Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 10/01/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1100

2017

processo. De todo modo, impõe-se a extinção do processo, sem apreciação do mérito, data venia. Com efeito, nos termos do
artigo 3.º do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, condições da
ação que, como tais, devem estar presentes quando do ajuizamento. O interesse de agir, consoante doutrina e jurisprudência,
está consubstanciado no binômio “necessidade-adequação”: necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e adequação
do meio processual utilizado pelo interessado para tanto. Na espécie, a autora pretende a execução de sentença judicial. E
para tanto, não é adequado o ajuizamento de uma ação autônoma. A execução é feita nos próprios autos do processo de
conhecimento, nos termos do art. 475, I do C.P.C. Não havendo adequação da via escolhida, a autora é carecedora da ação.
Pelos motivos expostos, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 295, III do C.P.C e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora
às custas e despesas processuais, porque ela é beneficiária da Assistência Judicial Gratuita. Arbitro em 30% da tabela da OAB,
os honorários do advogado nomeado. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I.C Poá, 12 de dezembro de 2011 CRISTINA INOKUTI Juíza de Direito - ADV IRAPOAM RIBEIRO DE AQUINO OAB/SP
224758 - ADV ANDRE NORIO HIRATSUKA OAB/SP 231205
462.01.2010.005408-2/000001-000 - nº ordem 1391/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Execução de
Sentença - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X UZEDA APARECIDO HERMES SANTOS - Fls. 62 Fls. 59/60: Cadastre-se o incidente de execução no sistema informatizado. Recolhida a diligência necessária para condução da
Sra. Oficiala de Justiça, intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%,
nos termos do art. 475-J do CPC. Em não havendo o pagamento ou tendo ocorrido o pagamento parcial, defiro a penhora online, via Bacenjud, da qual, após o cumprimento, será intimado o devedor para que, em querendo, ofereça impugnação no prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS OAB/SP 77133 - ADV LEILA SOLERA DOS SANTOS
BASSIN OAB/SP 232725
462.01.2010.005280-9/000000-000 - nº ordem 1396/2010 - Execução de Alimentos - M. E. F. D. S. E OUTROS X M. A. D.
S. - Intimação dos exequentes para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV
OZANA RODRIGUES MACRES OAB/SP 183926
462.01.2010.005850-5/000000-000 - nº ordem 1491/2010 - Interdição - ELIANA DE OLIVEIRA SANTOS X DIASSIS CARDOZO
DE OLIVEIRA - Fls. 66 - Eliana de Oliveira Santos ajuizou o presente pedido de interdição de Diassis Cardozo de Almeida, seu
pai, dizendo que o réu é portador de deficiência mental, doença que o impossibilita de reger a sua pessoa e administrar seus
bens. Com a inicial vieram os documentos. Nomeada a autora como curadora provisória (fls. 14). Audiência de interrogatório
às fls 25. Nomeado curador especial em favor do interditando, que contestou a ação (fls 36). Realizada perícia médica (fls.50
e segs). O Ministério Público postulou pela procedência da ação. (fls 61 e segs) É o relatório. Fundamento e Decido. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 330, inciso I, do
C.P.C). A ação é procedente. Com efeito, a requerente é parte legítima para pleitear o reconhecimento da interdição, pois é filha
do interditando. Em audiência, o interditando não conseguiu expressar a sua vontade, motivo pelo qual restou prejudicado o
interrogatório. A Oficial de Justiça também certificou a dificuldade dele em se comunicar e se locomover. (fls 17) Submetido ao
exame pericial, o médico perito constatou que o interditando sofre de Mal de Parkinson. Concluiu que está comprometida, de
forma absoluta, a capacidade para gerir sua pessoa e para os atos da vida civil. Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE
A AÇÃO de modo a DECRETAR A INTERDIÇÃO de Diassis Cardozo de Oliveira, nomeando Eliana de Oliveira Santos, sua
curadora. Expeça-se o necessário, nos termos do art. 1184 do C.P.C. O curador deverá prestar compromisso nos termos do
art 1187 e seguintes do C.P.C Custas na forma da lei. Arbitro em 100% da tabela da OAB, os honorários da advogada e
curador nomeados. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. C Poá, 25 de
novembro de 2011 CRISTINA INOKUTI Juíza de Direito - ADV LUCIANA RAMOS GENOVEZZI BUENO OAB/SP 204706 - ADV
KÁTIA APARECIDA DA PAIXÃO OAB/SP 201045
462.01.2010.006362-7/000000-000 - nº ordem 1692/2010 - Declaratória (em geral) - VALDECY SILVA GONÇALVES
E OUTROS X TALUSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - Manifestem-se os autores sobre a
contestação de fls. 27/32. - ADV ROGERIO GOMES SOARES OAB/SP 261797 - ADV ADELSON MENDES DE JESUS OAB/SP
272235 - ADV MARIANA NICIOLI OAB/SP 274689
462.01.2010.006362-7/000000-000 - nº ordem 1692/2010 - Declaratória (em geral) - VALDECY SILVA GONÇALVES
E OUTROS X TALUSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - Manifestem-se os autores sobre a
contestação de fls. 142/147. - ADV ROGERIO GOMES SOARES OAB/SP 261797 - ADV ADELSON MENDES DE JESUS OAB/
SP 272235 - ADV MARIANA NICIOLI OAB/SP 274689
462.01.2010.006336-7/000000-000 - nº ordem 1694/2010 - Arrolamento - YOLANDA DEMARTINE MARINO E OUTROS X
WANDERLEY MARINO - Fls. 65 - Vistos. Fls. 44/46: Recebo como aditamento às primeiras declarações. Anote-se. Homologo,
por sentença, a partilha constante a fls. 03/07 e 44/46, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, atribuindo aos nela
contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Transitada esta
em julgado, expeça-se formal de partilha e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV LENICE DICK DE CASTRO OAB/SP 67859
462.01.2010.006495-0/000000-000 - nº ordem 1742/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ALBINO ABREU
FIGUEIREDO X SANDERSON RIDOLGELO DE OLIVEIRA MARTINS - Fls. 46/47 - Espólio de Albino Abreu Figueiredo ajuizou
ação de cobrança em face de Sanderson Ridolgelo de Oliveira Martins, alegando em síntese, que é credor do réu em razão
de contrato de compra e venda de imóvel, situado no Jardim Yvanette, Poá, denominado lote 7B da quadra 01. Alega que nos
meses de outubro de 2005 e julho de 2009, o réu não pagou as prestações avençadas na data de vencimento. Afirma ser credor
da importância de R$ 17.767,50. O réu foi citado (fls 38), mas não contestou a ação (fls 39). É o relatório. Fundamento e Decido.
Impõe-se o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção da ação sem julgamento do mérito. Com efeito, a petição inicial
deve atender os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e, dentre eles, destaco os previstos nos incisos III e IV,
ou seja, a necessidade de nela constar, de forma clara, precisa e correta, a indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos do
pedido e do pedido, com as suas especificações. Na espécie, a petição inicial não contém o suficiente à instauração de uma
relação processual sadia, pois nela não se vislumbra suficiente exposição de fatos e fundamentos que conduzam à conseqüência
jurídica pleiteada. Em sua inicial, o autor narrou que as partes pactuaram a compra e venda de um imóvel e o réu estaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo