TJSP 09/01/2012 - Pág. 443 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1099
443
564.01.2011.051290-1/000000-000 - nº ordem 2511/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
RODRIGUES FREITAS BUONTEMPI X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Fls. 147 - Vistos. Defiro a
gratuidade, anote-se. Quer a demandante seja concedida liminarmente a antecipação da tutela para que o município requerido
reintegre de imediato a autora no cargo e anular o procedimento exoneratório por falta de ampla defesa. A petição inicial faz
menção à necessidade de produção de prova documental objeto do processo administrativo, o que conduz a idéia de alegação
ser dependente de prova e, portanto sujeita ao contraditório e se concedida a liminar se terá à antecipação do resultado da ação
sem a oitiva da parte contrária em desacordo com os princípios processuais. Processe-se sem liminar. Cite-se a ré, expedindose o necessário. Int. - ADV SUELI LUZ DOS SANTOS OAB/SP 168095 - ADV JOSE ADAILTON MIRANDA CAVALCANTE OAB/
SP 288774
564.01.2011.051309-8/000000-000 - nº ordem 2520/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIO MEIRELLES RIBEIRO
X FUPREM FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - Vistos. Concede-se o benefício
da Justiça Gratuita, bem como a prioridade processual. Anote-se. Cite-se a ré. Expeça-se o necessário. Int. - ADV CLARICE
APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI OAB/SP 151930
564.01.2011.051866-4/000000-000 - nº ordem 2521/2011 - Declaratória (em geral) - M.BIGUCCI COMERCIO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Fls. 131 - Vistos.
Presentes os requisitos legais, defere-se a tutela antecipada tal como pleiteada. Cite-se, expedindo-se o necessário. - ADV
RENATA RITA VOLCOV OAB/SP 274717
564.01.2011.051400-8/000000-000 - nº ordem 2522/2011 - Procedimento Sumário - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X MARCOS ANTONIO SILVA - Fls. 215 - VISTOS. Muito embora, por força do disposto no artigo 275, inciso II, letra “d”, do Código
de Processo Civil, a presente ação deva obedecer ao rito sumário, no caso dos autos é conveniente a sua conversão para o rito
ordinário. A conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, e não implica em ofensa às regras do contraditório.
Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido
de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.” (Recurso Especial
62318/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter). Processe-se o feito pelo rito ordinário. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita,
anote-se. Após, cite-se o réu. Expeça-se o necessário. Int. - ADV ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 274894
564.01.2011.051339-9/000000-000 - nº ordem 2525/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDIMILSEN VIANA BRANDT
X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - Vistos. Concede-se o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se a
ré. Expeça-se o necessário. Int. - ADV FERNANDO STRACIERI OAB/SP 85759 - ADV LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI
OAB/SP 139389
564.01.2011.052284-4/000000-000 - nº ordem 2527/2011 - Mandado de Segurança - MARIANA ARAUJO RODRIGUES X
SECRETARIA ESTADUAL DA SAUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 31 - Vistos. Regularize o impetrante
a inicial para: a) indicar além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra (art.6º da Lei n.12.016/09). b)indicar
o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada na petição inicial; Prazo: 10 dias, pena de extinção. Após,
conclusos. Int. - ADV MARIO HENRIQUE DE ABREU OAB/SP 268112
564.01.2011.052431-7/000000-000 - nº ordem 2536/2011 - Mandado de Segurança - CAMILA APARECIDA BIZ X
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E OUTROS - Fls. 33 - Vistos. Regularize o impetrante a inicial
para: a) indicar além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra (art.6º da Lei n.12.016/09). b)indicar o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada na petição inicial; Prazo: 10 dias, pena de extinção. Após, conclusos. Int.
- ADV LUIZ AUGUSTO LOURENÇON OAB/SP 227486
564.01.2011.052522-0/000000-000 - nº ordem 2537/2011 - Declaratória (em geral) - PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA X
MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Fls. 378/379 - Vistos. Trata estes autos de ação anulatória de ato administrativo,
com pedido de tutela antecipada, visando a suspensão de atos que impliquem na concretização da compra e venda do objeto
descrito como, assinatura da ata de registro de preços (contrato), entrega, pagamento e pedido de adesão ao registro de preços
de outros órgãos públicos, pelos motivos de direcionamento da licitação e violação ao artigo 3º da Lei n. 8066/93 que disciplina
a vigilância sanitária, sendo que houve comercialização de produto com registro vencido. Todavia, numa análise perfunctória,
não estão presentes os requisitos legais, porque, juntados os recursos administrativos, à primeira vista, não há verossimilhança
nas alegações da autora. De outro lado, se houve o vencimento do registro em data posterior ao edital e à abertura, tal fato, há
que ser melhor esclarecido, no decorrer da instrução processual. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citem-se
os réu e a litisconsorte necessária indicada, expedindo-se o necessário. Int. - ADV WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO
OAB/MG 71656
564.01.2011.052840-6/000000-000 - nº ordem 2550/2011 - Mandado de Segurança - HELENA DA SILVA STRIANI X
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E OUTROS - Fls. 40 - Vistos. Concede-se o benefício da
Justiça Gratuita, bem como a prioridade processual, anote-se. A autora é portadora de doença de alzheimer e atualmente se
apresenta com necessidade de aquisição de medicamentos, mas não tem condições de fazer frente às despesas. Quer liminar.
E com razão. E isso porque a patologia já foi diagnosticada - doença de alzheimer - não tendo sido virtuoso o tratamento
aplicado. É intuitivo não ter condições de fazer frente às despesas do medicamento, diante do benefício limitado que aufere
mensalmente. E a obrigação do Estado em auxiliar os necessitados na questão de saúde parece inafastável. Assim, defere-se
a liminar para que a ré, no prazo de 20 dias passe a fornecer gratuitamente à autora os medicamentos objetivados na inicial,
até nova deliberação. Autoriza-se a inobservância da Resolução da CMED e de licitações para compra dos medicamentos
objetivados pela autora. Notifique-se a autoridade coatora nos termos do artigo 7º da Lei nº 1533/51. Int. - ADV LUIZ AUGUSTO
LOURENÇON OAB/SP 227486
564.01.2011.052842-1/000000-000 - nº ordem 2551/2011 - Mandado de Segurança - MARIA DE LOURDES PAUZER
CARVALHO X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E OUTROS - Fls. 40 - Vistos. Concede-se
o benefício da Justiça Gratuita, bem como a prioridade processual, anote-se. A autora é portadora de hipertensão arterial,
insuficiência cardíaca, varizes de membros inferiores, artrose de ombros e joelhos e glaucoma e atualmente se apresenta com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º