo prazo, diga o pólo ativo: a) quem é Antonio Pedro e qual é a relação dele com o falecido, juntando peças explicativas
da relação; b) porque esta ação não está tendo trâmite junto aos JEC locais. 3. Após, certifique a secretaria se concedido os
benefícios da gratuidade processual ao espólio de Carlos Lelis Faleiros nos autos do inventário que tramita neste juízo. Int. ADV MARCOS ANTÔNIO FERREIRA OAB/SP 160055 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992
426.01.2011.002454-6/000000-000 - nº ordem 1346/2011 - Arrolamento - HONOFRE BAZON X ESMÁLIA APARECIDA DA
SILVA BAZON - Fls. 25/26 - Vistos. 1. O artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica
integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não se coadunar mais
com a ordem constitucional vigente os dispositivos da Lei n. 1.060/50 que admitem a concessão dos benefícios da justiça
gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Não bastasse tal afirmação que não vem sendo
enfrentada adequadamente pela doutrina e pelos Tribunais, tem-se, ainda, que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro. Ora, sendo o benefício pretendido imunidade tributária de caráter não geral, indispensável que o
interessado comprove cabalmente se adequar à hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, sem o que prevalece
a Lei de Responsabilidade Fiscal, a exigir previsão de impacto orçamentário-financeiro para a renúncia fiscal, estudo este do
qual não se tem notícia no Estado de São Paulo. Não se pode perder de vista, ainda, que a aceitação irrestrita de pedidos de
assistência judiciária - com base na malfadada mera declaração - subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros
prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O procurador adverso é subtraído
do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a
estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior
instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça, primeira
e mais importante das ondas renovatórias apontadas por CAPELLETI e GARTH. Mas a necessidade deve ser comprovada, e
não o contrário. Finalmente, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração, tem-se
que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos probatórios em sentido contrário. No caso, a natureza da ação
(arrolamento de bens), o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), me dão segurança suficiente para crer piamente que o autor
não passará fome com o pagamento das custas processuais.. O Superior Tribunal de Justiça - apesar de ainda ser partidário da
vigência da Lei n. 1.060/50 - já se pronunciou no sentido de que o juiz pode indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver
fundadas razões para isso: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento pelo Juiz - Fundadas razões. O benefício da gratuidade
não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões
para isso (art.5) (REsp. nº 151.943-GO) (STJ - Resp. nº 154.991 - SP - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 17.09.98 - DJU 09.11.98).
Enfim, INDEFIRO as benesses da justiça gratuita o autor e determino o pagamento das custas processuais, o que poderá ser
efetuado até antes da adjudicação ou homologação da partilha (Art. 4º, § 7º da Lei nº 11.608 de 29/01/2003). 2.Nomeio arrolante
o requerente; 3.Processe-se o arrolamento, providenciando-se, no prazo de trinta dias: a)negativa federal; b)a regularização
junto ao Posto Fiscal de Franca, apresentando-se os documentos necessários para o cálculo do imposto devido, comprovandose nos autos. 4) O recolhimento da taxa da OAB. 4.Após, tudo providenciado e comprovado nos autos, providencie a Secretaria
a abertura de vista ao Procurador da Fazenda Estadual atuante na Comarca para manifestação. Int. MINUTA: Comparecer em
cartório a fim de assinar o compromisso, já expedido - ADV MARCOS ANTÔNIO FERREIRA OAB/SP 160055
426.01.2011.002545-0/000000-000 - nº ordem 1380/2011 - Reconvenção - FERNANDO ALVES FERREIRA X LUIS CLAUDIO
RODRIGUES - Fls. 101 -  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fls CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista,
18 de novembro de 2011. ____________________________________ ______ Escrivão Processo n. 1050/2011 Vistos. 1. Defiro
a gratuidade ao requerido. Anote-se. 2. Para que caiba a reconvenção é necessário que ela seja conexa com a ação ou com o
fundamento de defesa (art. 315 CPC) No caso, o pólo ativo sustenta que o pólo passivo lhe causa incômodo, na medida em que
seu estabelecimento faz barulho excessivo, contra o que se defende o pólo passivo alegando não haver tal incômodo. Por outro
lado, o pólo passivo pretende se que o pólo ativo pare de infernizar a sua vida e dos freqüentadores do estabelecimento, bem
como receber indenização por danos em virtude disto. Ora, bem se vê que os fatos narrados na ação e reconvenção não têm
relação entre si. Não guarda a reconvenção mínima conexão com o pedido ou a causa de pedir da ação, ou com os fundamento
da defesa ofertada pelo próprio pólo passivo. Que o requerido demande autonomamente caso queira levar esta pendenga
adiante. Posto isso, INDEFIRO a inicial da reconvenção, em assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c.c.
art. 295, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido, observado o que consta do art. 12 da Lei 1.060/50. Desentranhese a reconvenção e documentos, devolvendo-se ao subscritor. 3. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo
o próximo dia 06 de fevereiro de 2012, às 13:30 horas. Intimem-se partes e advogados, bem como testemunhas arroladas no
prazo. Int. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito - ADV BRUNO DO COUTO ROSA
DE ANDRADE E CASTRO OAB/SP 243853 - ADV ALEXANDRE GOMES MARQUES OAB/SP 243828
Centimetragem justiça

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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