TJSP 12/01/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
2022
Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos
valores pagos, na forma do art. 30. Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do
bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1o O crédito de que trata
este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre
a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. Art. 27. O consorciado obriga-se a
pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à
taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação
em grupo de consórcio, por adesão. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância
paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço
vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os
recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Art. 31. Dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá
comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para
recebimento em espécie; Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado
da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30
(trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo,
discriminando-se: I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; II - os valores
pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. § 1o Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados,
devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu
recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie. § 2o Prescreverá em 5
(cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar
da data referida no caput. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo reembolso das contas em até 30 dias do
prazo para encerramento do contrato, também se manifestando sobre o valor da taxa de administração: “CIVIL E PROCESSUAL.
PLANO DE CONSÓRCIO. DESLIGAMENTO DE CONSORCIADO SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DA
PROVA DA SUBSTITUIÇÃO. CPC ART 333, I E I I. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N° 35-STJ. MOMENTO DA RESTITUIÇÃO
DAS PARCELAS DO CONSORCIADO DESISTENTE. FIXAÇÃO. I. Firmou o STJ o entendimento de que a restituição das contas,
corrigidamente, deve ser feita nos moldes da Súmula n. 35 do STJ, porém não de imediato, mas até trinta dias contados a partir
do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, desde quando, então, passarão a correr os juros moratórios.
II. A desistência voluntária do consorciado cria, automaticamente, um desfalque no grupo respectivo presunção que milita em
favor da administradora de consórcio, à qual não pode ser, por isso mesmo, ainda imposto o ônus de provar que não houve a
substituição do desistente por outro, como condicionante ao diferimento da restituição ao cabo do aludido término do plano. III.
Recurso especial conhecido em parte e provido, para afastar a determinação da Corte a quo de imediata devolução das parcelas
pagas pela consorciada desistente, (REsp 486.210/RS, Rei. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 20.09.2005, DJ 10.10.2005p. 370).” Processo AgRg no REsp 1066855 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2008/0134975-4 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do
Julgamento 20/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2009 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. CONSÓRCIO DE BEM
IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TAXA
DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS. APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. I - Por se tratar de matéria que se encontra pacificada nas Turmas
que integram a C. Segunda Seção, e, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade, é admissível o julgamento do Recurso
Especial por decisão monocrática, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. I I - Para o atendimento do
requisito do prequestionamento, é desnecessário que o Acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos
como contrariados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal
local. I I I - Não há limitação para a cobrança da taxa de administração, só sendo admitida sua alteração em caso de manifesto
abuso, o que não se verifica no caso dos autos. IV - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas
pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto
contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. Agravo Regimental improvido. Câmaras do Tribunal deste
Estado seguem a jurisprudência do Tribunal Superior: Apelação 991060222455 Relator(a): Cauduro Padin Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 13a Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/11/2009 Data de registro: 07/01/2010 Ementa: Consórcio.
Desistência. Devolução das quantias pagas. Correção monetária. Incidência desde a data de cada pagamento. Súmula n° 35 do
E. STJ. Juros de mora. Incidência. Prazo contratual. Mora ex re. Cláusula penal. Dedução do percentual de 1 0% em favor do
grupo e de 3 0% em favor da administradora. Prejuízos não comprovados. Percentual excessivamente oneroso. Recurso provido
em parte. Apelação 991090269668 (7386204900) Relator(a): Roberto Mac Cracken Comarca: São José do Rio Preto Órgão
julgador: 37a Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/02/2010 Data de registro: 19/03/2010 Ementa: COBRANÇA.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES. É possível, mesmo antes do encerramento do grupo, o
ajuizamento de ação objetivando a devolução das quantias pagas. A restituição, porém, somente se dará após o encerramento
do plano. Os juros de mora são cabíveis após o trigésimo dia do encerramento do grupo. Correção monetária pelos índices da
Tabela Prática do TJSP a partir de cada um dos respectivos pagamentos. Recurso parcialmente provido. O consorciado
desistente tem direito à devolução das quantias pagas somente após o término do grupo caso não seja contemplado no sistema
instituído pela Lei 11.795/08. Outrossim, a devolução dos valores pagos não pode ser condicionada ao encerramento contábil do
grupo e é exigível até trinta dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente.
Consequentemente a mora somente pode ser entendida como caracterizada após o trintíduo e somente desde então devem fluir
os juros moratórios, prevalecendo apenas a correção monetária desde o desembolso, de acordo com a Súmula 35 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, como forma de se evitar locupletamento. A menos que haja contemplação do excluído no sorteio,
momento, então, a partir do qual deve ser estabelecido o termo a quo da contagem dos encargos acima citados. Vale realçar:
Processo REsp 612438 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0211706-6 Relator (a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ
19/06/2006 p. 133 RSTJ vol. 205 p. 258 Ementa Consórcio de bens imóveis. Devolução das parcelas pagas. Taxa de
administração. 1. A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de
automóveis, ou seja, far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano, correndo os juros dessa data e a correção monetária
de cada desembolso. 2. Não havendo regra específica limitando os valores da taxa de administração, diversamente do que
ocorre no consórcio de automóveis, deixada para o contrato, a modificação deste somente caberia em caso de abuso,
despropósito ou falta de moderação, o que não ocorre neste feito. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. “AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. JUROS DE MORA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º