TJSP 12/01/2012 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1102
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da liminar não vinga. A suspensão da execução da liminar ou dos efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal competente
para conhecer do recurso, constitui medida excepcional e urgente de forma a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia públicas. A esse respeito, leciona HELY LOPES MEIRELLES: sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da
sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a
economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado.
Conforme decidido pelo Ministro CELSO DE MELLO no julgamento da SS 1185, em tema de suspensão de segurança, não
se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de
mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da
drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência
excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que,
da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão
comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas).
Não se admite neste incidente a apreciação das provas, o reconhecimento de nulidades processuais ou a ocorrência da perda
do objeto do mandado de segurança, e nem o exame do mérito da decisão, do seu acerto ou não, até porque o pedido de
suspensão não se presta à “modificação de decisão desfavorável ao ente público” (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON
VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2004, DJ 07/06/2004 p. 145). Assim se pronunciou reiteradamente o Supremo
Tribunal Federal de que na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência
dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados
em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas (SS 2385 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00328).
A impetrante foi excluída do certame por não apresentar Licença Sanitária da Vigilância Sanitária, cuja obrigatoriedade está
em discussão no mandado de segurança. A SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS é a atual prestadora dos serviços, vencedora da
licitação anterior, cujo contrato foi prorrogado até , não se evidenciando a atualidade de risco de descontinuidade do serviço ou
de grave dano a autorizar a intervenção da Presidência do Tribunal de Justiça. 3. Do exposto, indefiro o pedido de suspensão.
- Magistrado(a) José Roberto Bedran - Advs: Leoberto Paulo Venancio (OAB: 138867/SP) (Procurador) - Felipe Matecki (OAB:
292210/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0309308-07.2011.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Catanduva
- Réu: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - R.desp.fls.67. 1. Defiro a liminar pleiteada, para suspender a lei
impugnada, ... 2. Processe-se a ação nos termos do artigo 226 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. 3. int. Of. São Paulo, 09 de Janeiro de 2012. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Joao Goncalves Roque Filho (OAB:
56523/SP) (Procurador) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0310068-53.2011.8.26.0000 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: Município de
Bragança Paulista - Requerido: Mm Juiz de Direito 2ª Vara Cível de Bragança Paulista - Processo n. 0310068-53.2011.8.26.0000
Providencie o patrono do requerente a subscrição da petição de fls. 02/16, bem como a juntada de cópia da decisão liminar que
motivou o presente pedido de suspensão. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2011. JOSÉ ROBERTO BEDRAN Presidente do
Tribunal de Justiça - Magistrado(a) José Roberto Bedran - Advs: Newton Flávio de Próspero Filho (OAB: 310328/SP) (Procurador)
- Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0005346-93.2004.8.26.0000 (994.04.005346-1) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Delmino Urbano
Filho - Impetrante: Antonio Ogeda Sanches - Impetrante: Helio Pires Monteiro - Impetrante: Jose Roberto Ottoboni - Impetrante:
Glerton Reis - Impetrante: Jose Artur Esteves Pinto - Impetrado: Governador do Estado de Sao Paulo - Processo n. 000534693.2004.8.26.0000 Aguarde-se o prazo para cumprimento do ofício de fls. 619. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2011. JOSÉ
ROBERTO BEDRAN Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) José Roberto Bedran - Advs: Roberto Duarte Bertotti
(OAB: 177391/SP) - Cristina de Freitas Cirenza (OAB: 92110/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0163816-81.2011.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Mogi Guaçu
- Réu: Presidente da Câmara Municipal de Mogi Guaçu - R.Desp.fls.34. Junte o autor cópia da lei impugnada, como exige o
parágrafo único do art. 3º, da Lei 9.868/99, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em seguida,
tornem conclusos. São Paulo, 23 de novembro de 2011. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Miriam Pavani (OAB: 234042/
SP) (Procurador) - Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) (Procurador) - Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB: 110820/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0238159-48.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: João Batista Barbosa (E sua mulher) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 1... 2... Portanto, presentes os requisitos legais (artigo
7º inciso III da Lei Federal nº 12.016/09), defiro o pedido de liminar para arredar a extinção do processo de sequestro. 3.
Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. 4. Notifique-se a litisconsorte PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO. 5. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias.
São Paulo, 04 de outubro de 2011. Gonzaga Franceschini Relator - Magistrado(a) Gonzaga Franceschini - Advs: Roberto Elias
Cury (OAB: 11747/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0238159-48.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: João Batista Barbosa (E sua mulher)
- Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 1. Dê-se ciência aos impetrantes a respeito do
deferimento do pedido de extensão da suspensão da decisão liminar pelo C.STF (fls. 119/122). 2. Após, aguarde-se a citação
da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, abrindo-se vista, oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça,
pois a suspensão da liminar não impede o andamento do feito. Intimações necessárias. São Paulo, 16 de dezembro de 2011.
Gonzaga Franceschini Relator - Magistrado(a) Gonzaga Franceschini - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 0298716-98.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Raquele Dias Nogueira Talarico Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Impetrado: Fazenda do Estado de São Paulo - (...) 2. Inicialmente,
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