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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012 - Página 2004

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TJSP 13/01/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1103

2004

chaves, segundo a inicial, foram devolvidas em “31.03.08”. Ora, se a devolução ocorreu em 31.03.2008, não se pode cobrar da
embargante aluguéis e encargos locatícios relativos aos meses de maio e junho, por exemplo. Assim, a fiadora somente está
obrigada a pagar os aluguéis vencidos nos meses de março/2008 (que corresponde ao aluguel e encargos relativos ao mês de
fevereiro) e abril/2008 (que corresponde ao mês de março). Com relação ao mês abril/2008, o aluguel deve ser proporcional aos
dias em que o imóvel permaneceu ocupado, ou seja, o aluguel será proporcional ao período compreendido entre 21.03.2008 a
31.03.2008. A fiadora, da mesma forma, somente é obrigada a suportar os encargos da locação devidos até 31.03.2008 (IPTU,
água e luz). Os encargos integram a contrato de locação, razão pela qual podem ser cobrados no processo executivo em que se
pleiteia o pagamento de aluguéis em atraso. A esse respeito: “O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial por
força do inciso IV do artigo 585 do Código de Processo Civil, sendo que o termo aluguéis inclui encargos como IPTU e contas de
água e luz” (AI 605.678-00/5, 3ª Câm., rel. Juiz Cambrea Filho). “Na execução de título extrajudicial complexo, como suficiente
prova do efetivo pagamento das importâncias reclamadas a título de IPTU e consumo de água do imóvel locado, admissível a
cobrança junto ao fiador, como devedor solidário, já que em relação a essas despesas, decorrente de contrato escrito de locação
e de fiança há título líquido, certo e exigível que ensejam a via executória, artigo 586 do Código de Processo Civil” (AI 542.54600/0, 3ª Câm., rel. Juiz Milton Sanseverino, j. 13.10.98, quanto a IPTU e consumo de água). A ausência da fiadora no pólo
passivo da ação de despejo movida pelo locador contra o locatário é irrelevante, pois, trata-se de execução por título executivo
extrajudicial (contrato de locação) e não da sentença proferida na ação de despejo. “EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL RESPONSABILIDADE DO FIADOR - SUCUMBÊNCIA - CIENTIFICAÇÃO PARA O PROCESSO DE CONHECIMENTO IRRELEVÂNCIA - NÃO RECONHECIMENTO. Execução por título extrajudicial em face da fiadora, legitimada a compor o pólo
passivo da relação jurídico-processual. Exclusão, porém, de verbas relativas a anterior ação de despejo proposta em face do
locatário, na qual foi meramente cientificada, não figurando como ré. Aplicação do artigo 472 do Código de Processo Civil.
Inclusão de parcelas vincendas, por força do artigo 290 do Código de Processo Civil” (TJSP, Ap. 741.357-00/8, rel. Soares
Levada, 10ª Câm., j. 26.02.2003). A taxa de correção e o percentual dos juros de mora a serem aplicados são aqueles
contratualmente previstos, consignando, ainda, que é lícita a cobrança de multa de 20%, pois livremente pactuados pelas partes.
Os honorários advocatícios decorrentes do feito 2639/07 devem ser excluídos do cálculo apresentado pelo exequente para que
sejam cobrados em execução distinta, ressaltando-se que o exequente não legitimidade para cobrá-los, já que, em tese,
pertencem ao seu patrono. Ademais, a cobrança deve ser feita contra o sucumbente. As custas do processo que tramitou
perante a 2ª Vara de Praia Grande/SP também devem ser excluídas do cálculo, pois somente podem ser cobradas do sucumbente
que, pelo que se vê do documento de fl. 41, é Valmir. A fiadora não pode ser cobrada sobre débitos decorrentes de um processo
que ela não fez parte. Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, ACOLHO os embargos à execução interpostos, em parte,
reconhecendo o excesso da execução e determinando que o exequente apresente nova planilha do débito, na qual deverão ser
observadas as determinações constantes desta decisão. Como houve sucumbência recíproca, serão divididos proporcionalmente
entre as partes as custas, as despesas processuais e honorários, nos moldes do art. 21 do CPC. Tal condenação ficará suspensa
se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça e estiver presente a hipótese descrita no art. 11 da Lei nº. 1060/50. Deixo de
aplicar a multa prevista no § único do art. 740 do Código de Processo Civil, pois, analisando-se os autos, observa-se que os
embargos não são meramente protelatórios. Sem condenação em litigância de má-fé, pois ausente prova de dolo. A execução
deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Certifique-se o desfecho desta nos autos principais. P.R.I.C. Praia Grande, 16 de
dezembro de 2011. SUZANA PEREIRA DA SILVA Juíza Auxiliar Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$
606,48 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 50,00 - ADV RICARDO BAPTISTA OAB/SP 89908 - ADV ROBERTO
NUNES CURATOLO OAB/SP 160718
477.01.2009.005583-1/000000-000 - nº ordem 756/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVALDO ALVES DA SILVA
E OUTROS X MARLENE APARECIDA CADAMURO DIDZIAKAS E OUTROS - Fls. 239 - Vistos. 1. Fls. 238: Intimem-se as
partes, com urgência, da designação de audiência para a oitiva deprecada à Comarca de Jundiaí (09/02/2012, às 16h00). 2.
Oportunamente, conclusos. Int. - ADV FABIO CARDOSO VINCIGUERRA OAB/SP 224725 - ADV MARCIO CARUCCIO LAMAS
OAB/SP 125508 - ADV MAURO ALVES DE ARAUJO OAB/SP 88801
477.01.2009.006698-9/000000-000 - nº ordem 894/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - GENIALI DISTRIBUIDORA DE
VEICULOS LTDA X ANA CLAUDIA DE SIQUEIRA REIS - Fls. 89/92 - Vistos. GENIALI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.,
também qualificada, propôs AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA contra ANA CLÁUDIA DE SIQUEIRA REIS, também qualificada
nos autos, aduzindo, em síntese, que a ré adquiriu um veículo da autora pelo valor de R$ 30.000.00, já que concedido um
desconto de R$ 924.00. O pagamento seria feito através de um veículo usado, avaliado em R$ 7.000.00, mais uma carta de
crédito de consórcio no valor de R$ 24.423.00, de modo que o pagamento totalizaria R$ 31.423.00. Desse montante, R$ 733.00
seria utilizado para quitação de débitos e o remanescente, R$ 690.00 seria “troco” da ré. Não cabia a desistência do negócio,
mas a ré desistiu. A ré, portanto, deve arcar com as custas que a autora teve com o negócio, como taxa de administração (2%
do valor do negócio) pela expectativa de venda e lucro que poderia ter lhe gerado a venda do veículo em litígio, bem como
a comissão da vendedora (1% do valor do veículo) pelo tempo empregado por ela junto à ré até o fechamento do negócio,
totalizando 3% do valor do contrato. Postula, ao final, a declaração de procedência da ação, condenando-se a ré ao pagamento
da quantia de R$ 900.00, além de condenação nos ônus da sucumbência (fls. 02/05). Juntou documentos (fls. 06/26). A ré foi
citada (fl. 31). A tentativa de conciliação foi infrutífera (fl. 32). Foi apresentada contestação, na qual se aduz, em síntese, que a
desistência do negócio não foi imotivada. O carro dado em pagamento foi reprovado em vistoria, pois constatou-se que o motor
nele instalado possuía numeração condizente com a ABIN, mas fora dos padrões de gravação. A ré, então, impossibilitada de
substituir o carro dado em pagamento pelo equivalente em dinheiro, desistiu do negócio. Afirmar que sofreu ameaças feitas pelo
autor, que agiu com dolo de aproveitamento. Esses fatos lhe causaram danos morais. Postula, ao final, a improcedência da
ação e o acolhimento de pedido contraposto, a fim de que o autor seja condenado a indenizar-lhe em danos morais no valor de
R$ 7.000.00, além de condenação nos ônus da sucumbência (fls. 33/42). Juntou documentos (fls. 43/51). Réplica (fls. 54/69).
Manifestação da autora sobre a réplica (fls. 79/80). A tentativa de conciliação foi infrutífera (fl. 85). As partes desistiram dos
pedidos de produção de provas (fl. 85). Era o que havia para relatar. DECIDO. Cabível e oportuno o julgamento antecipado da
lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC, pois não há requerimento de produção de provas. O consumidor pode desistir do negócio
jurídico. Quando desiste do negócio, contudo, sem que exista culpa do outro contratante, deve ressarci-lo. Como se vê dos
autos, a ré desistiu do negócio porque não tinha condições de substituir o automóvel dado em pagamento pelo seu equivalente
em dinheiro. A culpa, portanto, não é do autor, mas sim, da ré. O contrato continha cláusula que estabelecia expressamente
que os veículos “(...) salvados/recuperados de sinistros, chassi remarcado ou ilegível e etc., nestes casos, o comprador deverá
substituí-lo por moeda corrente deste País, no valor de Avaliação”. A cláusula era clara. Era perfeitamente possível, portanto,
que a ré - pessoa maior e capaz - entendesse seu conteúdo e extensão. Ora, se a ré sabia que em caso de recusa do veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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