TJSP 12/01/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
2023
MOMENTO. 1. Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, incidem a partir de
quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - 4a Turma AgRg no Agravo de Instrumento n° 1.070.792-PR - Rei. Min. João Otávio de Noronha - j . 27.04.2010 - v.u.). A cobrança de multa
em percentual de 15% (conforme cláusula 13) representaria oneração excessiva do autor, em flagrante violação ao disposto no
art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: 0072743-74.2007.8.26.0224 Apelação / Consórcio Relator(a):
Rebello Pinho Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 20a Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/02/2010 Data de
registro: 11/03/2010 Outros números: 990.09.314109-4 Ementa: (...) (b) a consorciada desistente tem direito à devolução dos
valores das prestações pagas, incluindo parcelas relativas ao fundo de reserva, abatendo-se, apenas e tão somente, quantias
relativas à taxa de administração e seguro, com incidência de correção monetária pelos índices previstos na Tabela Prática do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir das datas dos respectivos desembolsos, em até trinta dias a contar do
prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, momento a partir do qual deverão incidir os juros
moratórios, na taxa de 12% ao ano - Reconhecimento de sucumbência parcial e recíproca - Recurso provido, em parte. A multa
por rescisão unilateral do contrato deve ser fixada no percentual de 2%, atendendo ao limite previsto pela legislação pertinente
(CDC). Quanto à taxa de adesão, a jurisprudência dos Tribunais está orientada no sentido de sua admissibilidade, motivo pelo
qual o pleito não merece prosperar nesta parte. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES DECORRENTES DE PAGAMENTO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADO DESISTENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS ANTES DA DESISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA APENAS 30 DIAS
APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO PAGAMENTO DE
CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO
CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA CONTRATUAL - PERCENTUAIS CONTRATUAIS ELEVADOS - REDUÇÃO
PARA 10% E 2% RESPECTIVAMENTE - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 51, IV E 52, §1°, CDC E ART. 42 DO DECRETO 70.951/72
- TAXA DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A SE TRATAR DA PRIMEIRA PARCELA DO CONSÓRCIO - RETENÇÃO
DEVIDA PELA ADMINISTRADORA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDANTE BENEFICIADO PELA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI N°
1.060/50 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser restituídas em até 30 (trinta) dias, contados a
partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, corrigidas monetariamente a partir do
pagamento de cada prestação e com juros de mora, estes últimos, porém, incidindo apenas após o encerramento do grupo
consorcial. 2. Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado enquanto participante do grupo consorcial
deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração e a multa prevista no
contrato para o caso de desistência. Estas duas últimas, contudo, devem ter o percentual fixado no contrato de adesão reduzido,
respectivamente, para 10 e 2%, em homenagem aos arts. 51, IV e 52, §1°, do CDC, e, ainda, do art. 42 do Decreto 70.951/72.
3. O fato de ser beneficiário da justiça gratuita não isenta o vencido do pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando
apenas sobrestado o pagamento destes consectários legais por um qüinqüídio, no aguardo de mudança de sua situação
econômica, de acordo com o art. 12 da Lei n° 1.060/50, após o que prescreverá esta obrigação. (TJMT. RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL No 1475/2007. SEXTA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE. 16/05/2007)
TJMG
Processo:
100240740975690011
MG
1.0024.07.409756-9/001(1)
Relator(a):
EVANGELINA
CASTILHO
DUARTEJulgamento: 28/05/2009 Publicação: 16/06/2009Ementa RESCISÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO
- DESISTÊNCIA - TAXA DE ADESÃO - MULTA RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PERCENTUAL DO VALOR RELATIVO
À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Assim como a taxa de administração, a taxa de adesão pode ser retida pela administradora de consórcios,
por se tratar de parcela destinada à gestão do grupo de consórcio, que será remunerado com essas importâncias. Não havendo
previsão de multa rescisória no caso de desistência do consorciado, não pode ser aplicada a referida penalidade. Se houver
cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no DEC. 70.951/72, estará
caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, sendo impositiva a exclusão do percentual que sobejar ao
estipulado em lei. A correção monetária não é um plus que se atribui ao devedor, mas apenas um minus que se evita para o
credor. A fixação dos honorários advocatícios em R$1.500,00 não ofende o art. 20 do CPC, sendo os honorários arbitrados de
acordo com o grau de zelo do patrono da parte e com o nível de dificuldade da matéria discutida. Recurso principal provido em
parte. Recurso adesivo não provido. Em São Paulo: 0018447-57.2010.8.26.0302 Apelação Relator(a): Melo
Colombi Comarca: Jaú Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/11/2011 Data de registro:
16/11/2011 Outros números: 184475720108260302 Ementa: ... de adesão a consórcio permite a retenção de taxa de adesão,
administração e seguro, sob pena de o desistente locupletar-se à custa do trabalho da administradora. 3. A exigência das
Ementa: *CONTRATO CONSÓRCIO DESISTÊNCIA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA PENAL PRAZO PARA DEVOLUÇÃO
SUCUMBÊNCIA. 1. Em caso de desistência de contrato de consórcio, o consorciado deve aguardar o prazo de até 30 dias do
encerramento do grupo para restituição dos valores pagos. 2. A desistência de contrato de adesão a consórcio permite a
retenção de taxa de adesão, administração e seguro, sob pena de o desistente locupletar-se à custa do trabalho da
administradora. 3. A exigência das taxas de adesão e administração já atende ao ressarcimento das despesas da administradora
do consórcio. A incidência de cláusula penal de 10% representa ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Ademais, não há
razão para cobrança dessa penalidade, ausente prova de prejuízo ao grupo. 4. Tendo ambas as partes decaído reciprocamente
de seus pedidos, devem ratear os ônus da sucumbência. Recurso parcialmente provido.* Dos valores pagos pelo autor só
devem ser descontados os percentuais correspondentes à taxa de administração e ao prêmio do seguro embutido na prestação
(Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Recurso Especial nº 94.2166/RS). Além disso, também a multa contratual, limitada a 2%,
conforme fundamentação acima. Os demais valores não devem ser descontados do total pago pelo autor. Primeiro, porque o réu
não comprovou a existência de danos, que não podem ser simplesmente presumidos. Segundo, porque, em tese, o consorciado
que se retira ou é excluído não causa nenhum dano ao grupo, pois é sabido que a administradora providencia a entrada de outro
participante ou acresce ao valor das parcelas dos integrantes remanescentes aquilo que o consorciado excluído deixa de pagar.
Ademais, eventuais despesas devem ser suportadas pelo réu, na qualidade de administrador, e não pelo consorciado, que
pagou as prestações. Nesse sentido: “Se houver prejuízo no grupo consorcial, este deve ser suportado pela administradora, que
geriu os interesses dos consorciados de forma inadequada e não pelo consorciado, que pagou as prestações. Por tratar-se de
poupança popular, o consórcio não é atividade de risco. Risco somente corre a administradora que faz concessões indevidas a
alguns consorciados na ânsia de lucro fácil.” (TJDF - Ap. Cív. nº 30.496 - DF - Ac. 74.218 - 1ª T. - Rel. Des. João Mariosa - DJU
14.12.94). A correção monetária deverá incidir desde a data do pagamento, e os juros de mora “após o trigésimo (30º) dia do
encerramento do grupo” (REsp. nº 25.163/PR, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 19.08.96), momento em que
o réu se tornará devedor da quantia pertencente ao autor. Aliás, sobre a correção monetária, o próprio Superior Tribunal de
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