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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012 - Página 1702

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TJSP 01/02/2012 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1115

1702

única vez durante todo o relacionamento da instituição financeira com o cliente, e visa cobrir os custos de análise do crédito do
consumidor, servindo para minimizar o risco do banco. Porém, a cobrança dessa tarifa é abusiva, em que pese haver autorização
do Banco Central, uma vez que a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado
ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do banco; risco esse
que é inerente a própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras. Consigne-se, por oportuno, que o Banco Central
emitiu a Circular n° 3466 de setembro de 2009, proibindo a cobrança da tarifa de renovação de cadastro, que era cobrada cada
vez que ocorria a renovação de um contrato com a instituição financeira. Ressalta-se que eventual autorização da cobrança da
tarifa de abertura de crédito pela Circular 3.371 do Banco Central ou de Tarifa de Cadastro, tais exibem-se abusivas. Isso
porque, como já dito, a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou
prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco da instituição, aliás, esse
que é próprio de sua atividade. Nesse aspecto, ressalto que inexiste, do ponto de vista jurídico, causa que legitime as cobranças
da TAC e TC pelas instituições financeiras. As referidas “tarifas” destinam-se a cobrir gastos do banco no interesse exclusivo
deste, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pela instituição financeira ao cliente. Acrescese que tem-se como abusivas as cobrança desse encargo, por atentar contra o princípio contratual da boa-fé objetiva e o CDC.
Com efeito, as tarifas são contraprestações cobradas como forma da utilização de um serviço colocado à disposição do cliente,
o que não ocorreu no caso concreto, já que o custeio das despesas operacionais não se refere a um serviço prestado e, na
verdade, corresponde a um ônus da atividade econômica do banco. Apesar da controvérsia que este tema suscita, respeitável
parte da jurisprudência defende a abusividade da TAC e TC, pois essas cobranças desrespeitam o art. 51, incisos IV e XII, da
Lei n.º 8.078/90, devendo ser tida como não escrita. No mesmo sentido, citem-se: TJSP, Apelação n° 7.322.550-2, 14ª Câmara
de Direito Privado, rel. Des. Melo Colombi, j. 25.03.2009; TJDFT, Processo nº 2007.01.1.142737-0, 6ª Turma Cível, Rel. José
Divino de Oliveira, DJE 11.11.2009. Ademais, a TAC teve sua cobrança excluída do rol de tarifas expressamente autorizadas em
contratos firmados com pessoas físicas, de acordo com a Resolução nº 3.518 do CMN, que disciplina a cobrança de tarifas pela
prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, logo, serve
como um indicativo de que a mesma era ilegal e abusiva. Nesse diapasão, segue dominante a jurisprudência: “REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - Financiamento bancário de veículos - Insurgência contra a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC) - Cobrança
que visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito -Hipótese em que a cobrança em questão não representa uma
prestação de serviço, mas sim meio de diminuir o risco da atividade - Tarifa nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do CDC
- Banco Central que suspendeu a cobrança nos termos da Resolução n” 3518 e Circular n” 3371 Determinada a devolução dos
valores cobrados a esse título - Recurso parcialmente provido” (TJSP 13ª Câm. Dir. Priv. - Apel. nº 0000169-28.2010.8.26.0457
-, Rel. Heraldo de Oliveira, Julg. 09/02/2011). Ainda: “AÇÃO REVISIONAL c.c. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO
BANCÁRIO. COBRANÇA DE “TARIFA DE CADASTRO” e “SERVIÇOS DE TERCEIROS”. É ilegal a cobrança da “Tarifa de
Cadastros” e de “Serviços de Terceiros”, na medida em que se trata de custo relativo à atividade da fornecedora do crédito, que
não pode ser transferido para o consumidor. Repetição do indébito devida na forma simples, e não em dobro, pois não
demonstrada nos autos a má-fé da empresa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP 23ª Câm. Dir. Priv. -, Apel. n°
2010.8.26.008169">0003630-69.2010.8.26.008169.2010.8.26.0081, Rel. Des. Elmano de Oliveira, Julg. 23/03/11). Salienta-se que não importa o
nome atribuído diretamente à tarifa, eis que aquela narrada permitiu a defesa, foi constatada no contrato e refutada, eis que
eivada de ilegalidade. Assim, reputam-se nulas as tarifas de cadastro e de abertura de crédito. No que tange à “tarifa de retorno”
