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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012 - Página 2010

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TJSP 18/01/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1106

2010

Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc)
que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? Quais foram os elementos de prova
(exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.3.Na hipótese em que o autor teve cessado o
benefício por incapacidade, e não sendo possível precisar a Data de Início da Incapacidade (DII), é possível fixar a DII na data
da realização desta perícia? 6.4.Tal incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada com tratamento adequado? 6.5.Uma
vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento adequado, quais atividades laborativas pode o autor exercer sem
prejuízo a sua saúde e integridade física? 6.6.No momento, o autor necessita ou segue algum tratamento para o restabelecimento
de sua saúde? 6.7.É possível ao autor submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe
garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique. 7.Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que entenda importantes
para elucidar a causa.” 8.2.ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS: 1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO
FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.ANDRÉ LUIS CARACIO; 5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA;6.
MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS; 7.MARCOS DA PAZ SANTANA; 8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO
GOMES BERETTA. 9.FACULTO à demandante o prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico (art. 421 do
CPC). Anoto que já apresentou seus quesitos a fls. 13) 10.Decorrido o prazo do item 9, com ou sem manifestação da demandante,
INTIME-SE o Perito, VIA POSTAL: 10.1.para apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os
documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o
tenha feito; 10.2.de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o
disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal; 10.3.para designar local, data e horário para a realização
da perícia na autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as
providências cabíveis. 10.4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos
quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 10.5.ENCAMINHE-SE cópia da petição inicial, documentos médicos que
instruíram a inicial, desta decisão (contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos apresentados pela demandante (fls.
13), bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela autora ou, caso não o tenha feito, esclareça que
não indicou assistente(s) técnico(s). 11.Designada a data da perícia: 11.1.INTIME-SE o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data
designada pelo D.J.E., para que providencie o COMPARECIMENTO DO(A) AUTOR(A) à PERÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 11.2.ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO
PROCURADOR DO INSS para que tome ciência desta decisão e da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente
técnicos. 12.Cumprido o item 11, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 90 dias, contado da data da perícia. 13.Com a
juntada do laudo, CITE-SE o requerido, ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS que atua nesta
Comarca, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme redação do artigo 10 da Lei nº
9.469/97, com as advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo Civil. 14.Cumprido o item 13, aguarde-se o
decurso do prazo para contestação. 15.Após a manifestação da autarquia federal (contestação), vista à demandante para que
se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.Decorrido o prazo do item 15, com ou sem manifestação da demandante, REMETAMSE os autos a conclusão para decisão. Int. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV MARCELO RODRIGUES
DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2011.004471-5/000000-000 - nº ordem 694/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - K. A. R. X E. A.
A. - Fls. 21 - Vistos. 1.INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CIRETRAN e CDHU, pois a providência cabe á autora
e não dependente de ordem judicial. 1.1.Anoto que a autora já emendou a inicial para constar que possui apenas direitos
sobre o imóvel. 2.EMENDE a autora a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, juntado CRV do veículo
mencionado na inicial para que seja averiguado em nome de quem está registrado no DETRAN. Caso o veículo não esteja
registrado em nome das partes no DETRAN, proceda às retificações da inicial para constar que o bem descrito se constitui de
apenas direitos sobre o veículo. Int. - ADV SILVIA REGINA DA SILVA BERTOLACCI OAB/SP 169837
417.01.2011.005364-0/000000-000 - nº ordem 819/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDIVALDO DOS SANTOS
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - fls.26: Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG
1307/2007, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de dez dias, tendo em vista a CONTESTAÇÃO apresentada. - ADV
EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2011.006033-9/000000-000 - nº ordem 907/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARGARIDA GERALDO X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 51-52 - Vistos 1.MARGARIDA GERALDO moveu demanda visando a
revisão da decisão de indeferimento do auxílio doença e ou a aposentadoria por invalidez alegando, em síntese, problemas de
saúde, conforme descrição na exordial. 2.CONCEDO a gratuidade judiciária à demandante. ANOTE-SE. 3.INDEFIRO a tutela
antecipatória diante da ausência, na atual fase processual, dos requisitos autorizados previstos no artigo 273 do Código de
Processo Civil. Não se depreende da documentação juntada à probabilidade da versão narrada pela autora, em sede de
cognição sumária. Cumpre ressaltar que a demandante foi submetida a perícia pelo INSS que concedeu o benefício até o dia
18/08/2011 (fls.23), bem como que o atestado médico emitido em 18/07/2011(fls. 39) solicita o afastamento da autora de suas
atividades somente até o dia 18/09/2011, bem como que já foi objeto da perícia realizada anteriormente (fls.39), na qual os
peritos reconheceram a necessidade do afastamento somente até o dia 18/08/2011. 4.No caso dos autos, a fim de imprimir
celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré
após a elaboração do laudo pericial. 5.Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol
unificado de seus assistentes técnicos por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização do laudo
pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a
incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo. 6.Assim, para a realização da perícia NOMEIO o Dr. MARIO
PUTINATI JÚNIOR, independentemente de compromisso e arbitro seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão
à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho
da Justiça Federal. 7.Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência
que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total, OU
SEJA HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?; d) A
incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade?
f) Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT g) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a
incapacidade alegada na petição inicial? 8.Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente
apresentados pelo INSS por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para que sejam respondidos pelo perito:
8.1.QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: “1.Em face dos documentos de identificação (RG, CNH, Carteira Profissional, etc)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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