TJSP 09/12/2011 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1092
1569
favorável à concessão da ordem (fls. 40/43). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de mandado de segurança em que
a impetrante objetiva receber da Secretaria Estadual da Saúde o suplemento alimentar “pediasure”, eis que, portadora de
mucopolissacaridose, em razão de deficiência da enzima chamada heparan n-sulfatase. No mérito, procedente a impetração.
A paciente autora, no presente caso, comprovou nos autos, pelos documentos juntados, precisar da alimentação “pediasure”
(fl. 21). Corroborada a necessidade do medicamento, a impossibilidade de aquisição pelo elevado custo mensal e, por fim,
tendo o Estado (sentido amplo) o dever de prover as condições para a saúde de todos, nos termos do artigo 196 e seguintes da
Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica da Saúde, Lei nº8080/90, obrigatório o acolhimento do pedido inicial, enquanto
perdurar a demanda da medicação, com o fornecimento do medicamento de acordo com as prescrições dos médicos que estão
a acompanhar a paciente impetrante. Afinal, o direito à saúde foi concebido pelo legislador constituinte como um direito de todos
e dever do Estado que deve garanti-lo, indiscriminadamente, a qualquer integrante da comunidade, por força da adoção de
políticas sociais e econômicas voltadas para esta finalidade. As ações e serviços de saúde foram considerados de relevância
pública, tendo a diretriz do atendimento integral como um de seus lastros. Os princípios da universalidade e da igualdade
de acesso aos serviços de saúde também se aplicam à hipótese dos autos. Pesem as razoáveis informações da autoridade
impetrada (fls. 35/38), fato é que não houve nenhuma produção de prova capaz de provar o quanto alegado, ou seja, provar que
o suplemento alimentar prescrito à infante poderia ser eficazmente substituído por dieta caseira. Portanto, sob qualquer ângulo
que se examine a questão, não há como se dar guarida à pretensão deduzida pela autoridade impetrada, pois violado o direito
líqüido e certo da impetrante quanto à conduta do Poder Público Estadual, ora impugnado. ANTE O EXPOSTO e o mais que
consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em
conseqüência, CONCEDO A ORDEM, a fim de que seja fornecido gratuitamente à impetrante o suplemento alimentar, mediante
receita médica. Confirmo a liminar concedida. Isento de custas, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e
de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 14, § 1.º, da Lei supracitada. Oportunamente, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB
108125/SP), MARCIA COLI NOGUEIRA (OAB 123280/SP)
Processo 0054884-27.2010.8.26.0002 (002.10.054884-0) - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar Seção Cível - Ministério Público do Estado de São Paulo por seus Promotores - C O N C L U S Ã O Em 07 de novembro de 2011,
faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Amanda Eiko Sato. Eu, , escrevente, subscrevo. Vistos. Tendo em vista a
cota ministerial lançada a fl. retro, bem como a manifestação de fl. 281, determino a SUSPENSÃO do presente feito por seis (6)
meses. Decorridos, renove-se a certidão de fl. 277, e abra-se vista ao MP. Dê-se ciência ao MP e a DPE. Int. São Paulo, 07-112011 Amanda Eiko Sato Juíza de Direito - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP)
Processo 0056090-42.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - C. F. O. M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C. de M. - Vistos. Recebo o agravo retido interposto (fls. 31/33). Abra-se vista à parte contrária
para oferecer contrarrazões. Oportunamente, será analisado eventual juízo de retratação. Intimem-se. - ADV: FLAVIO AMERICO
FRASSETO (OAB 108125/SP), IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP)
Processo 0059691-90.2010.8.26.0002 (002.10.059691-8) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Seção Cível - Marcelo
Alejandro Buder e outro - Dalmo de Vette Garro - Vistos.Anote-se a data de nascimento na etiqueta de autuação. Desnecessário
o cumprimento a fl. 181 diante da carta precatória devolvida às fls. 182/190. Manifestem-se os autores acerca da resposta
do genitor.Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2011 Amanda Eiko Sato Juíza de Direito - ADV: FELIPE FRANCISCO
DECKERS LEME (OAB 239868/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP)
Processo 0061994-77.2010.8.26.0002 (002.10.061994-2) - Mandado de Segurança - Seção Cível - P. H. P. M. e outro - M.
de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C. de M. - Vistos. Atendendo ao disposto no artigo 198, inciso VII do Estatuto da Criança e do
Adolescente, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Subam os autos à E. Câmara Especial do Tribunal
de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP)
Processo 0064257-48.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - L. V. C. de Á - F. do E. de S. P. - Vistos.
O tema tratado como embargos de declaração é, pela leitura da peça de fls. 49/53, verdadeira resposta ao pedido do autor,
sobretudo porque não indica qual teria sido a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão antecipatória de tutela a
que se refere. Abra- se vista ao autor para devida manifestação e informar se a tutela foi integralmente cumprida. Int. - ADV:
GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI (OAB 293408/SP), MARCELLA SANTANIELLO BUCCELLI (OAB 282859/SP), MANUELA
DE SOUSA ROXO (OAB 291289/SP)
Processo 0072110-45.2010.8.26.0002 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M. R. S.
- Municipio de Sao Paulo, representado pela DRª LIGIA MARIA TORGGLER SILVA - PROCURADORA COORDENADORA DE
MANDADOS - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 123, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: KATIA LEITE
(OAB 182476/SP)
Processo 0072251-30.2011.8.26.0002 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - E. B. S. - Vistos. Cota retro: defiro. - ADV: VITOR CAVALCANTI DA SILVA (OAB 146831/SP)
Processo 0072365-03.2010.8.26.0002 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Y. R. de
J. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C. de M. - Vistos. Certidão supra: estando sanado o erro material e cumpridas as demais
determinações de fls. 115, remetam-se os autos à E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE
MARQUEZ (OAB 227402/SP)
Processo 0073214-38.2011.8.26.0002 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - E. B. C. - J. M. B. dos S. - Cota retro. defiro.Cumpra-se o item 2 da cota retro.(Cota MP:Aguardo a citação do
requerido, bem como requeiro seja o autor intimado para apresentar os documentos exigidos pelo artigo 197 - A do ECA ) - ADV:
DANIELA SPAGIARI (OAB 295823/SP)
Processo 0073492-73.2010.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M. P. dos S. F. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T.
S. - P. C. de M. - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e
homenagens deste Juízo. - ADV: JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP)
Processo 0077178-73.2010.8.26.0002 - Mandado de Segurança - Seção Cível - R. H. H. - D. do C. M. - Vistos. Certifique-se o
trânsito em julgado. Intime-se a impetrante se houve cumprimento integral do comando sentencial, em caso afirmativo, promovase o arquivamento dos autos, observando-se as formalidades de praxe. - ADV: SIMONE MUNHOZ SOARES MARTINHO (OAB
195473/SP), EDINEIA KATIUZE NOGUEIRA KAILER (OAB 294568/SP)
Processo 0078372-74.2011.8.26.0002 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - W. S.
dos S. J. - D. da E. de I. e A. C. LTDA - Vistos. Pese a exigência legal de que a parte impetrante mostre seu direito líquido e
certo ab initio, sem a possibilidade de dilação probatória, a fim de não prejudicar o interesse da criança, faculto que sejam
juntados documentos que demonstrem ter o impetrante plena capacidade para frequentar a série pretendida, bem como o seu
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