TJSP 13/01/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1103
2005
dado em pagamento não teria condições de pagar o equivalente em dinheiro, não deveria ter assumido essa obrigação. A boa-fé
objetiva exigia que a ré tivesse maiores cautelas no trato de seus negócios. Dessa forma, por ter sido a culpada pela rescisão do
contratual, deve ressarcir os prejuízos causados ao autor. O montante pleiteado na inicial - ou seja, R$ 900.00 - não se mostra
abusivo, devendo, portanto, ser acolhido para a reparação dos prejuízos sofridos pelo autor, que certamente gastou para que
negócio jurídico fosse concretizado e teve frustrada a legítima expectativa de lucro. Quanto ao pedido contraposto da ré, de
rigor a sua rejeição. Dizer que vai “protestar a carta de crédito” e processar a ré judicialmente pela “quebra do contrato” não
caracteriza ameaça, que consiste na promessa de mal injusto e grave. Trata-se do exercício regular de um direito por parte do
autor; consignando-se que não há provas de que o autor, ao fazer a cobrança, extrapolou o limite do razoável. Ante o exposto,
e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar para o autor a quantia de R$ 900.00
(novecentos reais), devidamente atualizada a partir da propositura da ação, segundo a Tabela Prática do E. TJSP e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Condeno a ré,
ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
corrigidos na forma da lei (art. 20 do CPC). Tal condenação ficará suspensa se a ré for beneficiária da gratuidade de justiça
e estiver presente a hipótese prevista no art. 12 da Lei 1060/50. P. R. I.C. Praia Grande, 10 de dezembro de 2011. SUZANA
PEREIRA DA SILVA Juíza Auxiliar Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$ 87,25 Despesas de porte
de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV KLEBER ROBERTO CARVALHO DEL GESSI OAB/SP 144029 - ADV MARCIA
CRISTINA PINHO BOETTGER OAB/SP 107386 - ADV RUY DE BARROS PINHEIRO OAB/SP 123189
477.01.2009.007200-1/000000-000 - nº ordem 949/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL
LAS VEGAS X TIAGO DA LUZ PETROVIC E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para: dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV CLÁUDIO LUIZ URSINI OAB/SP 154908
477.01.2009.009227-9/000000-000 - nº ordem 1193/2009 - Indenização (Ordinária) - IVO MENDONÇA NUNES X MARIO
SÉRGIO KIRDEIKA JUNIOR - Manifestar-se o autor sobre a contestação apresentada, em 10 dias - ADV LUILÇO JOAQUIM DA
SILVA FILHO OAB/SP 188844 - ADV SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES OAB/SP 171004 - ADV RENATA ALÍPIO OAB/SP
184468
477.01.2009.011368-3/000000-000 - nº ordem 1504/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE LOURENÇO BEZERRA
NETO X INSS INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 50 - VISTOS. 1. Ciente do supra certificado. 2. Cumprase, com urgência, o determinado a fls.42, item “2”. Int. - ADV FABIO CARDOSO VINCIGUERRA OAB/SP 224725 - ADV ALVARO
MICHELUCCI OAB/SP 163190
477.01.2009.013163-1/000000-000 - nº ordem 1687/2009 - Precatória (em geral) - M BIGUCCI COMERCIO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X APARECIDO DONIZETE CHAPARIN E OUTROS - Fls. 107 - Vistos. 1. Intime-se,
com urgência, a GESTORA JUDICIAL LUT, nomeada a fls. 91, para que proceda à redesignação das datas de praceamento,
tendo em vista os Provimentos CSM nº 1926/11 e nº 1933/11. 2. Consigne-se na intimação que as datas a serem agendadas
deverão observar tempo hábil para as intimações necessárias, considerando-se, ainda, que em caso de carta precatória, as
intimações serão de responsabilidade do juízo deprecante. 3. Excepcionalmente, fica autorizada a intimação por e-mail. 4.
Oportunamente, conclusos. Int. - ADV ELAINE NUNES OAB/SP 108814
477.01.2009.013343-3/000000-000 - nº ordem 1691/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MOACYR ZAIZE E OUTROS
X ANA MARIA RODRIGUES ALVES - Vistas dos autos ao autor para: dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção
do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV ROGÉRIO LEONETTI OAB/SP 158423
477.01.2009.017004-0/000000-000 - nº ordem 2135/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO GOMES DA SILVA X
ANTÔNIO CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA - Vistas dos autos ao autor para: dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV PATRICIA MONTEIRO PARIZIANI OAB/SP 172949 - ADV CARLOS
AUGUSTO PARIZIANI OAB/SP 154460
477.01.2009.016979-4/000000-000 - nº ordem 2136/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE VISCONDE
DE SÃO LEOPOLDO X WALKYRIA DOMINGUES E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para: dar andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV CLÉCIA CABRAL DA ROCHA OAB/SP 235770
477.01.2009.017725-1/000000-000 - nº ordem 2214/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SINPRAFARMAS SINDICATO
DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA EMPREG COM DROGAS MED PROD FARM SANTOS REG X ANTONIO LOBATO CASTILLO
- Vistas dos autos ao autor para: dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do
CPC). - ADV PAULO RODRIGUES FAIA OAB/SP 223167 - ADV ADRIANA RODRIGUES FARIA OAB/SP 246925
477.01.2009.019460-0/000000-000 - nº ordem 2400/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE AILTON DA SILVA X
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT - Manifestar-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 115762
477.01.2009.020504-0/000000-000 - nº ordem 2515/2009 - Medida Cautelar (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO SÃO
GERMANO X E R J INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 297/299 - VISTOS. Cuidam os
autos de ação de produção antecipada de prova, intentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO GERMANO em face de E.R.J.
INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em breve síntese, alegou o autor que a requerida é
empresa atuante no ramo da construção civil e que fora a responsável pela edificação de suas instalações. Alegou, porém,
que foram detectados vários vícios construtivos, ensejadores de prejuízos aos condôminos. Seguiu afirmando que, em laudo
preliminar de inspeção, os problemas foram devidamente identificados. Porém que, havendo o propósito de ingresso com outra
demanda, há necessidade de elaboração prévia da prova, sob o crivo do contraditório, até pelo caráter emergencial da situação.
Pleiteou, assim, a produção da prova pericial, nos moldes da legislação processual civil em vigor, com ulterior homologação do
procedimento e com as conseqüências de estilo. Admitida a demanda, após emenda, e deferida a produção da prova, nomeouse profissional. Paralelamente, a requerida foi citada para acompanhamento, e formulou seus quesitos. Executado o laudo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º