ou “serviços de terceiros”: consiste numa espécie de comissão repassada aos vendedores por bancos e financeiras, em razão
da indicação de determinada instituição financeira ao consumidor no momento do fechamento do negócio, e tal comissão é uma
compensação dada aos lojistas para que o preço do veículo seja mais atraente ao consumidor. Assim, as financeiras “retornam”
ao lojista o valor do desconto dado ao veículo, propiciando mais vendas e conseqüentemente mais financiamentos, sendo esse
um mecanismo de fidelização entre lojistas e financeiras. Na verdade, a taxa de retorno é bancada pelo próprio consumidor, que
a princípio ganha um desconto no valor total do automóvel, mas acaba pagando essa diferença diluída nas prestações do
financiamento do veículo. Incabível, portanto, a cobrança, pela empresa financiadora, de despesas oriundas da prestação de
serviços contratados com o revendedor de veículos, eis que tal responsabilidade é estabelecida em contrato celebrado entre
eles, não sendo possível o repasse da obrigação ao consumidor. Incluir a comissão dos vendedores entre os custos do
financiamento de automóvel é prática ilegal, na medida em que este é um custo da operação, e é o banco que tem de arcar com
tal despesa, até porque esta tarifa, como já dito, nada tem com o custo do bem a ser adquirido pelo cliente, ou mesmo com o
custo de financiamento do bem em questão. Ainda que expressamente estabelecido em contrato, o valor não pode ser cobrado,
pois tal cláusula contratual configura-se como abusiva nos termos do artigo 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, e
é considerada nula. Nessa linha de entendimento, rechaça-se a cobrança de tarifas denominadas de “Serviços de Terceiros”,
“Inclusão de Gravame Eletrônico”, “Avaliação de bens”, “Tarifa Vistoria”, “Registro de Contrato” e “Outros Serviços”, visto que
transferem ao mutuário a obrigação de ressarcir as despesas próprias do mutuante. Não se prestam ao fornecimento de serviço
em prol do consumidor, mas, apenas, possuem cunho de repasse imediato dos riscos da empreitada fornecedor. No caso sob
exame, nota-se que não há sequer qualquer especificação sobre a abrangência dos serviços de terceiros, ou para que serviria
a remuneração da tarifa. Essa situação afronta diretamente o disposto no artigo 46, da lei 8.078/90 (CDC). No mesmo sentido:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Financiamento bancário de veículos - Insurgência contra a cobrança de taxa de retomo - Comissão
paga ao lojista para indicação da instituição que fará o financiamento do veículo, caracterizada como mecanismo de fidelização
Taxa que visa o interesse do credor e não pode ser repassada ao cliente - Cláusula que deve ser afastada - Determinada a
devolução dos valores cobrados a esse titulo - Recurso parcialmente provido. (TJSP Apel. nº 0000169-28.2010.8.26.0457 - Rel.
Des. Heraldo de Oliveira -, Julg. 09/02/2011). Nessa toada: “REVISIONAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de financiamento
de veículo Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas
de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda Necessidade de devolução das quantias já pagas
Recurso provido” (TJSP 21ª Câm. Dir. Priv. -, 30.2010.8.26.0100">0139681-30.2010.8.26.0100, Apel nº Rel. Des. Rubens Arnaldo Pacheco, Julg.
30/03/11). À colação, julgado que se debruçou sobre questão análoga: REVISIONAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de
financiamento de veículo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento
de despesas de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda. Necessidade de devolução das quantias
já pagas - Recurso provido. (Apelação nº 0139681- 30.2010.8.26.0100, Rel. Des. Silveira Paulilo, Julg. 30/03/2011). Respeitante
à repetição. A meu sentir a repetição deve ser dar de forma simples, e não em dobro como pretende a parte autora, haja vista a
falta de comprovação de má-fé do réu. Até porque, também, a cobrança das tarifas pelo réu se baseava nas circulares editadas
pelo Bacen, ensejando a hipótese de erro justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Destarte, a complexidade da
matéria discutida e diante de normas autorizadoras do Banco Central para a cobrança das tarifas e ressarcimento de despesas
com terceiros - não obstante afastadas, pois reconhecidas suas ilegalidades -, não há como reconhecer o dolo, a má-fé da
instituição financeira em promover as respectivas cobranças. Colocada a questão em outros termos, as cobranças tinham
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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