TJSP 13/01/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1103
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las, e, como bem esposado pelo patrono da autora, o prontuário médico é protegido por sigilo. Não é demais lembrar que,
se a seguradora estivesse desconfiada de eventual fraude ou ilícito praticado pelo “de cujus”, caberia a ela, através de seus
especialistas, investigar o ocorrido, não podendo transferir tal mister à beneficiária, que forneceu todos os documentos que
possuía em mãos à época. As providências, pois, para esclarecimento dos fatos, naquilo que não depende da beneficiária,
estão a cargo da seguradora, que delas deve desincumbir-se com presteza. Por outro lado, não consta dos autos qualquer
elemento que desabone as afirmações da beneficiária/autora. Por fim, não é o caso de se realizar a perícia médico indireta
sobre os laudos juntados, como requerido pela seguradora ré às fls. 162/163, pois, além desta não demonstrar qual o propósito
da sua realização, sabe-se que cabe ao Magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Desta feita, faz jus a autora
ao recebimento do valor segurado, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde
a data aposta no documento em que a seguradora ré solicita a complementação de documentos, ou seja, 6 de outubro de 2010,
e juros de mora legais, a partir da citação. DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para condenar
a seguradora ré no pagamento da indenização securitária à autora no valor de R$ 35.000,00, o qual deverá ser corrigido desde
6 de outubro de 2010, data da recusa do pagamento da indenização securitária, além de juros legais, a partir da citação.
Condeno-a ainda no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor
da condenação atualizado. P.R.I. Piracicaba, 19 de dezembro de 2011. LOURENÇO CARMELO TÔRRES Juiz de Direito
IMPR. 12 (custas de preparo importam em R$761,66, e o porte de remessa/retorno dos autos do TJ em R$25,00, referente a um
volume) - ADV FERNANDO PIVA CIARAMELLO OAB/SP 286147 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
451.01.2011.000970-4/000000-000 - nº ordem 69/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAÚ UNIBANCO S/A X
SUVAL ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP - Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou ação de cobrança em face de SUVAL
ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA EPP. Disse que o réu solicitou abertura de conta universal junto à agência 4278, recebendo
o nº 07340-0, creditando-lhe, em 15/12/09, a quantia de R$ 89.252,14, através de operação denominada “Giro Parcelado”, em
plano de 18 parcelas, iniciando-se a primeira em 15/01/10. Ocorre que a ré deixou de efetuar os pagamentos desde a primeira
parcela, totalizando um débito de R$ 116.579,10. Requereu seja a ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 116.579,10.
Ao final, que a ação seja julgada procedente. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 05/24. A ré foi citada e apresentou
contestação a fls. 31/39. Disse que o valor de R$ 21.917,26 trata-se de juros cobrados pelo banco-autor, não trazendo o mesmo
memória descritiva dos valores realmente devidos. Afirmou que o autor aplicou juros sobre juros, o que é vedado pelo nosso
ordenamento jurídico. Invocou o CDC. Requereu a improcedência da ação. Juntou o documento de fls. 29. Houve réplica a fls.
41/63. Realizou-se audiência de conciliação a fls. 74, resultando a mesma prejudicada ante a ausência do autor e seu procurador.
