TJSP 01/02/2012 - Pág. 1717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
1717
334.01.2010.001601-1/000000-000 - nº ordem 723/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - NILVA
APARECIDA PADOVANI X CLEIDE RODRIGUES - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
para: a) declarar a prescrição da ação de cobrança em relação aos cheques emitidos em 19 em outubro de 2004, nos valores
de R$ 1.500,00 e R$ 500,00 (fls. 11/12), montantes que deverão ser abatidos do total da dívida; b) condenar a ré ao pagamento
à autora da quantia de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), já abatido o montante total de R$ 2.000,00, referente
aos cheques prescritos, quantia que deverá ser devidamente atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça
desde a data do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação da requerida. Arcará a
requerida, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa,
fixados em valor correspondente a 10% do montante atualizado da condenação, ficando condicionada a execução das verbas
de sucumbência a comprovação da circunstância expressa no artigo 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a condição da requerida
de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI
OAB/SP 275052 - ADV ÉRIKA FERNANDES OAB/SP 205871
334.01.2010.001719-1/000000-000 - nº ordem 769/2010 - Procedimento Sumário - VALMIR BATISTA DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 72 - Considerando a concordância do requerente, cite-se o requerido
nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, para querendo opor embargos, no prazo de 30 dias, consignando que
o cálculo foi apresentado pelo próprio INSS. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV
LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
334.01.2010.001721-3/000000-000 - nº ordem 774/2010 - Procedimento Sumário - CLARICE DA SILVA CARMO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 237 - Proc. nº 774/10 Fls. 211/236: Ciência. Não havendo outras provas a serem
produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de dez
(10) dias, iniciando-se pela autora. Int. Macaubal, 15 de dezembro de 2011. CLAUDIO BARBARO VITA Juiz de Direito - ADV
ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV
EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234
334.01.2010.001793-4/000000-000 - nº ordem 810/2010 - Procedimento Sumário - EDSON FERREIRA DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 71/74 - Vistos. I - Trata-se de ação de aposentadoria rural por
idade ajuizada por EDSON FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, sob o
fundamento de que sempre se dedicou a execução de atividades de natureza rurícola, ora em regime de economia familiar ora
como diarista, trabalhando para terceiros, pugnando pelo recebimento de benefício em valor equivalente a um salário mínimo.
Com a petição inicial juntou os documentos de fls. 07/10. O instituto réu apresentou contestação (fls. 14/17), alegando, em
apertada síntese, que o autor não comprovou o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de
meses equivalentes ao período de carência do benefício, salientando que os únicos documentos apresentados como início de
prova material resumem-se a três fotografias. Assim, em face da inexistência de prova documental, pugna pela improcedência
da ação. Apresentada réplica às fls. 28. No curso da instrução processual foi colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 66)
e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente (fls. 67 e 68). II - É o relatório. Fundamento e Decido. A ação
ajuizada é improcedente. Para a concessão do benefício pretendido pela requente revela-se indispensável a comprovação do
preenchimento dos requisitos previsto no artigo 48, § 1º e 2º da Lei 8.213/91, quais sejam: a) a idade de 60 anos para homem
e 55 anos para mulher; b) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido. Em relação ao período de prova relevante para requisição do benefício em tela, em que deve
ser demonstrado o exercício de atividades de natureza rurícola pelo interessado, deve ser observada a tabela contida no artigo
142 da Lei 8.213/91, que estabelece o número de meses mínimos equivalentes à carência do benefício de acordo com o ano
em que completado o requisito etário. No caso em apreço o autor, nascida em 07 de agosto de 1948, completou 60 anos em
2008, de modo que deveria comprovar o exercício de atividades rurícola por período de 162 meses, contados retroativamente
a partir da data em que teria implementado o requisito etário. Tal período é denominado período de carência. É pacífico na
jurisprudência que para a comprovação do trabalho rurícola durante o período de carência revela-se indispensável que o
interessado apresente ao menos alguns documentos indicativos da condição de rurícola, não bastando apenas a prova oral
produzida em Juízo, questão, ademais, objeto da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o
autor não juntou aos autos sequer um único documento que pudesse ser aceito como início de prova documental. De fato, os
únicos documentos apresentados com a inicial são as fotografias de fls. 10, que não se encontram datadas, sendo que em uma
delas o autor encontra-se próximo de rebanho bovino, em outra há pessoas acompanhando trabalhado de “capinagem”, não
podendo ser identificado o requerente entre as pessoas retratadas, e, por fim, a última foto espelha somente rebanho bovino
no pasto. Desnecessárias maiores digressões, tendo em vista a evidência da questão, para concluir que as fotografias juntadas
com a inicial são absolutamente imprestáveis para fins probatórios. Nenhum outro documento foi apresentado, quer por ocasião
do ajuizamento da ação, quer durante o curso da demanda para comprovar, ao menos de forma indiciária, o desempenho de
atividades rurícolas pelo autor durante o período de prova relevante para o julgamento do feito, nos moldes acima explicitados.
Verifica-se, portanto, a inequívoca inviabilidade de acolhimento da pretensão inicial do autor, ante a absoluta carência de
documentos que possam ser aceitos como início de prova material, revelando-se imperiosa a improcedência da ação, nos
termos da Súmula º 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada
e, em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), salientando-se que, eventual execução das verbas de sucumbência ficará adstrita à
comprovação da circunstância expressa no art. 12 da Lei 1.060/50, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C.
Macaubal, 27 de janeiro de 2012. Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
- ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP
206234 - ADV MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013
334.01.2010.001797-5/000000-000 - nº ordem 814/2010 - Despejo (ordinário) - O ESPÓLIO DE VICENTE DOMINGUES
CÉLICO E OUTROS X VICENTE APARECIDO CELICO E OUTROS - Fls. 227 - Proc. nº 814/10 Fls. 222/226: Ciência.
Considerando a decisão da Instância Superior, expeça-se mandado para intimação dos requeridos para desocupação voluntária
do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução forçada. Int. Macaubal, 22 de novembro de 2011. CLAUDIO
BARBARO VITA Juiz de Direito - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/
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