TJSP 12/01/2012 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
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é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócio-econômico do núcleo familiar e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 12, §1º, da Lei 8.213/91). Nos termos do
artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de
trabalho rural, salvo ocorrendo caso fortuito ou força maior. No mesmo sentido a Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção
de beneficio previdenciário”. Ressalto que o início de prova material a que se refere o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 não
precisa coincidir exatamente com o período de exercício da atividade rural a ser comprovado, visto servir apenas para corroborar
a prova testemunhal, porém, o documento deve ser contemporâneo ao período a que se pretende provar (Súmula 34 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Nesse sentido vêm se manifestando o Superior Tribunal de
Justiça, através de sua 6ª Turma, decidido acerca da matéria nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO
PERÍODO DE CARÊNCIA APENAS SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. (...) 2. O início
de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o
exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o
período e a função exercida pelo trabalhador. (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 2. É prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. (...). (STJ - REsp. 494361-CE - 6ª Turma
- Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ em 10.05.2004, p. 354, destaquei). Cumpre observar ainda que não é imprescindível o
recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural,
segundo o disposto no art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Como início de prova material do alegado labor rural, a autora apresentou
cópia de sua certidão de casamento, certidões de nascimento de seus filhos e notas fiscais de produtor. Anexou ainda matrícula
da propriedade rural que adquiriu, juntamente com seu cônjuge, no ano de 1985, tendo alienado o imóvel em 07/01/04 (fls.
22/29). Na ocasião da colheita de prova oral, as testemunhas afirmaram conhecer a autora há muito tempo, declarando que a
mesma sempre trabalhou na roça. Ocorre que a prova oral coligida aos autos não foi suficiente para comprovar o preenchimento
dos requisitos legais, pois apesar de ambas as testemunhas terem confirmado o labor há mais de cinqüenta anos, na data
da implementação do requisito etário (01.07.2006) a autora já havia perdido a sua qualidade de segurada, pois conforme
relato da própria inicial, esta deixou o campo no ano de 2004. Entendo ser inaplicável ao presente caso o entendimento de
que os requisitos carência e idade podem cumpridos de forma não simultânea para a aposentadoria por idade rural. Primeiro,
porque o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Segundo, porque nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, a perda da
qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Terceiro, por não incidir no caso o artigo
3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, que exige “tempo de contribuição”. Destaco, por fim, que o período laborado no meio rural pode
até ser contado como “tempo de serviço”, mas não pode ser contado para efeito de carência (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91),
nem se equipara a “tempo de contribuição”. Ante o não preenchimento dos requisitos legais, de rigor se faz a improcedência
do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e extinto o feito com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00, em atenção ao disposto no art.
20, § 4º, do CPC, respeitados os limites do art. 12, da Lei nº 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. De São Paulo para
Monte Alto, 10 de novembro de 2011. PRISCILLA MIDORI MAIZATO Juíza de Direito - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR
OAB/SP 163154 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2010.002485-5/000000-000 - nº ordem 364/2010 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - RENATO TAKAMIYA
X JOAO PAULO LUCINDO DA SILVA - Fls. 48 - Processo nº 364/2010 VISTOS. Embora pessoalmente intimado a dar regular
andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob expressa cominação de extinção (fls.46/vº), o autor manteve-se silente, conforme
certificado pela serventia a fls.47. Assim, JULGO EXTINTO este processo da ação Cautelar de Busca e Apreensão movida por
Renato Takamiya em face de João Paulo Lucindo da Silva, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso
III, c.c. seu § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, revogo a liminar
concedida a fls.27. Considerando que não foi realizado o trabalho pelo perito judicial, levante-se, em favor do autor, o depósito
de fls.31/32, com juros e correção monetária, expedindo-se a respectiva guia. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção
e arquivem-se os autos. As custas iniciais foram recolhidas (fls.10). Sem custas finais, diante do fundamento da extinção.
P.R.I.. Monte Alto, 6 de outubro de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito (OBS: AUTOR RETIRAR GUIA
EXPEDIDA). - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768
368.01.2010.002469-9/000000-000 - nº ordem 380/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS DE MORAIS
RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 116/118 - Proc. nº-380/10. Vistos. Trata-se de ação
previdenciária de aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela. Alega, em síntese, o autor que diante do
excesso de serviço, ficou acometido de um tipo de doença de fundo emocional e psicológico, depressões profundas, ocasionando
problemas pulmonares, ou seja, asma brônquica e que diante dos medos e pânicos, passou a ingerir bebidas alcoólicas, o que
lhe acarretou outros sérios problemas de saúde, tais como depressão arterial, humor, tristeza, agressividade, com perda de
vontade de se alimentar. Assevera ainda, que requereu junto ao Órgão Previdenciário a concessão do benefício auxílio-doença,
sendo tal pretensão negada, por não ter sido constatado a sua incapacidade laborativa (fls. 87). Antecipação da perícia médica
(fls. 86). Laudo pericial às fls. 106/115. É o relato do necessário para esta fase. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela
depende, ao menos, da coexistência de três requisitos: a. existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança
da alegação do autor; b. fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não deferida; c. reversibilidade do
provimento antecipado, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, ao que parece a parte requerente é
segurada do INSS, tanto que o pedido administrativo de auxílio doença, foi indeferido por parecer contrário da perícia médica
(fls. 87) e não por perda de qualidade de segurada ou doença pré-existente. O dano irreparável está demonstrado pela perícia
antecipadamente realizada a qual deu conta que o autor está incapacitado total e permanente para as atividades habituais (fls.
113). Além disso, o parágrafo 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil dispõe que não se concederá a tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento. É o que ocorre na hipótese “sub examine”, ante o caráter alimentar do benefício. Por
outro giro, autorizado, pelo § 7º, do artigo 273, do CPC, a proceder a fungibilidade de medidas antecipatórias e cautelares,
sedimentado pela força dos artigos 798 e 799, ambos do mesmo diploma processual, verifico que os motivos expostos, a
documentação que instruiu a inicial e laudo pericial de fls. 106/115, certo é que tais documentos permitem concluir, ainda que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º