TJSP 01/02/2012 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1115
2013
no prazo de 30 dias, requerendo o que lhe convier, (incluindo-se eventual pedido de arquivamento, art. 791, III, CPC), sob pena
de extinção; com especial atenção para as pesquisas realizadas junto à DRF, RENAJUD e INFOSEG que já se encontram nos
autos e em cartório para análise pelo prazo regulamentar. Sem prejuízo, determino que o exequente providencie o recolhimento
das taxas referentes às pesquisas realizadas. Para a melhor facilitação dos trabalhos, o exequente deverá promover a juntada
das taxas na mesma petição de sua manifestação. Atente o exequente que o juízo trabalha com milhares de processos e, para
a própria viabilização dos trabalhos, adota a política de extinção em caso de configuração de inércia. Portanto, caso superadas
as buscas por bens e havendo interesse na manutenção da ação, o exequente deve pleitear o arquivamento, nos termos do art.
791, III, CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0103356-12.2008.8.26.0008 (008.08.103356-0) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Citibank S.a - Ronaldo
Moribe - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Tendo em vista o teor da petição de fls. 65, na qual o exequente
informa a satisfação do crédito, julgo extinta a presente execução, movida pelo Banco Citibank S/A em face de Ronaldo Moribe,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos desentranhados ficarão à disposição do
exequente por 5 dias. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofícios, uma vez que a anotação referida não partiu deste
Juízo. Descabidas as custas. PRIC.; arquivando-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2012. Valor das custas de preparo em caso de
apelação R$1255,63. Valor do porte e remessa para volume apenso R$ 25,00. - ADV: LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/
SP)
Processo 0110413-18.2007.8.26.0008 (008.07.110413-3) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itaubank S/A - Sammy
Industria e Comercio de Produtos Higienicos Ltda Epp e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Recolha
o interessado a taxa de desarquivamento dos autos, em 5 dias. No silêncio, a petição apresentada será inutilizada. Intimese. São Paulo, 24 de janeiro de 2012. - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), ALEXANDRE
VENTURINI (OAB 173098/SP), PRISCILLA YAMAMOTO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 230010/SP), SIMONE DA SILVA
THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0110413-18.2007.8.26.0008 (008.07.110413-3) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itaubank S/A - Sammy
Industria e Comercio de Produtos Higienicos Ltda Epp e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Recolha
o autor a taxa de desarquivamento dos autos, em 5 dias. No silêncio, a petição apresentada será inutilizada. Intime-se. São
Paulo, 24 de janeiro de 2012. - ADV: ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), PRISCILLA YAMAMOTO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 230010/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER
(OAB 91092/SP)
Processo 0110970-39.2006.8.26.0008 (008.06.110970-1) - Procedimento Sumário - Maximiano Alves - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Já homologado o acordo e
extinta execução, à míngua de qualquer manifestação, presume-se o seu cumprimento. Nestes moldes, arquivem-se. Intime-se.
