TJSP 01/12/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1087
2007
361.01.2011.005736-3/000000-000 - nº ordem 661/2011 - Arrolamento - EVANDA GONÇALVES SANT ANA E OUTROS
X ADEMAR DOROTEU DE OLIVEIRA - Fls. 50 - Processo nº 0661/2011 Vistos. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito, o plano de partilha apresentado às folhas 02/06, retificado às fls. 25/27, nestes autos
de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Ademar Doroteu de Oliveira, em que foi nomeada para o cargo de
inventariante Evanda Gonçalves Santana, ressalvados, porém, direitos de terceiros e de herdeiros porventura existentes e não
declarados. Adjudico, em conseqüência, aos herdeiros os quinhões que lhes foram atribuídos. Diante da preclusão lógica, torno
incompatível o direito de recorrer desta decisão. Com a certidão do trânsito em julgado, e após a demonstração do recolhimento
do imposto de transmissão (ou juntada declaração de isento de ente tributante) expeça-se o formal de partilha, observando
a Serventia a gratuidade processual. Após, dê-se ciência à Fazenda do Estado e arquivem-se os autos com as formalidades
legais. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 28 de novembro de 2011. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV ISABEL CRISTINA
G A DE OLIVEIRA OAB/SP 92351
361.01.2011.005915-2/000000-000 - nº ordem 678/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - CÉLIO ROBERTO DA CUNHA
MELO X TEREZINHA DE FÁTIMA VIEIRA LIMA - Vistos. Célio Roberto da Cunha Melo ajuizou a presente ação (ordem nº
678/11), em rito ordinário, contra Terezinha de Fátima Vieira Lima, pretendendo a rescisão do contrato de locação e o despejo
quanto ao imóvel situado na Rua Coronel Cardoso Siqueira, nº 1501, apartamento 02, Vila Oliveira, Mogi das Cruzes, objeto
de locação para fins residenciais, e a condenação da requerida ao pagamento de alugueres e acessórios em atraso, afirmando
inadimplemento da ré desde janeiro de 2011, além do pagamento da multa contratual. Juntou os documentos de f. 08/16. O
autor comunicou que o imóvel foi devolvido (f. 27). Citada (f. 40vº), a ré apresentou contestação (f. 42/46), com documentos (f.
48/49), afirmando que foi obrigada a desocupar o imóvel em razão de ofensas e injúrias proferidas contra os demais ocupantes
do imóvel. No mérito, argüiu excesso de cobrança, uma vez que a autora teria desconsiderado o valor da caução entregue,
além de aplicar honorários de 20%, quando o correto seria 10%, segundo os termos do contrato. Houve réplica (f. 62/63), com
documentos (f. 64/82), sobre os quais a ré manifestou-se a f. 84/87. É o relatório. Decido. Deixo de designar a audiência a que
alude o art. 331 do Código de Processo Civil, nos termos de seu § 3º, diante da manifestação de desinteresse do autor (f. 89).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, âmbito em que a procedência
parcial é medida de rigor. A desocupação do imóvel no curso da lide torna prejudicado o pedido de despejo. Quanto ao pedido
condenatório, não há qualquer interferência das ofensas e injúrias eventualmente dirigidas às pessoas dos demais ocupantes do
imóvel e que lá habitavam em conjunto com a ré. Isso porque a ré deve pagar pelo período de ocupação do bem, sob pena de
enriquecimento sem causa. Por sua vez, os eventuais xingamentos constantes do boletim de ocorrência de f. 48/49 não foram
proferidos pelo autor, e tampouco representam ilicitude do requerente para com a ocupação que se obrigou a permitir à ré em
relação ao bem. A ré é confessa quanto ao não pagamento dos alugueres. Requer, contudo, abatimento do valor da caução e a
aplicação de 10% de verba honorária, em vez de 20%. Ocorre que a perda do valor da caução só pode decorrer de condenação
judicial que reconheça a obrigação remanescente da ré para com o autor. Com efeito, é necessário que o título jurídico pelo
qual o dinheiro foi entregue seja alterado por decisão judicial, de tal forma que deixa de representar mera garantia e passa a
ser considerado como pagamento da dívida. Só assim a caução deixa de ser garantia e pode ser transferida em definitivo ao
