TJSP 10/01/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1100
2018
inadimplente. Sucede que o autor não apontou o preço do bem, nem a as condições do negócio. Outrossim, o autor deixou de
juntar o documento essencial: o instrumento sobre o qual baseia seu direito ao crédito, o que viola o disposto no art. 283 do
C.P.C. O contrato de “Compromisso de Compra e Venda” juntado às fls 12 e segs não está assinado pelas partes. Logo, ele não
pode ser considerado como meio de prova. O documento juntado às fls 10, que não identifica uma das partes, é tão somente
uma proposta de venda, e demonstra apenas a intenção do réu em adquirir, futuramente, o bem. Por fim, há de se ressaltar
também que o autor deixou de juntar documentos que indiquem a regularidade do loteamento. Considerando os documentos
juntados na inicial, observa-se que a alienação de imóveis pelo autor é feita de forma comercial. Ocorre que, de acordo com o
art. 37 da Lei 6.766/79: “é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.” Já
o art. 39 diz que: “será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o
loteamento não estiver regularmente inscrito.” E ainda, segundo o art. 46: “O loteador não poderá fundamentar qualquer ação
ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.” Pelos motivos expostos INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 295, incisos VI, c.c art. 283, c.c 267, incisos I e
VI, todos do Código de Processo Civil. O autor arcará com as custas e despesas processuais. Na há condenação a honorários
advocatícios, porque o réu não ofereceu resistência ao pedido. P.R.I Poá, 22 de novembro de 2011 CRISTINA INOKUTI Juíza de
Direito -Valor do preparo - R$ 386,49; -Porte de remessa e retorno - R$ 25,00 por volume. - ADV SAVERIO ORLANDI OAB/SP
136642 - ADV SERGIO FIALDINI NETO OAB/SP 234113
462.01.2010.006498-9/000000-000 - nº ordem 1743/2010 - Usucapião - CLAUDENOR JOSE DE FIGUEIREDO E OUTROS
X INDUSTRIA DE CALDEIRAS EUREKA SANTINI E FILHOS S.A - Fls. 114 - Fls. 111/112 e 113: Defiro. Cumpra-se. Int.(OBS:Foi
expedido ofício à Prefeitura local e mandado para citação do confrontante e Antonio Vicente Lima). - ADV DAVID DE CARVALHO
REIS OAB/SP 226534
462.01.2010.006530-0/000000-000 - nº ordem 1753/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S.A X GAMAR
DO BRASIL LTDA E OUTROS - Manifeste-se o exequente sobre a certidão da Oficial de Justiça, de fls. 67, que deixou de citar
a executada por não conseguir localizá-la(mudou de endereço). - ADV LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO OAB/SP 67281 ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405
462.01.2010.006534-0/000000-000 - nº ordem 1754/2010 - (apensado ao processo 462.01.2005.001363-1/000000-000 - nº
ordem 1328/2005) - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS DO DEVEDOR - MARCOS ANTONIO RAMOS E OUTROS
X ORLANDO BARRENTO FILHO - Fls. 57 - Designo o dia 1º/2/2012, às 15h00min., para audiência de tentativa de conciliação.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão.
Se a pretenderem a produção de prova oral, apresentem seus respectivos róis, também sob pena de preclusão, para melhor
adequação da pauta de audiências, no prazo de 10 dias, a partir da intimação desta decisão. Int. - ADV LUCIANA RAMOS
GENOVEZZI BUENO OAB/SP 204706 - ADV ANTONIO HENRIQUE ORTIZ RIZZO OAB/SP 27630
462.01.2010.006632-0/000000-000 - nº ordem 1776/2010 - Execução de Alimentos - H. V. V. D. C. X C. S. D. C. - Diga o
exequente sobre o prosseguimento do feito, face a ausência de pagamento do débito. - ADV KÁTIA APARECIDA DA PAIXÃO
OAB/SP 201045
224.01.2010.032219-8/000000-000 - nº ordem 1885/2010 - Ação Monitória - BANCO ITAU S/A X FEI ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA - FEI - J. Defiro, se em termos(deferido o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60(sessenta)
dias). - ADV EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 291474
462.01.2010.007177-0/000000-000 - nº ordem 1887/2010 - Indenização (Ordinária) - LUIZ CARLOS TAVARES X FORD
MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E OUTROS - Providencie o autor a retirada da carta precatória para distribuição e
comprovação no prazo de 10 dias. - ADV SANDRA REGINA TAVARES OAB/SP 124196 - ADV BRASILINO SOARES MIRANDA
OAB/SP 273775 - ADV LEONARDO PERES LEITE OAB/SP 234694 - ADV MARIA HETILENE BEZERRA GOMES TOSTES OAB/
SP 244759
462.01.2010.007683-6/000000-000 - nº ordem 2004/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - GERALDO
CUSTODIO FILHO X CLAUDINEI FLORES E OUTROS - Fls. 89 - Desentranhe-se o mandado para novas diligências. - ADV
MARCIA DE JESUS GERMINI OAB/SP 280327 - ADV DAVID DE CARVALHO REIS OAB/SP 226534
462.01.2010.007771-1/000000-000 - nº ordem 2029/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALIANÇA NAVEGAÇÃO E
LOGISTICA LTDA X INDUSCABOS CONDUTORES ELETRICOS LIMITADA - Fls. 268 - Arquivem-se. - ADV GISELA CHIARELLO
PASSOS DE FAZIO OAB/SP 208100 - ADV DINA CURY NUNES DA SILVA OAB/SP 282418 - ADV MARCELO NAJJAR ABRAMO
OAB/SP 211122
462.01.2010.007797-5/000000-000 - nº ordem 2041/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Levantamento de interdição JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 49 - Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de interdição formulado por JANDIRA
PEREIRA DOS SANTOS, qualificada a fls. 02. Na inicial, alega a requerente que foi interditada por força de sentença proferida
aos 25.06.2004, nos autos nº 405/2003, que tramitaram pela 2ª Vara Judicial de Poá, sendo nomeado seu curador seu filho Alex
Sandro Pereira dos Santos; que atualmente a requerente realiza todos os serviços do lar e têm plenas condições para todos
os atos da vida civil; requer o levantamento da interdição. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07/17. Realizada
perícia com laudo a fls. 32/33. Em audiência, foi ouvida uma testemunha da autora (fls. 46). A fls. 47 o Curador da requerente
manifestou-se favorável ao pedido inicial, bem como o Ministério Público a fls. 48. É o relatório. Fundamento e decido. Diante
da concordância do Curador (fls. 47) e do laudo de fls. 32/33, favorável ao levantamento da interdição, aliado ao depoimento
da testemunha Maria de Lourdes, que alegou estar a requerente lúcida e sadia, a pretensão deve ser acolhida. Posto isso,
decido pela procedência do pedido, pelo que determino o levantamento da interdição de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS,
recolhendo-se o termo expedido nos autos em apenso. Inscreva-se a presente no Registro Civil e cumpra-se o art. 1186, § 2º
do C.P.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO FASCINA OAB/
SP 83816
462.01.2010.007867-9/000000-000 - nº ordem 2059/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. R. D. L. E OUTROS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º