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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012 - Página 11

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TJSP 09/01/2012 - Pág. 11 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 09/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano V - Edição 1099

11

RESOLVE:
Art. 1º. – Alterar o item 7 do capítulo VIII do tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o qual passa
a vigorar com a seguinte redação:
7. Qualquer levantamento em conta judicial será feito mediante utilização de impresso próprio (MANDADO DE
LEVANTAMENTO JUDICIAL-MLJ), fornecido pelos estabelecimentos bancários, sendo vedada a utilização de qualquer outro,
ressalvado o disposto nos subitens seguintes.
Art. 2º. – Acrescentar no item 7 do capítulo VIII do tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os
subitens 7.3, 7.4 e 7.5:
7.3. Em falências e insolvências civis, admite-se o levantamento por ofício assinado pelo coordenador ou supervisor de
serviço e pelo juiz e instruído com relação elaborada pelo administrador da massa contendo os nomes dos credores habilitados,
os respectivos números de CPF ou CNPJ, o valor e a classificação do crédito de cada um e os dados da conta bancária
previamente indicada pelo credor para o pagamento.
7.4. O credor habilitado, se não indicar conta bancária de sua titularidade para o fim do subitem anterior, somente poderá
indicar conta bancária do seu advogado com poderes suficientes ou de sociedade de advogados por ele integrada.
7.5. Salvo em relação a Fazendas Públicas e a entidades com personalidade de direito público integrantes de administração
pública direta ou indireta, o credor habilitado que, intimado, não indicar dados suficientes para pagamento conforme os subitens
7.3 e 7.4 deste capítulo receberá o seu crédito em conta poupança a ser aberta sem qualquer ônus em nome dele na agência
bancária em que depositados os recursos da massa, conforme instruções e cautelas definidas pelo Banco Central do Brasil.
Essa conta poupança poderá ser movimentada sem autorização judicial, devendo o banco comunicar a abertura da conta
ao Juízo do processo, bem como a realização das transferências às contas indicadas, os respectivos valores atualizados e
quaisquer óbices aos levantamentos determinados no ofício.
Art. 3º. - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 15 de dezembro de 2011.
(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça; Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício ; Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça, em
exercício; Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Decano, em exercício; Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS,
Presidente da Seção Criminal, Des. JOÃO ALFREDO DE OLIVEIRA SANTOS, Presidente da Seção de Direito Público, em
exercício e Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.
PROCESSO Nº 1.181/2003 – MACAUBAL – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a realização das sessões Plenárias do Júri do Foro
Distrital de Macaubal, no ano de 2012, na Câmara Municipal local, observando-se o disposto no Provimento nº 800/2003.
PROCESSO Nº 937/2005 – BRODOWSKI – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a realização das sessões Plenárias do Júri da
Comarca de Brodowski, no ano de 2012, na Câmara Municipal local, observando-se o disposto no Provimento nº 800/2003.
PROCESSO Nº 84.977/2011 – BRODOWSKI – No ofício nº 09/2011, da Doutora Carolina Moreira Gama, Juíza de Direito
da Comarca de Brodowski, referente à destruição de autos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de
Jusitça, em 19/12/2011, exarou o seguinte despacho: “Ciente”.

DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 16/2001 – CAPITAL – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça designou
a Doutora Cláudia Thomé Toni, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, para auxiliar no Anexo
Acadêmico FAAP da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central, sem prejuízo da designação anterior.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE – COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de
janeiro de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 06
IGUAPE
MORRO AGUDO
NHANDEARA
PACAEMBU
Dia 14
MIGUELÓPOLIS
Dia 15
GUARUJÁ

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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