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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 - Página 2011

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TJSP 12/01/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1102

2011

408.01.2009.013489-4/000000-000 - nº ordem 2104/2009 - Arrolamento - TAKEO FUKUNAGA X AIKO FUKUNAGA - Fls.
68 - Processo n.º 2.104/09 1. TAKEO FUKUNAGA, oferece embargos de declaração a respeito da sentença a fls. 62, com
fundamento no artigo 535, incisos II, do Código de Processo Civil, alegando haver omissão por não ter sido apreciado seu pedido
de autorização para cessão de seus direitos hereditários em relação os bens inventariados, feito às fls. 35. É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. De fato, a decisão embargada não analisou o pedido de autorização para cessão
de direitos hereditários feito a fls. 35. Passo, portanto, a fazê-lo. O embargante requereu a fls. 35, autorização para cessão de
seus direitos hereditários em relação aos bens do acervo. Juntamente com o pedido, junta às fls. 36/39, escritura de compra
e venda de sua parte nos imóveis inventariados. Diz que necessita de autorização face ao inciso 3º, do artigo 1.793 do C.C.
Tal autorização não se faz necessária. Primeiro por ser o inventariante único herdeiro. Segundo porque o herdeiro pode ceder
seu quinhão, nos termos do artigo 1.793, caput, independentemente de autorização judicial. Ademais, nesta fase processual,
a simples autorização de cessão não teria a virtude de alterar a sentença. Ante o exposto, dou provimento aos embargos, na
forma assim exposta, para aclarar a omissão, mantida, entretanto, a sentença. Int. - ADV FABIO CARBELOTI DALA DÉA OAB/
SP 200437 - ADV WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES OAB/SP 199864
408.01.2009.013721-4/000000-000 - nº ordem 4/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X DAIGLES FRANCINI BELASQUE E OUTROS - Fls. 64 - Processo nº 004/2010 Proceda a busca de
endereço solicitada a fls. 59 pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL mediante prévio recolhimento dos valores
devidos (Comunicado CSM 170/2011), e da mesma forma quanto ao executado DAIGLES, que também não foi citado (fls.
25/27). Int. -VISTA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113
- ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844
408.01.2010.004174-0/000000-000 - nº ordem 594/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADILSON FREDERICO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 60/64 - Sentença nº 1930/2011 registrada em 12/12/2011 no livro
nº 211 às Fls. 44/48: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a fim de ordenar a revisão da renda mensal inicial
(RMI) do auxílio-doença por acidente do trabalho, benefício no. 121.807.775-9, concedido a ADILSON FREDERICO, devendo o
salário-de-benefício ser apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, e condenar a
autarquia ao pagamento da diferenças apuradas entre prestações pagas e os valores revisados, relativamente às prestações
não alcançadas pela prescrição qüinqüenal, incidindo juros de mora, no percentual de 6% ao ano, a partir da citação. O réu está
isento do pagamento de custas processuais, porém, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor das diferenças apuradas entre as prestações pagas e os valores revisados, considerando as prestações vencidas até a
data desta decisão, incluídos juros de mora (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e STJ, REsp. 232.377/SP, Rel. Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 07/08/2000). Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844 ADV ANDERSON MACOHIN SIEGEL OAB/SP 284549
408.01.2010.005603-0/000000-000 - nº ordem 794/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GOCIL SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA X BUNGE ALIMENTOS S/A - Fls. 147 - Processo nº 794/2010 1- Mantida integralmente a
decisão de fls. 135, não abalada pelas razões expostas no Agravo Retido a fls. 130, sobre o qual se manifestou a parte contrária
a fls. 142/145, determino que permaneça nos autos, a fim de que deles conheça o Egrégio Tribunal “ad quem”. 2- Defiro o
requerido pelas partes a fls. 131 e suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da possibilidade de composição
amigável. Int. - ADV CLOVIS DE GOUVEA FRANCO OAB/SP 41354 - ADV ALEXANDRE DECCO CORREIA D ARCE OAB/
SP 222438 - ADV ROSA MARIA FERNANDES DE ANDRADE OAB/SP 92580 - ADV BIANCA TINELLO MENDONÇA OAB/SP
301940
408.01.2010.007863-2/000000-000 - nº ordem 1148/2010 - Arrolamento - MARIA LAURA LANDULFO E OUTROS X JULIO
MESQUITA DE CAMARGO - Fls. 70 - Processo nº 1148/2010 Reitere-se o ofício expedido a fls. 57. Int. - ADV GIOVANNA
NOGUEIRA JUNQUEIRA OAB/SP 297222
408.01.2010.009384-0/000000-000 - nº ordem 1344/2010 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - MARIA DE CÁCIA
ROQUE FERRAZ MACHADO - Fls. 54 - Processo nº 1344/2010 1- Arbitro os honorários advocatícios da Dra. CARLA BERTAZZOLI
em valores correspondentes a 100% da Tabela Defensoria Pública/OAB-SP, expedindo-se a certidão. 2- Arquivem-se os autos.
Int. RETIRAR HONORÁRIOS - ADV CARLA BERTAZZOLI OAB/SP 155632
408.01.2010.011765-7/000000-000 - nº ordem 1694/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X GABRIELA DE ALMEIDA MEDEIROS - Fls. 62 - Sentença nº 1927/2011 registrada em 12/12/2011 no
livro nº 211 às Fls. 40: 1- Face ao requerido pela exequente às fls. 59, julgo EXTINTA a Execução com fulcro no artigo 794, Inciso
I, do Código de Processo Civil. 2- Oficie-se ao SERASA, tão somente para comunicar a extinção da presente ação, incumbindo
à parte interessada a retirada e encaminhamento do ofício. 3- Oficie-se ao juízo deprecado (fls. 44) solicitando a devolução da
carta precatória, independentemente de cumprimento. 4- A renúncia ao direito de recorrer não surte efeito, por falta de poderes
para tal, no instrumento de mandato a fls. 05. 5- Custas na forma da lei. 6- Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY
FANTINATI OAB/SP 158844
408.01.2010.012784-7/000000-000 - nº ordem 1854/2010 - Embargos à Execução - SILVANA ANDREIA DE ARAUJO X
GERALDO DOMINGOS BRUN - Ante a desnecessidade do preenchimento do campo indicado, correta a certidão expedida,
devolvida a fls.97. Desentranhe-a para entrega ao advogado para as providências pertinentes. No mais, arquivem-se os autos.
Int. - ADV BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA OAB/SP 254246 - ADV FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA OAB/
SP 237517
408.01.2010.012784-7/000000-000 - nº ordem 1854/2010 - Embargos à Execução - SILVANA ANDREIA DE ARAUJO X
GERALDO DOMINGOS BRUN - Fls. 98 - Cumpra a escrivania, o despacho a fls. 93, em conformidade com o requerido a fls. 90.
Int. - ADV BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA OAB/SP 254246 - ADV FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA OAB/
SP 237517
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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