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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 - Página 1712

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TJSP 12/01/2012 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1102

1712

com as limitações de início de processo, que estão presentes os requisitos necessários, ou seja, o “fumus bonis iuris” e o
“periculum in mora”. A decisão liminar tem por finalidade evitar que, ante o perigo de dano, venha este a se concretizar, pois
não se pode afirmar que a parte autora tem condições de bem sobreviver sem a manutenção do benefício. Conclui-se que faz
jus à parte autora, por ora, ao benefício de aposentadoria por invalidez, vez que aparentemente está presente a qualidade de
segurado (data de início da doença - dezembro de 2008 - fls. 114, quesito 11) e documentos de fls. 19/24 e 37/44, e não há
duvidas quanto a doença e o risco de dano (vida). Determino, assim, que seja implantado o benefício em favor do autor, uma vez
que a demora pode trazer prejuízos irreversíveis para a saúde (vida). Assim sendo, DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS implante à parte autora, LUIZ CARLOS DE MORAIS RIBEIRO, o benefício de aposentadoria por
invalidez. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente decisão, com urgência, bem como para que envie o CNIS do
autor. Cite-se o requerido com as advertências legais, devendo ainda, ser intimado a se manifestar sobre o laudo pericial de fls.
106/115, bem como sobre esta decisão. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre o laudo pericial (fls. 106/115), no prazo de 10
(dez) dias. Int. - ADV FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO OAB/SP 95967
368.01.2010.002682-6/000000-000 - nº ordem 423/2010 - Procedimento Sumário - ZELIA MARIA CAPACHUTI FENERICK
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 113/117 - Previdenciária (Aposentadoria por Idade Rural) Autos
nº: 423/10 - Cível Autora: Zélia Maria Capachuti Fenerick Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS VISTOS.
ZÉLIA MARIA CAPACHUTI FENERICK move a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. Aduz, em síntese, que preencheu
o requisito idade e o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida. Pugnou pela concessão do
benefício desde a data do requerimento administrativo (fls. 02/09). Juntou procuração e documentos (fls. 10/19). A ação foi
extinta por falta de interesse de agir (fls. 21/28). Houve recurso por parte da autora, ao qual foi dado provimento, anulando-se
a r. sentença para o processamento do feito. Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 66/67). Vieram informações do INSS
(fls. 72/77). O demandado foi regularmente citado, formando, desta feita, a relação jurídica processual válida, e ofertou resposta.
Em audiência de instrução (fls. 84), o INSS ofereceu contestação alegando, em síntese, a ausência de interesse processual,
uma vez que a parte autora não requereu o benefício administrativamente. Postulou, por fim, a extinção do feito sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil (fls. 88/92). Em seguida, foram ouvidas duas testemunhas
arroladas pela autora (fls. 85/87), encerrando-se a instrução, com alegação final das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A questão afeta ao interesse processual encontra-se suficientemente esclarecida pela r. decisão proferida em grau de
recurso, que bem enfrentou a matéria, anulando-se a r. sentença reconhecedora da ausência de interesse de agir da autora, e
determinando o processamento do pedido. A teor do que dispõe o artigo 48, §§1º e 2º, bem como os artigos 142 e 143, todos
da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural até 31.12.2010 (art. 2º da Lei 11.718/2008) fica
adstrita à verificação de dois requisitos. O primeiro deles é o requisito etário, de 60 anos para homens e 55 para mulheres. O
segundo é o requisito do efetivo exercício de atividade rural, pelo tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido.
Para os segurados inscritos no RGPS após 25.07.1991, inclusive, exige-se o número de 180 contribuições mensais (sendo
esta a regra). Para os segurados que ingressaram até 24.07.1991 a carência exigida é aquela indicada no art. 142 (sendo esta
a exceção), ainda que o segurado tenha reingressado no regime posteriormente esta data. E não importa se o serviço tenha
sido prestado de forma descontínua, em qualquer das situações. A prova dos autos indica que a autora ingressou com a ação
em 19 de abril de 2010, aplicando-se para ela, portanto, a regra de transição constante do art. 143 da Lei 8.213/91. No que
tange à comprovação dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, a jurisprudência é assente no sentido de que
a idade e a carência não precisam ser preenchidas simultaneamente Aliás, estabelece o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, que
a perda da qualidade de segurado não será considerada na aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício; ou
seja, desde que o trabalhador comprove que verteu à Previdência Social o número de contribuições previstas na tabela do artigo
142 da Lei 8.213/91, o benefício será devido ainda que tenha perdido a qualidade de segurado à época em que completou o
requisito etário. Neste sentido a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPLEMENTO DA IDADE E DO PRAZO DE CARÊNCIA NÃO PRECISAM OCORRER SIMULTANEAMENTE. 1. Autora que
trabalhou na condição de trabalhadora rural por mais de 19 (dezenove) anos, retirou-se do campo e do trabalho rural e, após
isso, implementou a idade de 55 anos, tem direito à aposentadoria rural, na inteligência do art. 102, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
(TNU. PU n. 200672950205196. Relatora Juíza Federal Maria Divina Vitória. DJU 01/04/2008). O exercício efetivo de atividade
rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nos termos
da Súmula nº 14 da Turma Nacional Uniformização dos JEFs - TNU “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não
se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Embora a autora
preencha o requisito etário, pois completou 55 anos em 2010 (fls. 12/13), não ficou suficientemente comprovado o tempo mínimo
de serviço rural, exigido em lei, para a obtenção do benefício. Para a prova do trabalho rural a autora juntou aos autos sua
certidão de casamento de seus pais (fls. 14) e a sua certidão de nascimento (fls. 15), onde consta a profissão de seus pais como
lavradores. Ocorre que, tais documentos não servem para demonstrar o trabalho rural da autora, vez que o fato de seus pais
terem sido lavradores não indica que a autora também desenvolveu o labor rural. Juntou também a sua certidão de casamento,
havido em 29.04.1972, em que consta a qualificação do marido da autora como lavrador (fls. 16) e a Certidão de Nascimento do
filho do casal, nascido em 28.02.1973, em que consta a profissão da autora e de seu marido como lavradores (fls. 17). Ocorre
que, o CNIS do marido da autora (fls. 101/111) evidencia que ele, na verdade, exerceu atividade urbana a maior parte de sua
vida. A autora, por sua vez, também não comprovou sua condição de lavradora após o início da atividade urbana de seu marido.
Há nos autos apenas provas testemunhais (fls. 85/87) afirmando o trabalho rural desenvolvido, e nos termos da Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Portanto, deixou a autora de cumprir o requisito de comprovação de atividade
rural pelo tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural formulado por Zélia Maria Capachuti Fenerick contra o INSS e, por conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º,
do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I.
Monte Alto, 13 de dezembro de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ
OAB/SP 230862
368.01.2010.004535-2/000000-000 - nº ordem 801/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. D. C. G. X M. G. - Fls.
39 - Processo nº 801/2010 VISTOS. Embora pessoalmente intimada a dar regular andamento ao feito no prazo de 48 horas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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