São Paulo, 26 de janeiro de 2012. - ADV: ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 167903/SP), GUILHERME RIBEIRO MARTINS
(OAB 169941/SP), CELSO RICARDO FARANDI (OAB 163565/SP)
Processo 0111746-39.2006.8.26.0008 (008.06.111746-3) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Industria e
Comercio de Biscoitos Fransili Ltda - Pontual Comércio de Doces Ltda Me - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que compulsando
os autos, verifiquei que não houve levantamento do valor bloqueado e transferido a fls. 249 (R$ 7.000,00), com decurso do
prazo para apresentação de impugnação (fls. 250). Certifico, ainda, que reiterada a ordem de restrição, houve o bloqueio e
transferência do valor de R$ 920,90 (fls. 280 e 298), sem impugnações. SP, 20/01/2012. Rosangela A.Portes, escr digitei. Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. 1- Expeçam-se as guias de levantamento referidas na certidão. 2- O veículo
Blazer apresenta restrição fiduciária, pelo que indefiro a penhora, ao passo que absolutamente ineficaz, conforme verificado em
inúmeros outros feitos. Nada obstante, observe o exequente que há um veículo sem restrições, (fls. 283), pelo que determino
manifestação do exequente, requerendo o que entender devido, (apresentando o saldo devido), incluindo-se eventual pedido
de arquivamento, (art. 791, III, CPC), sob pena de extinção, reconhecendo-se a desistência do saldo em execução. Atente o
exequente que o juízo trabalha com milhares de processos e, para a própria viabilização dos trabalhos, adota a política de
extinção em caso de configuração de inércia. Portanto, caso superadas as buscas por bens e havendo interesse na manutenção
da ação, o exequente deve pleitear o arquivamento, nos termos do art. 791, III, CPC. Por cautela, desde já, determino o bloqueio
judicial do bem, (RENAJUD). Prazo: 30 dias Intime-se. - ADV: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP),
IVANY MARQUES REZENDE TAVARES (OAB 92918/SP)
Processo 0112574-30.2009.8.26.0008 (008.09.112574-0) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Aperte
Comercio de Componentes para Fixação e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Atento a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça (dirigi-me ao endereço Rua Mal Barbacena, 468, sendo informado por Tatiana, da empresa
Aluflex, que os bens indicados e o réu Vinícius O Lima e o réu Aperte com são desconhecidos ali), manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, incluindo-se eventual pedido de arquivamento, (art. 791, III, CPC), sob pena de extinção,
reconhecendo-se, inclusive, a desistência da execução. Anote-se que para o caso de eventuais medidas constritivas e pesquisas,
o exequente deverá observar o disposto no CSM 1864/11. Atente o exequente que o juízo trabalha com milhares de processos
e, para a própria viabilização dos trabalhos, adota a política de extinção em caso de configuração de inércia. Portanto, caso
superadas as buscas por bens e havendo interesse na manutenção da ação, o exequente deve pleitear o arquivamento, nos
termos do art. 791, III, CPC. Prazo: 30 dias. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2012. - ADV: DIAMANTINO FERNANDO
NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP), CESAR IBRAHIM DAVID (OAB 210762/SP), MILENA PATERNOSTI (OAB 237135/SP),
SAMIR ARY (OAB 17716/SP)
Processo 0116597-87.2007.8.26.0008 (008.07.116597-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Conjunto Residencial Principado de Monaco - Gilberto de Souza Prado e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho
Vistos. Condomínio Conjunto Residencial Principado de Mônaco ajuizou de ação de cobrança de despesas condominiais contra
Gilberto de Souza Prado e Ivone Secco dos Santos, alegando, em síntese, que a parte requerida, proprietários da unidade
condominial n. 33, encontra-se inadimplente no que tange às contribuições condominiais referentes ao período indicado à
inicial, conforme cálculo de fls. 06/07. Pugnou pela incidência do art. 290, CPC. Juntou documentos, (fls. 02/50, com aditamento
a fls. 60). Em contestação, sem defesas preliminares, os réus pugnaram pela ocorrência prescrição e pelo reconhecimento
da indevida cobrança das cotas condominiais referentes ao período que se estende de junho a setembro de 2007. Quanto ao
mais, alegaram que malgrado devidas, as cotas condominiais continham multas e juros de que discordavam, inviabilizando a
realização de qualquer pagamento ou acordo, havendo, pois, injusta recusa, (fls. 331/336). Houve réplica, (fls. 365/369). Este
o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as questões de
fato e de direito estão consubstanciadas nos presentes autos, tornando desnecessária a dilação probatória. Preliminarmente,
deixo de admitir o agravo retido, ao passo que mesmo intempestiva, as razões trazidas em contestação, também porque de
ordem pública, serão integralmente analisadas, inexistindo, pois, qualquer prejuízo à parte e, portanto, ausente o interesse
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