patrimônio do autor. Por sua vez, a verba honorária de 10% só é cabível em caso de cobrança extrajudicial, nos termos do caput
da cláusula XII (f. 11). Isso porque o parágrafo segundo da aludida cláusula prevê honorários de 20% em caso de ajuizamento
de ação. Desta forma, corretos os cálculos do autor. Tanto a correção como os juros devem incidir a partir do vencimento da
dívida. Quanto à correção, porque se trata de medida a impedir o enriquecimento ilícito, pois a correção é mera reposição
do valor corroído pelo efeito inflacionário, e não real acréscimo à dívida inicial. O valor histórico, caso mantido, depreciaria o
próprio objeto da obrigação. Os juros de mora, em relação a dívidas positivas e líquidas, com prazo contratualmente previsto
para vencimento, devem se contar a partir do não pagamento. Esta a expressa previsão do art. 397 do Código Civil/2002,
uma vez existente o termo para o vencimento da dívida. Esse, aliás, já era o entendimento com relação ao art. 960 do Código
Civil/1906, combinado com a interpretação a contrario sensu do art. 1.536, § 2º, daquele diploma legal, consagrando a regra
secular de que o dia do vencimento já torna o devedor ciente de sua mora (dies interpellat pro homine - Resp nº 419.266/SP,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19.08.2003). A multa de três alugueres, prevista na cláusula XIV (f. 11), deve
ser reduzida para a dois terços de seu valor, nos termos do art. 413 do Código Civil, uma vez que a ré adimpliu com o contrato
de 30 meses por 12 meses inteiros. Dispositivo. Ante o exposto, prejudicado o pedido de despejo, julgo procedentes em parte
os pedidos, de modo a rescindir o contrato de locação e condeno a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de janeiro
de 2011 até maio de 2011, quando desocupado o imóvel (f. 27), com atualização monetária e incidência de juros de 12% ao
ano a partir dos respectivos vencimentos. Condeno a ré ao pagamento de multa contratual de rescisão no valor de R$1.100,00,
atualizáveis a partir desta sentença, com juros de 12% ao ano a partir da citação. Deverá ainda arcar com os débitos acessórios
ainda não pagos, tais como consumo de energia elétrica, água e IPTU, correspondentes ao período de locação e permanência no
imóvel, até a efetiva desocupação, com os encargos legais a partir dos vencimentos. A ré arcará com a integralidade das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Declaro o perdimento do
valor integral da caução contratual prestada pela ré ao autor a título de garantia, devendo o valor resgatado ser abatido do valor
total da condenação ora imposta. P.R.I. Mogi das Cruzes, 29.11.2011. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito Certidão de fs.
96- preparo a recolher R$ 150,15, porte de remessa e retorno R$ 25,00 - ADV TATIANE APARECIDA DOS SANTOS OAB/SP
269678 - ADV CARLOS EDUARDO ORTEGA OAB/SP 255867
361.01.2011.007544-3/000000-000 - nº ordem 889/2011 - Guarda de Menor - L. F. S. X C. A. S. D. A. E OUTROS - Fls. 37
- “Manifeste-se o autor em cinco dias, tendo em vista o término do prazo de 30 dias de sobrestamento do feito.” - ADV CELIO
TADEU DE MELO OAB/SP 93009
361.01.2011.008276-1/000000-000 - nº ordem 974/2011 - Guarda de Menor - I. A. C. D. O. E OUTROS X V. A. V. - Fls. 43 Vistos. Diante das manifestações de fls. 37-vº e 39/40 e nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência
preliminar para o dia 10 de janeiro de 2012, às 14 h 45. Intimem-se as partes para comparecimento. Nos termos do art. 242, §
1º, do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda
que não presentes ao ato, posto que cientes da realização da solenidade. Int. - ADV ADRIANA MAYER DOS SANTOS OAB/SP
205794 - ADV REGINA SELENE VIEIRA OAB/SP 87151 - ADV ADRIANA MAYER DOS SANTOS OAB/SP 205794
361.01.2011.008971-0/000000-000 - nº ordem 1048/2011 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MARIA LUCIA DE
GOUVEA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 339 - PUBLICAÇÃO EX - OFÍCIO Os autores deverão providenciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º