TJSP 12/01/2012 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
1710
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 124/128 - Previdenciária (Aposentadoria por Idade - Segurado
Especial) Autos nº: 1.663/08 - Cível Autora: Odetina Cardoso Pereira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VISTOS. ODETINA CARDOSO PEREIRA move a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade - segurado especial. Aduz, em síntese,
que preencheu o requisito idade e o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida. Pugnou pela
concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo (fls. 02/11). Juntou procuração e documentos (fls. 12/18).
Deferido a ela os benefícios do Estatuto do Idoso e da assistência judiciária gratuita (fls. 19). Vieram informações do INSS (fls.
25/29). O demandado foi regularmente citado, formando, desta feita, a relação jurídica processual válida e ofertou resposta. O
INSS alegou, em síntese, a ausência de início de prova documental de que a autora trabalhou como rurícola. Disse, ademais,
que a prova exclusivamente testemunhal não pode ser aceita. No mais, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 35/40).
Em audiência de instrução (fls. 42), foi dada como preclusa a prova oral em razão da ausência da autora e das testemunhas
por ela arroladas. Pelo patrono da autora foi requerida designação de nova data para realização da audiência (fls. 42-A), a
qual foi indeferida (fls. 45). Houve agravo retido (fls. 46/51). Sentença julgando improcedente o pedido (fls. 56/61). A autora
interpôs recurso de apelação (fls. 65/80), ao qual foi dado provimento para anular a sentença prolatada, determinando o regular
processamento do feito. Em audiência de instrução (fls. 106), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora (fls.
107108), encerrando-se a instrução processual, com alegação final das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A teor
do que dispõe o artigo 48, §§ 1º e 2º, bem como os artigos 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria
por idade ao trabalhador rural até 31.12.2010 (art. 2º da Lei 11.718/2008) fica adstrita à verificação de dois requisitos. O primeiro
deles é o requisito etário, de 60 anos para homens e 55 para mulheres. O segundo é o requisito do efetivo exercício de atividade
rural, pelo tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido. Para os segurados inscritos no RGPS após 25.07.1991,
inclusive, exige-se o número de 180 contribuições mensais (sendo esta a regra). Para os segurados que ingressaram até
24.07.1991 a carência exigida é aquela indicada no art. 142 (sendo esta a exceção), ainda que o segurado tenha reingressado
no regime posteriormente esta data. Não importa se o serviço tenha sido prestado de forma descontínua, em qualquer das
situações. A prova dos autos indica que a autora ingressou com a ação em 14 de novembro de 2008, aplicando-se para ela,
portanto, a regra de transição constante do art. 143 da Lei nº 8.213/91. No que tange à comprovação dos requisitos para
obtenção da aposentadoria por idade, a jurisprudência é assente no sentido de que a idade e a carência não precisam ser
preenchidas simultaneamente Aliás, estabelece o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, que a perda da qualidade de segurado não será
considerada na aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício; ou seja, desde que o trabalhador comprove que verteu
à Previdência Social o número de contribuições previstas na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, o benefício será devido
ainda que tenha perdido a qualidade de segurado à época em que completou o requisito etário. Neste sentido a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DA IDADE E DO PRAZO DE
CARÊNCIA NÃO PRECISAM OCORRER SIMULTANEAMENTE. 1. Autora que trabalhou na condição de trabalhadora rural por
mais de 19 (dezenove) anos, retirou-se do campo e do trabalho rural e, após isso, implementou a idade de 55 anos, tem direito
à aposentadoria rural, na inteligência do art. 102, § 1º, da Lei n. 8.213/91. (TNU. PU n. 200672950205196. Relatora Juíza
Federal Maria Divina Vitória. DJU 01/04/2008). O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável
início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nos termos da Súmula nº 14 da Turma Nacional Uniformização
dos JEFs - TNU “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a
todo o período equivalente à carência do benefício”. No caso dos autos, a autora pretende se valer da qualificação de lavrador
de seu marido que é extensível à esposa, constante da Certidão de Casamento (fls. 16), havido em 27.11.1953. Contudo, tal
prova se mostrou isolada nos autos. Conforme demonstra o CNIS apresentado às fls. 111, o marido da autora desempenhou
atividade tipicamente urbana desde o ano de 1975. Ademais, as informações constantes do benefício pensão por morte que
a autora recebe atualmente (fls. 119) demonstram que a atividade do marido dela era de industriário. Deste modo, há apenas
provas testemunhais afirmando o trabalho rural desenvolvido pela autora (fls. 107 e 108), e nos termos da Súmula nº 149 do
Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário”. Portanto, deixou a autora de cumprir o requisito de comprovação de atividade rural,
não podendo aposentar-se nos termos do artigo 48, §2º, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
de aposentadoria por idade rural formulada por Odetina Cardoso Pereira contra o INSS e, por conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, em R$
500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Monte Alto, 13
de dezembro de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA OAB/SP 140741
368.01.2009.005922-6/000000-000 - nº ordem 1310/2009 - Procedimento Sumário - AUREA DORACI PEREIRA SALVADOR
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 160/164 - Vistos ÁUREA DORACI PEREIRA SALVADOR ajuizou
ação de aposentadoria por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que laborou como
trabalhadora rural e preenche o tempo exigido por lei, fazendo jus à aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei 8.213/91, constando, ainda, em sua certidão de casamento, a profissão do seu marido como lavrador, bem como
diversos outros documentos. Assim, requer a concessão do benefício e condenação do requerido à sua averbação. Juntou
documentos (fls. 11/77). Em audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, o réu apresentou contestação ao
pedido, alegando que não há prova material dos fatos alegados, sendo que a concessão do benefício não pode se basear
somente em prova testemunhal, postulando a improcedência do pedido. Na oportunidade, foram ouvidas duas testemunhas da
autora, oportunidade em que a autora reiterou suas manifestações. É o relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de pedido
de concessão de aposentadoria de idade para trabalhadora rural, nos termos dos artigos 48 e seguintes da Lei n. 8.213/91. O
referido artigo dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida naquela lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Tratando-se de trabalhadora rural, esses
limites serão reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos, respectivamente homens e mulheres. A carência das
aposentadorias por idade respeitará à Tabela prevista no artigo 142 daquela lei, sendo que para a trabalhadora rural bastará
a comprovação do efetivo exercício dessa atividade com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício, mesmo de que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido (parágrafo segundo, do artigo 48, da Lei 8.213/91). No caso em tela, a autora nasceu em 01 de julho de
1951. Levando-se em conta a Tabela prevista na Lei 8213/91 (24.07.1991), o período de atividade rural a ser comprovado é de
150 meses (art. 142, da Lei 8.213/91). Na atividade rural em regime de economia familiar, “o trabalho dos membros da família
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º