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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012 - Página 2011

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TJSP 18/01/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1106

2011

exibidos ao Senhor Perito, quem se apresenta para realização da Perícia Médica é de fato o autor da ação? 2.O Sr. Perito
acompanha, ou acompanhou, algum tratamento médico a que está ou esteve submetido o autor da ação, ou, de algum modo já
prestou atendimento médico ao mesmo? 3.Poderia o Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas condições gerais de
saúde no momento da perícia judicial e descrever os exames médicos porventura apresentados? Caso haja indicação do CID,
favor também indicar o nome da patologia por extenso. 4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades laborativas atuais e
pregressas exercidas pelo autor? 5.Em face do quadro clínico descrito e em face das atividades laborativas atuais e pregressas
exercidas pelo autor, é possível informar se existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento? Em
caso de existir incapacidade laborativa, ela é: 5.1.parcial ou total? 5.2.permanente ou temporária? 5.3.em sendo temporária,
qual o prazo aproximado de convalescimento? 5.4.decorrente da idade do autor, de doença por ele adquirida ou de acidente por
ele sofrido? 6.Em havendo incapacidade: 6.1.Qual a Data de Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os
elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início
da Incapacidade (DII)? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar
esta data? 6.3.Na hipótese em que o autor teve cessado o benefício por incapacidade, e não sendo possível precisar a Data de
Início da Incapacidade (DII), é possível fixar a DII na data da realização desta perícia? 6.4.Tal incapacidade pode ser superada
ou ao menos minorada com tratamento adequado? 6.5.Uma vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento
adequado, quais atividades laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade física? 6.6.No momento, o
autor necessita ou segue algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde? 6.7.É possível ao autor submeter-se a
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique.
7.Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que entenda importantes para elucidar a causa.” 8.2.ASSISTENTES TÉCNICOS
INDICADOS PELO INSS: 1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.
ANDRÉ LUIS CARACIO; 5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA;6.MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS; 7.
MARCOS DA PAZ SANTANA; 8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO GOMES BERETTA. 9.FACULTO à demandante o
prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico (art. 421 do CPC). Anoto que já apresentou seus quesitos a fls.
13) 10.Decorrido o prazo do item 9, com ou sem manifestação da demandante, INTIME-SE o Perito, VIA POSTAL: 10.1.para
apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento
797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; 10.2.de que os seus honorários
serão pagos após as partes se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho
da Justiça Federal; 10.3.para designar local, data e horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar
este juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 10.4.para entregar o
laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas
partes. 10.5.ENCAMINHE-SE cópia da petição inicial, documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (contém os
quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos apresentados pela demandante (fls. 13), bem como informe o nome do(s)
assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela autora ou, caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s).
11.Designada a data da perícia: 11.1.INTIME-SE o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E., para que
providencie o COMPARECIMENTO DO(A) AUTOR(A) à PERÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, SOB
PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 11.2.ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que tome
ciência desta decisão e da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos. 12.Cumprido o item 11, aguardese a vinda do laudo pelo prazo de 90 dias, contado da data da perícia. 13.Com a juntada do laudo, CITE-SE o requerido,
ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS que atua nesta Comarca, para, querendo, oferecer contestação
no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme redação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, com as advertências previstas no artigo 285
do Código de Processo Civil. 14.Cumprido o item 13, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 15.Após a manifestação
da autarquia federal (contestação), vista à demandante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.Decorrido o prazo
do item 15, com ou sem manifestação da demandante, REMETAM-SE os autos a conclusão para decisão. Int. - ADV EMERSON
RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
417.01.2011.006037-0/000000-000 - nº ordem 908/2011 - Procedimento Sumário - EDNA NEVES VIEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 46-47 - Vistos 1.EDNA NEVES VIEIRA moveu demanda visando a revisão da
decisão de indeferimento do auxílio doença e ou a aposentadoria por invalidez alegando, em síntese, problemas de saúde,
conforme descrição na exordial. 2.CONCEDO a gratuidade judiciária à demandante. ANOTE-SE. 3.INDEFIRO a tutela
antecipatória diante da ausência, na atual fase processual, dos requisitos autorizados previstos no artigo 273 do Código de
Processo Civil. Não se depreende da documentação juntada à probabilidade da versão narrada pela autora, em sede de
cognição sumária. Cumpre ressaltar que a demandante foi submetida a perícia pelo INSS que não constatou a incapacidade (fls.
29), bem como o atestado médico (fls. 33), emitido somente três dias após a realização da perícia por médicos do INSS,
descreve que faz tratamento médico naquela unidade de saúde e que necessita do afastamento do trabalho para o tratamento,
necessidade esta que não foi constatada pelos peritos do INSS. 4.No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade
a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do
laudo pericial. 5.Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes
técnicos por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na
oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se,
assim, a possibilidade de acordo. 6.Assim, para a realização da perícia NOMEIO o Dr. LUIZ CARLOS CARVALHO,
independentemente de compromisso e arbitro seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à conta da Justiça
Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal.
7.Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite
para o trabalho?; b) A incapacidade é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total, OU SEJA HÁ OU NÃO
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?; d) A incapacidade, se
parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) Houve emissão
de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT g) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a incapacidade alegada
na petição inicial? 8.Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo
INSS por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para que sejam respondidos pelo perito: 8.1.QUESITOS
UNIFICADOS DO INSS: “1.Em face dos documentos de identificação (RG, CNH, Carteira Profissional, etc) exibidos ao Senhor
Perito, quem se apresenta para realização da Perícia Médica é de fato o autor da ação? 2.O Sr. Perito acompanha, ou
acompanhou, algum tratamento médico a que está ou esteve submetido o autor da ação, ou, de algum modo já prestou
atendimento médico ao mesmo? 3.Poderia o Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas condições gerais de saúde no
momento da perícia judicial e descrever os exames médicos porventura apresentados? Caso haja indicação do CID, favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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