TJSP 14/12/2011 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1095
1510
576.01.2009.050856-9/000000-000 - nº ordem 890/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MISANGELA MORANDI JUNQUEIRA FRANCO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 122 - Vistos, etc.
A Precatória foi expedida a fls. 71, sendo que até a presente data não houve a comprovação de sua distribuição, a julgar pelo
teor de fls. 121. As taxas trazidas com a petição de fls. 121 estão na contracapa dos autos, à disposição da parte autora, para
os devidos fins. Se em 05 (cinco) dias não vier aos autos a comprovação da distribuição da Precatória, conclusos para extinção
do feito. Sem maiores delongas, distribua-se o i. Patrono da parte autora a Precatória para citação, sob pena de revogação da
liminar. É inaceitável que a Precatória, passados dois anos de sua retirada, não tenha sido distribuída. Int. - ADV LUCIANO
FERRAREZI DO PRADO OAB/SP 154149 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765 - ADV CARLA PITTELLI
PASCHOAL OAB/SP 227857
576.01.2010.035822-0/000000-000 - nº ordem 2646/2010 - Possessórias em geral - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO X EDE JULIÃO - Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou
o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: saber o “quantum” devido ao(à)(s) requerido(a)(s), a título de indenização,
em decorrência da desapropriação. Não há preliminares Defiro a perícia pleiteada. Nomeio, para tanto, o Sr. RICARDO A. DE
OLIVEIRA, com honorários provisórios fixados em R$ 500,00 (já há laudo prévio), os quais ficarão a cargo do(a) requerente, visto
que ele pediu a produção da prova (fls. 122/124), conforme artigo 33 do CPC, “in verbis”: “Cada parte pagará a remuneração
do assistente técnico que houver indicado: a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor,
quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz”. Intime-se para depósito em 10 dias, sob pena de
preclusão. Após, ao expert. Laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, libere-se os honorários ao expert. Ato contínuo, às partes
em 10 dias sucessivos, iniciando-se pelo(a) autor(a). Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em
05 dias, certificando-se a tempestividade. Int. SJRP, 22/11/2011. - ADV WALTER MARTINS FILHO OAB/SP 143160 - ADV JOSE
EDUARDO PUPO GALEAZZI OAB/SP 25226
576.01.2010.038017-0/000000-000 - nº ordem 2726/2010 - (apensado ao processo 576.01.2009.074176-9/000000-000 - nº
ordem 1739/2009) - Embargos à Execução Fiscal - VITALLY INDÚSTRIA DE APARELHOS PARA GINÁSTICA LTDA X FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 213 - Vistos. Recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pelo(a)(s) REQUERIDO(A)
(s), no(s) efeito(s) aplicável(eis) à espécie. Às contrarrazões no prazo legal. Se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.-se. - ADV EDVALDO ANTONIO REZENDE OAB/SP
56266 - ADV CELENA GIANOTTI BATISTA OAB/SP 81643
576.01.2010.044909-7/000000-000 - nº ordem 4392/2010 - Declaratória (em geral) - MADALENA LOPES SANTIAGO X
SERVIÇO MUNICIPAL AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - SEMAE - Fls. 103 - Ato ordinatório:
Fls. 95/102: Às partes em 5 dias sucessivos, iniciando-se pela parte autora. - ADV DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO OAB/
SP 255709 - ADV LUCIANA VIANNA TAVARES OAB/SP 295026 - ADV ROBERTO CARLOS MARTINS OAB/SP 201647
576.01.2011.034899-7/000000-000 - nº ordem 257/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MARIA MADALENA DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 95 - ATO ORDINATÓRIO: Fls.91/94:
ciência à(s) parte(s) autora da juntada de ofício do DRS-XV. - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303 - ADV THAIS
DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
576.01.2011.039559-6/000000-000 - nº ordem 289/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER YOLANDA COMMAR SOSSO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 87/92 - Vistos. YOLANDA COMMAR
SOSSO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de procedimento ordinário com Pedido de Tutela Antecipada”
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento(s)/ aparelho(s)/
suplemento(s)/ insumo(s)/ componente farmacêutico descritos na inicial, conforme prescrição médica. Instruiu a petição inicial
com documentos (fls. 19/34). A antecipação da tutela foi deferida (fls. 35/V). Resposta ao ofício (fls. 39/40 e 44). Contestação
(fls. 47/56). Pedido da parte autora (fls. 59/61). Réplica (fls. 65/82). Despacho do Juízo (fls. 83). Manifestação do Ministério
Público (fls. 84/85). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos
termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito,
mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz
designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o magistrado é o destinatário da
prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a
necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. No caso em comento, não vislumbro a necessidade de
prova pericial, ante a prova documental encartada aos autos. Portanto, estando o feito perfeitamente instruído e preparado para
sentença, não há que se falar, neste momento, em produção de quaisquer outras provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte
julgado: “Ementa: APELAÇÃO - Ação com pedido de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos. ‘Diabetes Mellitus’.
Produção de prova pericial - não - obrigatoriedade - julgamento antecipado com base nos atestados médicos apresentados
possibilidade. Prescrição médica elaborada por profissional da rede pública - desnecessidade. Solicitação de profissional da
medicina que rejeita drogas diversas daquelas prescritas pelos motivos que menciona. Matéria que se insere na discricionariedade
técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente.
Apelação Com Revisão 8134545200 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito
Público Data do julgamento: 24/06/2009 Data de registro: 27/07/2009” Não bastasse, o E. Supremo Tribunal Federal já de há
muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o
julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). A preliminar se refere ao mérito e
com ele será apreciada. No mérito, verifico que a ação é procedente. A Constituição Federal (art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre
outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a ser prestada pelo Estado. ALEXANDRE DE MORAES,
em sua obra Direito Constitucional, Ed. Atlas, p. 87, ensina, “in verbis”: “O direito humano fundamental à vida deve ser entendido
como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médicoodontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida
adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana”. Acerca
da aplicabilidade das normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias individuais e coletivas, ensina JOSÉ AFONSO
DA SILVA, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o seguinte: “A garantia das garantias consiste na eficácia e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º