TJSP 10/01/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1100
2017
processo. De todo modo, impõe-se a extinção do processo, sem apreciação do mérito, data venia. Com efeito, nos termos do
artigo 3.º do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, condições da
ação que, como tais, devem estar presentes quando do ajuizamento. O interesse de agir, consoante doutrina e jurisprudência,
está consubstanciado no binômio “necessidade-adequação”: necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e adequação
do meio processual utilizado pelo interessado para tanto. Na espécie, a autora pretende a execução de sentença judicial. E
para tanto, não é adequado o ajuizamento de uma ação autônoma. A execução é feita nos próprios autos do processo de
conhecimento, nos termos do art. 475, I do C.P.C. Não havendo adequação da via escolhida, a autora é carecedora da ação.
Pelos motivos expostos, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 295, III do C.P.C e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora
às custas e despesas processuais, porque ela é beneficiária da Assistência Judicial Gratuita. Arbitro em 30% da tabela da OAB,
os honorários do advogado nomeado. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I.C Poá, 12 de dezembro de 2011 CRISTINA INOKUTI Juíza de Direito - ADV IRAPOAM RIBEIRO DE AQUINO OAB/SP
224758 - ADV ANDRE NORIO HIRATSUKA OAB/SP 231205
462.01.2010.005408-2/000001-000 - nº ordem 1391/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Execução de
Sentença - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X UZEDA APARECIDO HERMES SANTOS - Fls. 62 Fls. 59/60: Cadastre-se o incidente de execução no sistema informatizado. Recolhida a diligência necessária para condução da
Sra. Oficiala de Justiça, intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%,
nos termos do art. 475-J do CPC. Em não havendo o pagamento ou tendo ocorrido o pagamento parcial, defiro a penhora online, via Bacenjud, da qual, após o cumprimento, será intimado o devedor para que, em querendo, ofereça impugnação no prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS OAB/SP 77133 - ADV LEILA SOLERA DOS SANTOS
BASSIN OAB/SP 232725
462.01.2010.005280-9/000000-000 - nº ordem 1396/2010 - Execução de Alimentos - M. E. F. D. S. E OUTROS X M. A. D.
S. - Intimação dos exequentes para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV
OZANA RODRIGUES MACRES OAB/SP 183926
462.01.2010.005850-5/000000-000 - nº ordem 1491/2010 - Interdição - ELIANA DE OLIVEIRA SANTOS X DIASSIS CARDOZO
DE OLIVEIRA - Fls. 66 - Eliana de Oliveira Santos ajuizou o presente pedido de interdição de Diassis Cardozo de Almeida, seu
pai, dizendo que o réu é portador de deficiência mental, doença que o impossibilita de reger a sua pessoa e administrar seus
bens. Com a inicial vieram os documentos. Nomeada a autora como curadora provisória (fls. 14). Audiência de interrogatório
às fls 25. Nomeado curador especial em favor do interditando, que contestou a ação (fls 36). Realizada perícia médica (fls.50
e segs). O Ministério Público postulou pela procedência da ação. (fls 61 e segs) É o relatório. Fundamento e Decido. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 330, inciso I, do
C.P.C). A ação é procedente. Com efeito, a requerente é parte legítima para pleitear o reconhecimento da interdição, pois é filha
do interditando. Em audiência, o interditando não conseguiu expressar a sua vontade, motivo pelo qual restou prejudicado o
interrogatório. A Oficial de Justiça também certificou a dificuldade dele em se comunicar e se locomover. (fls 17) Submetido ao
exame pericial, o médico perito constatou que o interditando sofre de Mal de Parkinson. Concluiu que está comprometida, de
forma absoluta, a capacidade para gerir sua pessoa e para os atos da vida civil. Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE
A AÇÃO de modo a DECRETAR A INTERDIÇÃO de Diassis Cardozo de Oliveira, nomeando Eliana de Oliveira Santos, sua
curadora. Expeça-se o necessário, nos termos do art. 1184 do C.P.C. O curador deverá prestar compromisso nos termos do
art 1187 e seguintes do C.P.C Custas na forma da lei. Arbitro em 100% da tabela da OAB, os honorários da advogada e
curador nomeados. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. C Poá, 25 de
novembro de 2011 CRISTINA INOKUTI Juíza de Direito - ADV LUCIANA RAMOS GENOVEZZI BUENO OAB/SP 204706 - ADV
KÁTIA APARECIDA DA PAIXÃO OAB/SP 201045
462.01.2010.006362-7/000000-000 - nº ordem 1692/2010 - Declaratória (em geral) - VALDECY SILVA GONÇALVES
E OUTROS X TALUSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - Manifestem-se os autores sobre a
contestação de fls. 27/32. - ADV ROGERIO GOMES SOARES OAB/SP 261797 - ADV ADELSON MENDES DE JESUS OAB/SP
272235 - ADV MARIANA NICIOLI OAB/SP 274689
462.01.2010.006362-7/000000-000 - nº ordem 1692/2010 - Declaratória (em geral) - VALDECY SILVA GONÇALVES
E OUTROS X TALUSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - Manifestem-se os autores sobre a
contestação de fls. 142/147. - ADV ROGERIO GOMES SOARES OAB/SP 261797 - ADV ADELSON MENDES DE JESUS OAB/
SP 272235 - ADV MARIANA NICIOLI OAB/SP 274689
462.01.2010.006336-7/000000-000 - nº ordem 1694/2010 - Arrolamento - YOLANDA DEMARTINE MARINO E OUTROS X
WANDERLEY MARINO - Fls. 65 - Vistos. Fls. 44/46: Recebo como aditamento às primeiras declarações. Anote-se. Homologo,
por sentença, a partilha constante a fls. 03/07 e 44/46, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, atribuindo aos nela
contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Transitada esta
em julgado, expeça-se formal de partilha e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV LENICE DICK DE CASTRO OAB/SP 67859
462.01.2010.006495-0/000000-000 - nº ordem 1742/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ALBINO ABREU
FIGUEIREDO X SANDERSON RIDOLGELO DE OLIVEIRA MARTINS - Fls. 46/47 - Espólio de Albino Abreu Figueiredo ajuizou
ação de cobrança em face de Sanderson Ridolgelo de Oliveira Martins, alegando em síntese, que é credor do réu em razão
de contrato de compra e venda de imóvel, situado no Jardim Yvanette, Poá, denominado lote 7B da quadra 01. Alega que nos
meses de outubro de 2005 e julho de 2009, o réu não pagou as prestações avençadas na data de vencimento. Afirma ser credor
da importância de R$ 17.767,50. O réu foi citado (fls 38), mas não contestou a ação (fls 39). É o relatório. Fundamento e Decido.
Impõe-se o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção da ação sem julgamento do mérito. Com efeito, a petição inicial
deve atender os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e, dentre eles, destaco os previstos nos incisos III e IV,
ou seja, a necessidade de nela constar, de forma clara, precisa e correta, a indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos do
pedido e do pedido, com as suas especificações. Na espécie, a petição inicial não contém o suficiente à instauração de uma
relação processual sadia, pois nela não se vislumbra suficiente exposição de fatos e fundamentos que conduzam à conseqüência
jurídica pleiteada. Em sua inicial, o autor narrou que as partes pactuaram a compra e venda de um imóvel e o réu estaria
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