TJSP 13/01/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1103
2014
Praia Grande, 06 de dezembro de 2011. Suzana Pereira da Silva Juíza de Direito - ADV PATRICIA MONTEIRO PARIZIANI OAB/
SP 172949 - ADV MARIA HELENA CARDOSO POMBO OAB/SP 84623 - ADV RUBENILDO ARAUJO DE ANDRADE OAB/SP
159051 - ADV PATRICIA MONTEIRO PARIZIANI OAB/SP 172949
477.01.2007.014752-1/000000-000 - nº ordem 1808/2007 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - A. L. D. M. X L. B.
- Fls. 99/100 - Sentença nº 105/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 253/254: Em decorrência disso JULGO
EXTINTO o feito, com exame de mérito, com fundamento no art. 269, inciso III do C.P.C. - ADV LINGELI ELIAS OAB/SP 96916
- ADV RENATA FERRARO DE BARROS OAB/SP 232007
477.01.2007.015436-7/000000-000 - nº ordem 1855/2007 - Busca e Apreensão de Menores - R. D. O. X S. A. D. A. D. C. E
OUTROS - Sentença nº 113/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 268/269: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse
superveniente, já que a guarda da adolescente, ainda que provisoriamente, foi atribuída aos seus avós. Considerando a saída
do defensor identificado às fls. 28, expeça-se com urgência certidão de honorários, os quais arbitro em 70% da tabela. Com o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada às fls. 127, os quais arbitro no valor mínimo da tabela.
Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV EVERTON
ALBUQUERQUE DOS REIS OAB/SP 234537 - ADV JOSEFA BALSYS OAB/SP 93668 - ADV MARCELO MARTINEZ OAB/SP
165272
477.01.2008.002127-8/000000-000 - nº ordem 224/2008 - Guarda de Menor - O. D. O. X J. A. D. S. - Sentença nº 7/2012
registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 84/85: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para atribuir em definitivo
a guarda da menor Agatha Azevedo de Oliveira ao requerente. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, ressalvando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
P.R.I. - ADV CARMEN SILVIA FRANCISCO DA SILVA OAB/SP 233546 - ADV DOUGLAS CANDIDO DA SILVA OAB/SP 228570
477.01.2008.010134-9/000000-000 - nº ordem 1096/2008 - Guarda de Menor - C. A. D. S. X J. R. D. S. - Sentença nº
54/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 166/167: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para atribuir
em definitivo a guarda da menor Alexsandra Maria da Silva ao autor. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, ressalvando a aplicação do disposto no art. 12
da Lei 1060/50. P.R.I. - ADV ADRIANA TOSCHI ROCHA GHRAYEB OAB/SP 116058 - ADV JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO OAB/SP
265674
477.01.2008.011053-4/000000-000 - nº ordem 1200/2008 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - B. P. X M. P. S. D.
S. - Sentença nº 64/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 183/185: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para declarar a paternidade do réu em relação à autora, a qual passará a se chamar BEATRIZ
PALLAVICCINI DE SANTANA, condenando o réu ao pagamento de alimentos mensalmente na quantia equivalente a quarenta
por cento do salário mínimo vigente à época da prestação, todo dia dez, a partir da citação. Condeno-o, por fim, ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, aplicando-se o disposto
no art. 12 da Lei 1060/50. Os nomes dos avós paternos constam a fls. 62. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação. P.R.I. - ADV OLAVO MACHADO OAB/SP 51874
477.01.2009.004766-6/000000-000 - nº ordem 534/2009 - Guarda de Menor - R. L. M. X M. B. L. - Sentença nº 20/2012
registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 108/110: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e IMPROCEDENTE
A AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO em apenso para atribuir ao autor a guarda do menor Lucas Gabriel Licurgo
Machado, e à ré o direito de visitas que será exercido em 2/3 de ambos os períodos de férias escolares anuais. Condeno a
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atendido o
disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. - ADV DAVI CAETANO DOS SANTOS OAB/SP 251154 - ADV FRANCISCO ASSIS DE
VASCONCELOS OAB/SP 162389 - ADV JOSÉ MARIA LUCAS OAB/SP 158216
477.01.2009.007285-4/000000-000 - nº ordem 849/2009 - Execução de Alimentos - C. V. O. S. X F. D. J. S. - Sentença nº
40/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 146: Caio Vinicius Oliveira Santana representado por Aparecida dos
Santos Oliveira move a presente Ação de Execução em face de Fernando de Jesus Santana, fls. 02/04. Diante da notícia do
cumprimento da obrigação (fls., 43), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários no percentual de 30% em favor da patrona do
autor. - ADV MARIA JOSE GONÇALVES CAVALCANTI RIBEIRO OAB/SP 262424
477.01.2009.014463-0/000000-000 - nº ordem 1701/2009 - Alvará - VINICIUS BALSANUFF TEIXEIRA X DEBORAH DE
BALSANUFF DE BENTO - Fls. 84 - Sentença nº 100/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 245/246: Por
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art.267, VIII, do C.P.C..
CUSTAS DE PREPARO: R$ 82,10 - ADV SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA OAB/SP 127297 - ADV ALESSANDRA KATUCHA
GALLI OAB/SP 260286
477.01.2009.016340-1/000000-000 - nº ordem 1911/2009 - Alvará - L. V. R. D. S. X JOSÉ CARLOS DA SILVA - Fls. 96
- Sentença nº 115/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 271: Destarte, defiro a expedição do Alvará para
autorizar os requerentes a receber a totalidade das verbas rescisórias, consoante dados nos autos, se o caso, com acréscimos
legais bem como proceder o levantamento dos depósitos efetuados no Banco do Brasil a título de PASEP. A parte cabente aos
menores, deverá ficar depositado em Juízo até que cada um possa sacar por ocasião da maioridade futuramente alcançada. ADV LUIZ FERNANDO CASTRO REIS OAB/SP 128875
477.01.2009.016635-5/000000-000 - nº ordem 1926/2009 - Guarda de Menor - L. L. D. S. X W. G. V. - Sentença nº 119/2012
registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 278/279: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para atribuir em
definitivo a guarda das menores Victória Caroline Lopes dos Santos Vieira e Pâmela Carolina Lopes dos Santos Vieira à autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à
causa, ressalvando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. - ADV CARLOS ROBERTO CRISTOVAM JÚNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º