TJSP 13/01/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1103
2015
OAB/SP 230713 - ADV ROSE MARIE GRECCO BADIALI OAB/SP 56214
477.01.2009.016846-0/000000-000 - nº ordem 1947/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. B. S. F. X A. N. F. - Fls.
100 - Sentença nº 121/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 282: Em vista do lapso temporal decorrido, sem
manifestação por parte da autora que fora devidamente intimada, sendo presumível seu desinteresse no deslinde do presente
feito, uma vez que deixou decorrer “in albis” o processo por mais de 30(trinta) dias, JULGO EXTINTO os presentes autos, sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII. - ADV GIOVANNA DOMENE OAB/SP 192904 - ADV FABIANO
CARDOSO VINCIGUERRA OAB/SP 251708 - ADV GIOVANNA DOMENE OAB/SP 192904
477.01.2009.020127-8/000000-000 - nº ordem 2276/2009 - Execução de Alimentos - E. B. B. D. E OUTROS X C. D. J. D.
- Sentença nº 158/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 240 às Fls. 35: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários aos defensores nomeados às fls. 04 e 39, que arbitro no valor máximo da tabela. Custas da forma da
lei. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV CLEOMAR PIMENTEL PINHEIRO
OAB/SP 138789 - ADV MARIO CUSTODIO OAB/SP 114492
477.01.2010.001385-4/000000-000 - nº ordem 201/2010 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FRANCISCA NETA
JACINTO - Sentença nº 5/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 81/82: Considerando que em seus documentos
pessoais(RG e CPF), cujas cópias instruíram a inicial, o nome da autora consta como “Francisca Neta Jacinto”, muito
provavelmente confeccionados com base na primeira via de sua certidão de nascimento, DEFIRO o requerimento formulado e,
nos termos da Lei n.º 6.015/73, determino a retificação de seu assento de nascimento, matriculado sob o n.º 0942840155 1976
1 00001 005 0000080 01, do Cartório Único Ofício de Notas de Portalegre - Estado do Rio Grande do Norte, para que o nome
ali lançado passe a constar como FRANCISCA NETA JACINTO. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação e
certidão de honorários, os quais arbitro no valor máximo da tabela. Custas da forma da lei. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.
Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV ELISANGELA FERNANDES GONÇALVES OAB/SP 245809
477.01.2008.013446-8/000000-000 - nº ordem 301/2010 - Pedido de Registro Civil (em geral) - TANIA CANDELÁRIA
BAZZANO DA SILVA MORETTI - Sentença nº 6/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 83: Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de registro tardio. Sem custas ou despesas. P.R.I.
477.01.2010.002703-3/000000-000 - nº ordem 423/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J. B.
C. N. X A. C. A. C. - Fls. 69 - Sentença nº 13/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 96/97: Vistos. João Batista
Caetano, ingressou com esta ação em face de Ana Clara Almeida Caetano, identificados e representados nos autos, tendo como
objeto a negatória da paternidade, do requerente, em relação à requerida. Juntados, certidão de registro civil onde se verifica
que o autor figura como pai, e demais documentos das partes. Com a realização de Perícia Médica, pelo IMESC, adveio o
Laudo Pericial, fls.51/60, apontando como plena a probabilidade da paternidade do autor. Intimadas as partes a dizerem sobre
o Laudo, o próprio autor manifestou-se no sentido de demonstrar-se satisfeito e concorde com o resultado, permanecendo
em silêncio a requerida. O Ministério Publico, manifestou-se - fls.67/68. Ante o exposto, tendo em vista que, ao contrário da
pretensão inicial, a de negar, os autos confirmam a paternidade, Julgo Improcedente a ação, e extinto o processo com fulcro no
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Gratuidade Judiciária Deferida, tendo em vista que as partes foram assistidas
por patronas, nomeadas via convênio PGE X OAB. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários, no
máximo legal da tabela vigente. Praia Grande, 24 de Novembro de 2011. PRI. Oportunamente, comunique-se, arquive-se. - ADV
FATIMA APARECIDA PANÃO OAB/SP 270791 - ADV WALKYRIA SANCHEZ TADINE OAB/SP 196132
477.01.2010.002812-9/000000-000 - nº ordem 438/2010 - Execução de Alimentos - B. L. I. D. S. E OUTROS X E. I. D. S.
- Sentença nº 15/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 99: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários, ao defensor nomeado às fls. 06, que arbitro em 70% da tabela. Custas na forma da lei. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV OSCAR SCHMIDT OAB/SP 43740
477.01.2010.006268-8/000000-000 - nº ordem 820/2010 - Execução de Alimentos - L. D. S. X. P. X M. D. S. P. - Sentença
nº 37/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 142: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários ao defensor nomeado às fls. 06, que arbitro no valor máximo da tabela. Custas da forma da lei. Ciência
ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV MARCIO ARAUJO TAMADA OAB/SP 196509 ADV ORLANDO ANTONIO MONGELLI NETO OAB/SP 142005
477.01.2010.007924-0/000000-000 - nº ordem 1010/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) H. B. D. R. X J. J. D. S. - Sentença nº 46/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 153/155: Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a paternidade do réu em relação à autora, a qual passará a se
chamar HELOIZA BOTELHO DE REZENDE DA SILVA, condenando o réu ao pagamento de alimentos mensalmente na quantia
equivalente a quarenta por cento do salário mínimo vigente à época da prestação, todo dia dez, a partir da citação. Condeno-o,
por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa,
aplicando-se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Os nomes dos avos paternos constam a fls. 21. Com o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação. P.R.I. - ADV ADRIANA PEDRO OAB/SP 140570 - ADV LAURO DE GOES MACIEL JÚNIOR
OAB/SP 209644
477.01.2010.008398-4/000000-000 - nº ordem 1075/2010 - Execução de Alimentos - L. G. D. S. R. X A. R. - Sentença nº
52/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 164: Diante do contido a folhas 80, JULGO EXTINTO OS PRESENTES
AUTOS, sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Transitada em Julgado,
procedam-se as anotações de estilo, após ao arquivo. Arbitro honorários ao patrono nomeado a fls. 35 em 100% da tabela
vigente. - ADV BERTA DOS SANTOS ALVES OAB/SP 80257 - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046 - ADV
ALEXANDRE LOBO MAZILI OAB/SP 234582 - ADV TATIANA BORGES MAFRA OAB/SP 265815 - ADV MARCOS ROBERTO DE
CAMPOS OAB/SP 210945
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