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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012 - Página 27

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TJSP 09/01/2012 - Pág. 27 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1099

27

Fernanda Duarte Florencio - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0303331-34.2011.8.26.0000 Relator(a): MARCO NAHUM
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Bel. Dairson Luiz de Lira Paciente: Fernanda Duarte Florêncio
Despacho em voto nº 22.553 - Relator MARCO NAHUM O Advogado Dairson Luiz de Lira impetra o presente habeas corpus,
com medida liminar, em favor de Fernanda Duarte Florêncio, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de São Bernardo do Campo. Alega que a paciente foi presa em flagrante no dia 18 de agosto de 2011, porque, supostamente,
estaria realizando o comércio de drogas, ocasião em que foram apreendidos 3,7g (três gramas e sete decigramas) de maconha
e 85,9g (oitenta e cinco gramas e nove decigramas) de cocaína. Na mesma ocasião foram detidas outras três pessoas. Alega,
ainda, que, no dia 14 de outubro de 2011, a paciente deu à luz e recebeu alta hospitalar após 3 dias, retornando para o
cárcere localizado no 7º Departamento de Polícia da Comarca de São Bernardo do Campo. Afirma que o menor necessita de
cuidados especiais da paciente. Sustenta que não estão presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar e que o
decreto de prisão preventiva foi prolatado sem a devida fundamentação, ausente os requisitos do artigo 312 do CPP. Pleiteia
liminarmente a revogação da prisão preventiva e transferência para o regime domiciliar, expedindo-se alvará de soltura, para, no
final, confirmar-se a ordem. O pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores da liminar, que fica indeferida.
É cediço que a revogação da medida cautelar, em sede de liminar, só é possível ante a evidência inconteste das alegações do
impetrante. Não é o que ocorre no presente processo. De outro lado, as informações do Juízo a quo contribuirão, para que, no
mérito, melhor se analisem as alegações constantes da inicial. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se
os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Marco Nahum Relator Assinado eletronicamente
- Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Dairson Luiz de Lira (OAB: 150388/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0303334-86.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: Dairson Luiz de Lira - Paciente:
Carlos Augusto Bigai - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0303334-86.2011.8.26.0000 Relator(a): MARCO NAHUM Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Bel. Dairson Luiz de Lira Paciente: Carlos Augusto Bigai Despacho em
voto nº 22.554 - Relator MARCO NAHUM O Advogado Dairson Luiz de Lira impetra o presente habeas corpus, com medida
liminar, em favor de Carlos Augusto Bigai, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo
do Campo. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de agosto de 2011, porque, supostamente, estaria vigiando
ponto de comércio de drogas onde foram apreendidos 3,7g (três gramas e sete decigramas) de maconha e 85,9g (oitenta e
cinco gramas e nove decigramas) de cocaína. Na mesma ocasião foram detidas outras três pessoas. Sustenta que não estão
presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar e que o decreto de prisão preventiva foi prolatado sem a devida
fundamentação, ausente os requisitos do artigo 312 do CPP. Pleiteia liminarmente a revogação da prisão preventiva, expedindose alvará de soltura, para, no final, confirmar-se a ordem. O pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores
da liminar, que fica indeferida. É cediço que a revogação da medida cautelar, em sede de liminar, só é possível ante a evidência
inconteste das alegações do impetrante. Não é o que ocorre no presente processo. De outro lado, as informações do Juízo a
quo contribuirão, para que, no mérito, melhor se analisem as alegações constantes da inicial. Requisitem-se informações da
autoridade coatora, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Marco Nahum
Relator Assinado eletronicamente - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Dairson Luiz de Lira (OAB: 150388/SP) - João Mendes
- Sala 1419/1421/1423
Nº 0303924-63.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Suzano - Impetrante: Mauro Reinaldo Ricardo - Paciente: Renato de Souza
Agelune - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0303924-63.2011.8.26.0000 Relator(a): MARCO NAHUM Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Criminal Impetrante: Bel. Mauro Reinaldo Ricardo Paciente: Renato de Souza Agelune Despacho em voto nº
22.596 - Relator MARCO NAHUM O Advogado Mauro Reinaldo Ricardo impetra o presente habeas corpus, com medida liminar,
em favor de Renato de Souza Agelune, contra ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Suzano. Alega o impetrante que, no dia 23 de fevereiro de 2011, Policiais Civis da SIG-Seccional de Mogi das Cruzes,
ingressaram na residência do paciente e apreenderam 12 computadores. Afirma que apresentou as notas ficais dos referidos
equipamentos e, com a análise dos peritos, nada foi encontrado para validar a imposição de medida restritiva ou a retenção
e apreensão dos maquinários. Argumenta que houve afronta aos preceitos constitucionais no ato de apreensão dos referidos
computadores, pois, efetuado durante o período noturno e sem a expedição de mandado de busca e apreensão. Requerida a
devolução dos bens e o trancamento da ação penal, o pedido foi indeferido, caracterizando desta forma, o constrangimento ilegal
alegado. Pleiteia liminarmente o trancamento da ação penal, para, no final, confirmar-se a ordem. O pedido de trancamento
da ação penal em decorrência da atipicidade da conduta do paciente, pois, segundo o impetrante, não possuía nenhum tipo
de ilegalidade em sua conduta, há necessidade de dilação probatória, que impede a concessão de liminar. De outro lado, as
informações do Juízo a quo contribuirão, para que, no mérito, melhor se analisem as alegações constantes da inicial. Portanto,
pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores da liminar, que fica indeferida. Solicitem-se informações da
autoridade coatora. Após, remetam-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Marco
Nahum Relator Assinado eletronicamente - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Mauro Reinaldo Ricardo (OAB: 290640/SP) João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0304587-12.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Paulo Arthur Araujo de Lima Ramos - Paciente:
Carlos Eduardo Lima de Andrade - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0304587-12.2011.8.26.0000 Relator(a): MARCO
NAHUM Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Bel. Paulo Arthur Araújo de Lima Ramos Pacientes: Carlos
Eduardo Lima (ou de Lima) Andrade e Carlos Alberto Santiago Silva Despacho em voto nº 22.598 - Relator MARCO NAHUM
O Defensor Público Paulo Arthur Araújo de Lima Ramos impetra o presente habeas corpus, com medida liminar, em favor
de Carlos Eduardo Lima (ou de Lima) Andrade e Carlos Alberto Santiago Silva, contra ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Consta da inicial que os pacientes foram presos, em abril de 2011, pela suposta prática do
delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal. Alega excesso de prazo para
término da instrução processual, tendo em vista que estará preso por mais de 120 dias por ocasião da audiência realizada em
27 de setembro de 2011, momento em que houve redesignação para o dia 1º de fevereiro de 2012, por ausência das vítimas.
Argumenta, ainda, quanto à violação dos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. Pleiteia
liminarmente a concessão da liberdade provisória, expedindo-se os alvarás de soltura, para ao final, confirmar-se a ordem. O
pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores da liminar, que fica indeferida, na medida em que a liberdade
provisória em razão de excesso de prazo para o término do processo, somente poderá ser analisado após o writ ter sido
instruído com as informações do Juízo monocrático, quando se verificarão as peculiaridades do procedimento e os motivos
pelos quais, segundo o impetrante, o MM. Juiz de Direito a quo não vem observando os prazos legais. Solicitem-se informações
da autoridade coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Marco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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