TJSP 01/12/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1087
2008
a retirada da(s) guia(s) de levantamento, no prazo máximo de 90 dias, a partir da emissão, sob pena de ser cancelada. ADV ANDRE GUENA REALI FRAGOSO OAB/SP 149190 - ADV LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA OAB/SP 138684 - ADV
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV PATRICIA COELHO MOREIRA OAB/SP 244214 - ADV
ANDRE GUENA REALI FRAGOSO OAB/SP 149190 - ADV LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA OAB/SP 138684
361.01.2011.009711-4/000000-000 - nº ordem 1138/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEICULO - BANCO ITAU BBA S/A X PRICILA PEIXOTO RECCHIA - Fls. 37V - PUBLICAÇÃO EX-OFFICIO A autora deverá
providenciar a retirada e encaminhamento da carta precatória devidamente instruída.. - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/
SP 69807
361.01.2011.011385-5/000000-000 - nº ordem 1343/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A C.F.I X JUAREZ ANTONIO DE JESUS - “Aguarde-se manifestação do autor pelo prazo de dez dias. Decorrido, intime-se
por carta com aviso de recebimento para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.” - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV BARBARA
RAQUEL AURELIO PORTO OAB/SP 259040 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
361.01.2011.011606-2/000000-000 - nº ordem 1368/2011 - Declaratória (em geral) - ERIKA EROLES PIMENTEL DE SOUZA
ME X ANHANGUERA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS - Número de ordem 1368/11
Diante da certidão de folha 221, dando conta do trânsito em julgado da sentença aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias,
para satisfação voluntária da dívida, pena de incidência de multa de 10% do valor do débito (art. 475-j do Código de Processo
Civil). Caso necessária a fase executiva, por iniciativa do credor, fixo os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito
principal. Int. - ADV MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA OAB/SP 204967 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754 - ADV FABIO
HENRIQUE PINHEIRO DE SOUZA OAB/SP 270170 - ADV MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA OAB/SP 204967
361.01.2011.011616-6/000000-000 - nº ordem 1369/2011 - Divórcio (ordinário) - P. R. N. B. G. X A. G. - Fls. 45 - Vistos. Em
face da certidão retro, cancelo a audiência designada às fls. 41. Retire-se da pauta. Designo nova audiência para o dia 07 de
março de 2012, às 13 h 15. Desentranhe-se a carta precatória, aditando-a com os endereços obtidos às fls. 42/44, conforme
determinado às fls. 41, e, no mais, cumpra-se a decisão de fls. 25. Int. - ADV PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA OAB/
SP 202472
361.01.2011.012490-5/000000-000 - nº ordem 1458/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - VALDEMAR PINTO DE
CAMARGO X APARECIDA CONSTANTINO MINEIRO E OUTROS - Vistos. Valdemar Pinto de Camargo ajuizou a presente ação
(ordem nº 1458/11), em rito ordinário, contra Aparecida Constantino Mineiro, Takeshi Kato e Maria Kimiko Kato, pretendendo o
despejo da primeira ré do imóvel situado na Rua Gilberto Gagliardi, nº 261, Vila Nova Cintra, Mogi das Cruzes, objeto de locação
para fins residenciais, e a condenação de todos os réus, de forma solidária, os demais na condição de fiadores, ao pagamento
de alugueres e acessórios em atraso, afirmando inadimplemento a partir do mês de abril de 2011. Juntou os documentos de
f. 10/23. Citados (f. 36/37), apenas a ré Aparecida apresentou contestação (f. 39/41), sem documentos, afirmando que está
passando por dificuldades, mas que pretende pagar a dívida em 10 dias, comprometendo-se a sair do imóvel em 03 meses. Os
demais réus não apresentaram defesa (f. 43). Houve réplica (f. 44/48). É o relatório. Decido. Deixo de designar a audiência a
que alude o art. 331 do Código de Processo Civil, nos termos de seu § 3º em razão da manifestação do autor a f. 52. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, âmbito em que todos os pedidos merecem
acolhimento. A locatária não demonstrou o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de locação. É, aliás, confessa
quanto ao inadimplemento no período indicado na inicial. Assim, diante do inadimplemento relativo (mora) e não havendo
emenda, autoriza-se a rescisão do contrato, com a condenação ao pagamento dos alugueres e acessórios. Tanto a correção
como os juros devem incidir a partir do vencimento da dívida, independente de previsão contratual. Quanto à correção, porque se
trata de medida a impedir o enriquecimento ilícito, pois a correção é mera reposição do valor corroído pelo efeito inflacionário, e
não real acréscimo à dívida inicial. O valor histórico, caso mantido, depreciaria o próprio objeto da obrigação. Os juros de mora,
em relação a dívidas positivas e líquidas, com prazo contratualmente previsto para vencimento, devem se contar a partir do não
pagamento. Esta a expressa previsão do art. 397 do Código Civil/2002, uma vez existente o termo para o vencimento da dívida.
Esse, aliás, já era o entendimento com relação ao art. 960 do Código Civil/1906, combinado com a interpretação a contrario sensu
do art. 1.536, § 2º, daquele diploma legal, consagrando a regra secular de que o dia do vencimento já torna o devedor ciente
de sua mora (dies interpellat pro homine - Resp nº 419.266/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19.08.2003).
Os réus Takeshi e Maria são revéis, e assumiram a obrigação solidária de pagar as dívidas emergentes do contrato (cláusula
18ª - f. 12). Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, de modo a rescindir o contrato de locação residencial
e determinar o despejo do imóvel situado na Rua Gilberto Gagliardi, nº 261, Vila Nova Cintra, Mogi das Cruzes, fixado o prazo
de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245/91). Dispenso caução para a hipótese de execução
provisória do despejo, por força da atual disposição do art. 64 da Lei de Locações. Condeno solidariamente todos os réus ao
pagamento dos aluguéis vencidos a partir de abril de 2011, inclusive, até a efetiva desocupação do imóvel, considerando o valor
do aluguel mensal de R$850,00, com correção monetária, na forma contratualmente estipulada, e juros legais de mora de 1% ao
mês, ambos a partir dos vencimentos respectivos. Deverão ainda arcar com os débitos acessórios ainda não pagos, tais como
consumo de energia elétrica, correspondentes ao período de locação e permanência no imóvel, até a efetiva desocupação, com
os encargos legais a partir dos vencimentos. Os réus arcarão com a integralidade das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Isento a ré Aparecida, contudo, do pagamento dos ônus
sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual (f. 42), ora deferida (anotando-se), observado, no mais,
o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 29.11.2011. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de
Direito Certidão fls. 56- preparo a recolher R$ 250,44, porte de remessa e retorno R$ 25,00 - ADV ANDRE NORIO HIRATSUKA
OAB/SP 231205 - ADV REGINA SELENE VIEIRA OAB/SP 87151
361.01.2011.013203-7/000000-000 - nº ordem 1541/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X F S KOMATSU & CIA LTDA ME - Intime-se o autor pessoalmente a promover
o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV MARIA LUCILIA
GOMES OAB/SP 84206
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º