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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012 - Página 2007

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TJSP 24/01/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1110

2007

S/A X MARIA CECILIA MENDES GARCIA - (Aguardando Manifestação do Autor acerca da noticia de acordo pela requerida - fls.
37/48) - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024 - ADV DORA CASSIA VIEIRA LUIZ OAB/SP 161111
451.01.2011.031707-3/000000-000 - nº ordem 1813/2011 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ LUIZ COELHO FONSECA
X JOSÉ WILSON GOMES E OUTROS - (Aguardando Guia - CUSTAS DE CITAÇÃO POSTAL OU DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE
JUSTIÇA.) - ADV RODRIGO CARDOSO LOURENÇO DE CAMARGO OAB/SP 300539
019.01.2011.013377-8/000000-000 - nº ordem 1859/2011 - Acidente do Trabalho - MARIA DE JESUS VAZ X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo nº 1859/11 CONCLUSÃO Vistos. Mantenho a decisão atacada por
seus próprios fundamentos. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. À resposta. Não havendo preliminares
relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Piracicaba, data supra. - ADV JOSÉ
ALEXANDRE FERREIRA OAB/SP 192911 - ADV RENATA MINETTO FERREIRA OAB/SP 201485
451.01.2011.032917-1/000000-000 - nº ordem 1877/2011 - Possessórias em geral - PSA FINANCE ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X MARINETE RODRIGUES VIOLA FELIX - Vistos. A mora não foi completamente purgada, uma vez que não
recolhidos os encargos na forma pactuada, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Complementado
o depósito, voltem conclusos. Int. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/
SP 124809 - ADV LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI OAB/SP 67082
451.01.2011.033344-2/000000-000 - nº ordem 1902/2011 - Consignatória (em geral) - ANDRÉIA MASCARENHAS ZEM X
CÉLIO AUGUSTO ROLIM E OUTROS - (Aguardando Manifestação do Autor. Réplica.) - ADV RICHARD CRISTIANO DA SILVA
OAB/SP 258284 - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
451.01.2011.033475-0/000000-000 - nº ordem 1909/2011 - Declaratória (em geral) - VINÍCIUS CASTRO SOUZA X AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Autor: réplica à contestação. - Aguardando Publicação na Rel.- 23/01 ADV RAFAEL GODOY D AVILA OAB/SP 229177 - ADV FABIO AUGUSTO BAZANELLI OAB/SP 248392 - ADV ENEIDA AMARAL
OAB/SP 97945
451.01.2011.033671-9/000000-000 - nº ordem 1918/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S A X APARECIDA FLÁVIO DA SILVA PONCIANO - Fls. 22: Recebo como emenda à inicial, anote-se.
Comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar, proceda a busca e apreensão do bem descrito na inicial, lavrando-se
o respectivo auto. Após, CITE-O(A) para no prazo de 05 (cinco) dias purgar a mora, contados do cumprimento da liminar,
que deve ser feita, correspondente às parcelas em aberto até a data do efetivo depósito, corrigidas monetariamente e com
juros contratuais, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios contratuais ou, na falta destes, fixados
em 10% sobre as parcelas em aberto (TJSP - Incidente de Inconstitucionalidade n° 150.402.0/5 - Suscitante: 27ª Câmara de
Direito Privado - AI n° 1.090.701-0/7 - DJE 12/03/2008 - pg. 01/02), ou no prazo de 15 (quinze) dias apresente defesa, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do CPC. Sem o pagamento, defiro a venda antecipada do bem. ADVERTINDO-O(A)(S), se
houver condenação deverá efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da
decisão, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475J do CPC. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV CAMILLE DE LUCCA MARQUES
NASCIMENTO OAB/SP 309040
451.01.2011.034102-9/000000-000 - nº ordem 1957/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JAYME PENA SCHÜTZ
E OUTROS - Processo nº 1957/2011 Vistos. Jayme Pena Schütz e Sonia Maria Crivellani propuseram AÇÃO DE RETIFICAÇÃO
DE REGISTRO CIVIL alegando, em síntese, que firmaram pacto antenupcial em 17 de outubro de 1997, no qual optaram pelo
regime da separação total de bens. Aduzem que contraíram núpcias em 31 de outubro de 1997, porém no registro do casamento
constou o regime da separação obrigatória de bens, e não o convencionado pelos requerentes, que é mais rígido. Sustentam
que o equívoco deve ser corrigido, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei 1.060/50. O Ministério Público opinou pela
procedência do pedido (fls. 16). É o relatório. Fundamento e decido. I - Deverá a autora Sonia regularizar sua representação
processual, juntando aos autos o competente mandato. II - O pedido improcede. Não se questiona que o Código Civil de 1916,
vigente à época da celebração do matrimônio dos requerentes, facultava aos nubentes optar pelo regime de bens, antes da
celebração do casamento, mediante escritura pública (artigo 256 e incisos). Todavia, o mesmo Diploma legal previa em seu
artigo 257 que a convenção ou a cláusula ter-se-ia por não escrita caso contraviesse disposição absoluta da lei. E conforme
se infere do parágrafo único do artigo 258 do Código sobredito, a lei prescrevia o regime obrigatório da separação de bens do
casamento do homem maior de 60 (sessenta) anos, que era o caso do autor (fls. 4). Assim, o pacto antenupcial firmado pelos
requerentes, no qual optaram pelo regime da separação convencional de bens, deve ser tido por nulo ou não escrito, já que
contraria dispositivo expresso de lei. Registre-se que o regime obrigatório da separação de bens, como o próprio nome diz,
constitui imposição legal e não mero ato voluntário dos nubentes. Destarte, como o registro de casamento dos requerentes
retrata fielmente a realidade à época da celebração do matrimônio, por fazer constar em seu bojo o regime de bens imposto
pela legislação, não há que se falar em retificação. Nesse sentido, mutatis mutandis: “Casamento realizado sob o regime da
separação convencional de bens - Pacto antenupcial - Não cabimento - Circunstâncias em que exigia-se a separação obrigatória
de bens - Pacto que de ser tido por não escrito - Retificação do registro civil - Cabimento - necessidade de a certidão de
casamento espelhar a realidade - Interesse de agir - Presença - Sentença reformada - Procedência reconhecida. Recurso
provido” (Apelação 9115720-47.2009.8.26.0000 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Rel. Neves Amorim - j. 22/06/2010).
“Retificação de registro civil - Casamento - Regime de bens - Separação obrigatória adotada ante a idade da nubente à época
do matrimônio - Incidência do artigo 258, parágrafo único, do CC/16, então vigente - Modificação - Descabimento - Imposição
legal que impede a alteração voluntária pelos cônjuges - Justificativa apresentada que, ademais, não se sustenta - Súmula
377, STF...” (Apelação 9158069-07.2005.8.26.0000 - Guararapes - 10ª Câmara de Direito Privado - Rel. Galdino Toledo Júnior
- j. 19/10/2010). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Piracicaba, 16 de janeiro de 2012. - ADV JAYME PENA SCHUTZ OAB/SP 52051
451.01.2011.033927-0/000000-000 - nº ordem 1980/2011 - Declaratória (em geral) - WANDERBIL ROGÉRIO CORRER X
BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Processo nº 1980/11 CONCLUSÃO Vistos. Ciente do agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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