TJSP 06/12/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1090
2015
legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos da ação
restam a ocorrência de conduta ilícita por parte dos réus e também a existência de danos morais, além do nexo causal entre
aquela conduta e eventual resultado danoso sofrido. Também é ponto controvertido a extensão de eventuais danos e o seu
valor. Para solução destes, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas as quais deverão ser arroladas
no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Designo o dia 08 de março p.f. às 15:00 horas para realização de audiência de
instrução, debates e julgamento. Defiro ainda a produção de prova documental, desde que novos os documentos. Intimem-se.
(providenciem as partes as custas postais ou diligência para intimação de suas eventuais testemunhas residentes na terra, com
a qualificação completa). - ADV ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES OAB/SP 265955 - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO
MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951 - ADV ROBSON MAFFUS MINA OAB/SP 73838
405.01.2011.032600-4/000000-000 - nº ordem 1424/2011 - Declaratória (em geral) - ADRIANA DA SILVA DE PEDRI X
KAMIRO IMOVEIS S/C LTDA - Fls. 56 - Vistos. Intime-se a autora, por mandado, para dar regular andamento ao feito no prazo
de 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV ERIC RODRIGO LISBOA MAZONI OAB/SP 275296
405.01.2011.033063-2/000000-000 - nº ordem 1441/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ELISABETH LEITE DE CAMARGO
TAVARES X TELEFONICA TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S A E OUTROS - Proc. nº 1441/11 Vistos, etc. Elisabeth
Leite de Camargo Tavares propôs a presente ação cautelar de exibição de documentos contra Telefônica s/a, Banco Santander
s/a e Banco Bradesco s/a, contando, em síntese, que firmou com a empresa Telesp, da qual a primeira ré é sucessora por
incorporação, contrato de participação financeira em plano de expansão de modo que tratava de duas relações distintas, ou
seja, uma no âmbito de direito comercial (subscrição de ações) e outra no âmbito do direito administrativo (direito de uso de
terminal telefônico) e como não dispõe de documentos e informações a permitir conhecimento acerca de estar ou não incluído
no rol de acionistas, de modo que tal informação poderia ser obtido com o contrato de participação financeira em plano de
expansão. Narra ainda que teve como resposta da primeira ré no sentido de que com a transformação das ações nominativas
da Telesp s/a, a base de dados do respectivo contrato foi transferido ao Banco Santander s/ae a partir de 22 de março de 2010,
o Banco Bradesco s/a passou a ser a instituição financeira depositária das ações. Por isso, postula a citação dos requeridos
para que entreguem e exibam os documentos. Juntou os documentos de fls. 5/10. Citado, o Banco Bradesco s/a ofertou defesa
de fls. 16/22. Argüiu preliminar de falta de interesse de agir vez que tal resultado pode ser alcançado via administrativa e
ilegitimidade de parte em razão de ausência de sua vinculação com a controvérsia. No mérito, requereu a improcedência da
ação. O corréu Banco Santander s/a ofertou defesa de fls. 28/35. Argüiu preliminar de ilegitimidade passiva vez que todos
os dados dos acionistas da Telecomunicações de São paulo passaram sob a gestão do Banco Bradesco s/a e a partir de 22
de março de 2010 o Banco Bradesco s/a ficou exclusivamente responsável pelo atendimento aos acionistas. Argüiu ainda,
preliminar de falta de interesse processual e no mérito, requereu a improcedência da ação. A corré Telesp s/a ofertou defesa de
fls. 48/63. Argüiu preliminar de inépcia da inicial e no mérito, alega que não há previsão legal alguma que obrigue a ré a exibir
os documentos descritos na inicial. Réplica às fls. 74/78, 80/82 e 85/87. Não há que se falar em falta de interesse processual,
diante do binômio necessidade/adequação desse procedimento para busca da tutela jurídica que a autora postula. A preliminar
de inépcia da inicial argüida às fls. 49 está afastada vez que às fls. 69/70 veio cópia da radiografia do contrato que indica que
a autora possuía ações registradas em seu nome. No entanto, acolho as preliminares argüidas pelos corréus Banco Bradesco
s/a e Banco Santander s/a, pois a autora firmou com a empresa Telesp da qual a primeira ré é sucessora por incorporação,
um contrato de participação financeira em plano de expansão, de forma que passaram a ser depositárias das ações escriturais
de emissão da Telesp, ou seja, não são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da ação ante sua desvinculação com
a controvérsia que forma o objeto desta demanda, qual seja, exibição dos documentos pleiteados. No entanto, julgo extinto o
processo com relação aos réus Banco Bradesco s/a e Banco Santander s/a com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC.
Arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono das partes contrárias que fixo em
20% do valor dado à causa, vez que constituiu advogado para se defender. Isenta, nos termos do artigo 12 da lei nº 1.060/50.
Com efeito, a alegação da ré Telesp que se encontra impossibilitada de cumprir com a obrigação de apresentar os documentos
não merece prosperar. Há prova de relação jurídica com a empresa na qual sucedeu, assim sendo, é obrigação da ré manter
em seus arquivos tais documentos solícitados pela autora que é consumidora de serviços prestados pela empresa ré. Posto
isto, JULGO PROCEDENTE a presente medida de exibição de documento, condenando a ré Telefônica s/a a exibir a cópia do
livro de registro das ações nominativas onde foi anotada a quantidade de ações emitidas, ou na hipótese de cessão, cópia do
respectivo termo e cópia do estatuto social vigente por ocasião da contratação, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária
no equivalente a 01 salário mínimo. Com relação às informações solicitadas, poderão estar ou não contidas em tais documentos,
de modo que tal pedido não merece prosperar visto que trata-se de ação de exibição de documentos. Arcará a requerida com as
custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa. P.R.I.C Osasco, 30 de novembro
de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiza de Direito Custas apelação R$87,25. Porte de remessa e retorno R$25,00 por
volume - 1 volume. - ADV GLAUCIA CRISTINA SOUZA TAVARES OAB/SP 259418 - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO
MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081 - ADV DILSON CAMPOS
RIBEIRO OAB/SP 166756 - ADV LUCIANA ALBINO DE SOUZA OAB/SP 255341
405.01.2011.033659-2/000000-000 - nº ordem 1471/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - CRESCENT
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA X CLEBER ALVES FERRARI - Vistos. Fls. 48: defiro a pesquisa
a ser realizada junto ao BACEN e junto a DRF (Infojud) no tocante à vinda do atual endereço do requerido. Int. (ciência do ofício
de fls. 52 vindo do Bacen informando o endereço do réu como sendo: RUA EURIPEDES DE PAULA 161, JD. ELVIRA, OSASCO,
CEP 06250020 e do ofício de fls. 54 vindo da DRF informando o endereço do réu como sendo: RUA EURIPEDES DE PAULA
161, JD. ELVIRA, OSASCO, CEP 06250020) - ADV EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE OAB/SP 162445
405.01.2011.033690-2/000000-000 - nº ordem 1472/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - LAUDEMIR LINO DE
ALENCAR X REINALDO ROBERTO DA SILVA - Concedo ao Requerido os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Recebo
a apelação de fls.50/53, no efeito devolutivo. Vista ao Apelado, para contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. - ADV EDU EDER DE CARVALHO OAB/SP 145050 - ADV EDNA BENEDITA
BOREJO OAB/AC 2141
405.01.2011.035616-0/000000-000 - nº ordem 1550/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISMAEL CARLOS JOSE
DE BRITO X BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - Vistos. Aguarde-se a manifestação do autor sobre a intimação de
fls. 101. Após, retornem à conclusão. Int. - ADV JOSE ELISEU OAB/SP 112752 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
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