Conforme despacho de fls. 76, o autor manifestou-se a fls. 80/82. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. O presente processo
deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à sua propositura. Com efeito,
instado a trazer aos autos cópia do contrato de concessão de crédito denominado “giro parcelado”, mencionado no terceiro
parágrafo de fl. 3 e que não acompanhou a inicial, a fim de se saber as cláusulas e condições pactuadas a respeito, quedou-se
o banco autor inerte, apenas sustentando que o mesmo era prescindível para o resultado da demanda, (fls. 80/82). De se anotar
que o extrato acostado às fls. 17/18 foi unilateralmente emitido pelo banco autor e somente apontam números, sem, contudo,
demonstrar a evolução da dívida, dificultando, por tal razão, a defesa da ré. Assim, respeitado o entendimento esposado pela
patrona do banco autor, como não houve a juntada de documento indispensável com o fito de saber as cláusulas e condições
contratadas e de que como a instituição financeira chegou ao valor por ela perseguido, (R$ 116.579,10), outro não pode ser o
resultado da demanda, senão sua extinção, sem resolução do mérito. Nesse sentido: “Cabe ao credor trazer com a exordial,
além do contrato, um demonstrativo que permita aferir, objetiva e claramente, como ele chegou ao valor reclamado, impondo-se
a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção dos encargos aplicados” (Ap. nº
1.0525.02.006276, rel. Des. Wagner Wilson, j. 02.09.09, TJMG). “É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com
os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283
do CPC)” (Resp. 21.962, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.06.92). Enfim, ausente documento indispensável à propositura da ação,
a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e
regular da relação jurídica processual é de rigor, o que pode ser reconhecido, inclusive, de ofício pelo Juiz, nos termos do § 3º,
do art. 267, do CPC. DECIDO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 267, inc. IV, do CPC. CONDENO o banco autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor dado a causa, corrigido desde o ajuizamento. P.R.I. Piracicaba, 30 de novembro de 2011. LOURENÇO
CARMELO TÔRRES Juiz de Direito IMPR. 12 (custas de preparo importam em R$2.460,78, e o porte de remessa/retorno dos
autos do TJ em R$25,00, referente a um volume) - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV BLAIRD ALEXANDRE TEIXEIRA OAB/SP 152764 - ADV LUCIANA MARCIA
TEIXEIRA OAB/SP 199663
451.01.2011.001545-4/000000-000 - nº ordem 95/2011 - Embargos à Execução - FRACETTO CORRETORA DE SEGUROS
LTDA E OUTROS X BANCO CITIBANK S/A - Fls. 74/77 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA - SP.
EMBARGANTES: FRACETTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ANTONIO FRACETTO JÚNIOR e WALKYRIA NASSAR
FRACETTO. EMBARGADO: BANCO CITIBANK S/A. PROCESSO Nº 95/2011. Vistos. FRACETTO CORRETORA DE SEGUROS
LTDA, ANTONIO FRACETTO JÚNIOR e WALKYRIA NASSAR FRACETTO opuseram embargos à execução que lhes move
BANCO CITIBANK S/A. Preliminarmente, alegaram a inépcia da inicial ante a ausência de título certo, líquido e exigível.
Disseram que firmaram contrato de cheque especial com limite de crédito - conta corrente. Informaram que foram aplicadas
taxas de juros superiores ao patamar permitido pela legislação, ou seja, 12%. Contudo, em razão da mencionada abusividade
de juros, cobrança de juros capitalizados, multa e demais encargos, não conseguiram adimplir com os valores cobrados,
razão pela qual foram induzidos a celebrar o contrato de renegociação da dívida através de contato telefônico. Invocaram o
CDC. Postularam a realização de prova pericial. Requereram sejam os embargos julgados procedentes. A inicial veio instruída
com os documentos de fls. 08/20, 24/32 e 35/42. O embargado apresentou impugnação a fls. 49/53. Disse que as alegações
trazidas em preliminares não afastam a presunção de certeza e liquidez de que se reveste o título executivo extrajudicial.
Informou que os percentuais foram estabelecidos em consonância com a política monetária adotada pelo governo. Ademais, os
embargantes não demonstraram que o débito foi calculado de forma incorreta, alegando apenas de forma genérica. Sustentou
que os juros contratados foram aplicados somente no período compreendido entre a assinatura do contrato e o vencimento
previsto para 30 dias após aquela data, não podendo se falar de aplicação de juros sobre juros. Alegou a litigância de má-fé dos
embargantes. Requereu a improcedência dos embargos, aplicando-se aos embargantes as penas previstas no art. 18 do CPC.
Juntou os documentos de fls. 46/47 e 54. Conforme despacho de fls. 62, os embargantes manifestaram-se a fls. 65, juntando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º