TJSP 13/01/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1103
2016
477.01.2010.009994-6/000000-000 - nº ordem 1277/2010 - Exoneração de Alimentos - V. K. X A. P. K. E OUTROS - Sentença
nº 70/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 192/194: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação para reduzir os alimentos de 30% (trinta por cento) para 18% (dezoito por cento) dos vencimentos líquidos da autora. Por
serem ambas sucumbentes, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e os honorários de seu patrono,
aplicando-se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. - ADV PRISCILA KISLIUS RODRIGUES OAB/SP 197151 - ADV LIA
SILVEIRA QUINTELA OAB/SP 225760
477.01.2010.010486-2/000000-000 - nº ordem 1339/2010 - Alimentos (Ordinário) - J. V. C. D. N. X O. M. D. N. - Sentença nº
72/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 197/199: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para
condenar o réu ao pagamento de alimentos no valor equivalente à metade do salário mínimo vigente ao tempo da prestação.
Condeno-o, outrossim, às custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. ADV ALEXANDRE FERNANDES DOMINGUES OAB/SP 147962
477.01.2010.011943-8/000000-000 - nº ordem 2027/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. C. A. X M. V. R. Sentença nº 129/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 293: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E
CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, com fundamento no artigo 35 da Lei 6.515/77, extinguindose o matrimônio civil. Condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I. Oportunamente,
comunique-se e arquive-se. - ADV CLAUDIO LUIZ OAB/SP 60770 - ADV CAMILA XAVIER ROCHA OAB/RO 2975
477.01.2010.012312-2/000000-000 - nº ordem 2122/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) M. V. D. C. X K. S. D. C. - Sentença nº 139/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 240 às Fls. 8: Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar o requerente em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios por ser o mesmo beneficiário da gratuidade judiciária. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV REGINA MUNTANER DOS SANTOS LEGRAMANTI OAB/SP 244679 ADV ARILTON VIANA DA SILVA OAB/SP 175876 - ADV ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS OAB/SP 265231
477.01.2010.013210-8/000000-000 - nº ordem 2261/2010 - Guarda de Menor - I. A. L. J. X J. Y. V. L. E OUTROS - Sentença
nº 156/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 240 às Fls. 31/33: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno
a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa,
ressalvando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Determino a extração de cópia da inicial, dos laudos periciais e
da presente decisão e encaminhamento à Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande para as providências
que entender cabíveis. P.R.I. - ADV ARI MENDES CORDEIRO OAB/SP 213616
477.01.2010.008227-1/000000-000 - nº ordem 2382/2010 - Medida Cautelar (em geral) - HELENA LEONILDA DE BRITO X
JOSÉ ALVARO BRITO GRANADO E OUTROS - Sentença nº 177/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 240 às Fls. 62/63:
Ante o exposto, cumprida a finalidade do procedimento instaurado JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado autorizando os requeridos a retirarem seus pertences pessoais
restantes do imóvel da autora, acompanhados por Oficial de Justiça. Confeccionado o mandado, intimem-se os requeridos para
que possam agendar a diligência. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, ao
defensor nomeado às fls. 07, que arbitro no valor máximo da tabela. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV
ROBERTO HYGINO DE ARAUJO GRELLET OAB/SP 20544 - ADV MARCIA ARBBRUCEZZE REYES OAB/SP 127641
477.01.2010.015309-4/000000-000 - nº ordem 2495/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - W. N. L. D. J. X M. A. D.
J. - Sentença nº 182/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 240 às Fls. 69: para tornar definitiva a liminar, condenando o
réu a pagar alimentos ao autor em quantia equivalente a meio salário mínimo nacional vigente ao tempo da prestação, todo dia
10(dez) de cada mês. Condeno o requerido ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em 20% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada às
fls. 06, que arbitro no valor máximo da tabela. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV DORALICE CARDOSO
GUERREIRO OAB/SP 122305
477.01.2010.015513-0/000000-000 - nº ordem 2522/2010 - Inventário - DEBORA MARIA CRUZ SAMMARCO NUNES E
OUTROS X ACACIO DOS SANTOS LIMA - Sentença nº 167/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 240 às Fls. 49: Constato
o erro material no dispositivo da sentença prolatada a fls. 81, para que onde consta “dos bens deixados por falecimento de
Débora Maria Sammarco Nunes e outros” passe a constar: “dos bens deixados pelo falecimento de Acacio dos Santos Lima “.
Arbitro honorário ao patrono dos autores no máximo legal da tabela vigente. Persiste, nos termos em que lançados, os demais
termos da referida sentença. Certifique-se a presente decisão junto ao registro da mencionada sentença no livro próprio. - ADV
ROSE MARIE GRECCO BADIALI OAB/SP 56214
477.01.2010.015711-4/000000-000 - nº ordem 2545/2010 - Execução de Alimentos - Y. D. S. Y. E OUTROS X A. L. S. Y. Sentença nº 170/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 240 às Fls. 53: Nos termos da petição de fls., 43, que dá conta de
falta de interesse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO os presentes autos, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao defensor nomeado às fls. 06/07 no mínimo legal. ADV MARCELO NUNES MOURA OAB/SP 134650
477.01.2010.017724-7/000000-000 - nº ordem 2795/2010 - (apensado ao processo 477.01.1998.001945-8/000000-000
- nº ordem 354/1998) - Outros Feitos Não Especificados - CURATELA ESPECIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EDNA
PARDINHO DOS SANTOS X DINÁ PARDINHO DOS SANTOS - Sentença nº 11/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239
às Fls. 90/91: Tendo em vista que a pretensão consta com o beneplácito da ilustre representante do Ministério Público, e por
tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para nomear a Sra. Edna Pardinho dos Santos para
exercer o encargo de CURADORA da interdita Diná Pardinho dos Santos, em substituição à anterior curadora, Sra. Madalena
Pardinho dos Santos. Com o trânsito em julgado da presente decisão, inscreva-se a presente no Registro Civil, nos termos do
artigo 104, da Lei 6.015/73, lavre-se o Termo de Curatela definitiva, expeça-se certidão de honorários, à patrona nomeada a fls.
05/06, em 100% da tabela vigente, comunique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.. - ADV DANIELLE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º